Página 204 do Diário de Justiça do Estado de Rondônia (DJRO) de 16 de Dezembro de 2013

maio de 2013 buscou os serviços da requerida, contudo passou mais de 60 minutos para ser atendido, excedendo o tempo limite previsto na Lei Municipal 1.350/99. Sustentou que tal fato atenta contra a dignidade da pessoa humana , gerando sentimento de baixo estima, desprezo e ridicularização. Postulou pela procedência do pedido como a condenação do réu no ressarcimento de danos morais. Juntou documentos. Citado, o requerido apresentou contestação defendendo, em suma, ausência dos requisitos da obrigação de indenizar. Asseverou que o fato de o autor haver aguardado na fila de atendimento por período superior ao determinado na lei, por si só não acarreta danos morais, colacionando jurisprudência que entende correlatas ao caso, discorreu sobre uma possível quantificação, para a eventualidade do acolhimento do pedido. Ao final, manifestou-se pela total improcedência dos pedidos iniciais, com condenação do requerente nos ônus da sucumbência.Réplica, vindo os autos conclusos.Relatados, DECIDO.Conforme entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, “presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder”. (STJ - 4ª Turma, Resp 2.832-RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, julgado em 14.08.1990, e publicado no DJU em 17.09.90, p. 9.513). No presente caso concreto, a questão de mérito dispensa a produção de prova em audiência, logo, há que se promover o julgamento antecipado da causa, na forma do art. 330, inciso I, do Código de Processo Civil.A questão controvertida diz respeito à espera na fila do banco, além do tempo permitido pela legislação municipal e se tal excesso é capaz de gerar indenização por dano moral.Tratase, portanto, de responsabilidade civil objetiva, tal como preceitua o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, caso em que ao consumidor, visando obter êxito em sua pretensão, incumbe o ônus de demonstrar o dano sofrido e o nexo de causalidade entre este e a conduta do fornecedor do serviço. Controvérsia alguma envolve o fato de a parte autora ter aguardado por longo lapso na fila de caixa de atendimento do requerido, visto que assim alegado na inicial e por este não contestado, limitando-se a defender a tese do mero dissabor, entendendo que o autor não suportou nenhum dano que justifique uma possível condenação dele.O documento de fl.15, demonstram que a parte autora aguardou na fila do banco um tempo total de mais de 1h, ultrapassando o lapso de 20 minutos em dias normais, conforme previsto na Lei Municipal n.1.350/99, art. 2º, inc. I e II, alterada pela n. 1.631/05. Pública e notória é a preocupação dos órgãos municipais em fazer valer o disposto na Lei n.1.350/99, a qual fora alterada pela também Lei municipal n. 1.631/2005, sendo fixado em 20 minutos o limite máximo de espera do consumidor em fila de banco em dias normais e em 30 minutos, em véspera ou depois de feriados prolongados.Nada obstante, como se verifica nos presentes, a mesma tendência não é adotada pelas instituições bancárias ou ao menos pelo requerido.Como dito, o requerido sequer tentou rechaçar o fato de a parte autora ter aguardado por mais de 1 h para ser atendido pelos caixas por ele disponibilizados, ultrapassando assim em mais de 3 vezes o limite estabelecido pela destacada legislação municipal.Tal fato, por si só, já é suficiente para tirar o sossego de qualquer cidadão comum, ultrapassando as barreiras do mero dissabor.Diga-se, ainda, que são os próprios fornecedores de serviços e produtos, com suasatitudesdesrespeitosas,desarrazoadasedesproporcionais, pois fecham os olhos para o fato de que lidam com pessoas (sejam físicas ou jurídicas) e, sem dúvida, direcionam-se para lucros e mais lucros, infligindo os mais diversos direitos dos consumidores.Não bastasse isso, o requerido, por sua vez, tanto não contesta especificamente tal fato, como nada trouxe aos autos para desnaturar as provas coligidas pela parte autora, deixando sua tese no campo das meras alegações.Logo, em vista não apenas da espera na fila, mas no conjunto de fatos danosos, nem de longe se verifica o mero dissabor, mas, sim, insofismável abalo à honra objetiva da parte autora, tudo por conta de conduta negligente do serviço defeituoso prestado pelo requerido, configurando o dano moral passível de indenização.Ademais, a lei municipal em estudo não cria apenas deveres às instituições bancárias, mas, principalmente, direitos aos consumidores que necessitam dos serviços por elas prestados. Logo, é direito do consumidor ser atendido em agências bancárias no prazo máximo de 20 minutos. Assim, a espera em fila pelo período acima descrito é causadora de angústia e desgaste psicológico passível de indenização, porquanto indica desprezo ao consumidor e falta de coerência em relação às normas consumeristas. Apreciando situação similar a dos autos, decorrente de demora em fila de banco e desrespeito a normativo municipal, o TJ/RO á fixou indenização em valor bem comedido. Veja-se: CONSUMIDOR. ESPERA EM FILA. DANO MORAL INDENIZÁVEL. INDENIZAÇÃO. VALOR. Configura direito ao recebimento de indenização por danos morais ao consumidor que aguarda tempo demasiado na fila de banco para atendimento, ultrapassando o tempo estabelecido em lei municipal, sendo incabível a majoração do quantum arbitrado, se este atendeu ao princípio da razoabilidade e observou as peculiaridades do caso concreto.(TJRO, Ap. Cível n. 00129414420108220001, Rel. Des. Marcos Alaor D. Grangeia, J. 07/03/2012).DANO MORAL. ESPERA EM FILA DE BANCO. TEMPO EXCESSIVO. LEI MUNICIPAL. Gera direito ao recebimento de indenização por danos morais consumidor que aguarda três horas na fila de banco para atendimento, ultrapassando o tempo estabelecido de vinte minutos em lei municipal, desmerecendo a diminuição do quantumarbitrado,seesteatendeuaoprincípiodarazoabilidade, tampouco é capaz de gerar enriquecimento. (TJRO, Apelação cível n. 00058820520108220001, Rel. Des. Roosevelt Queiroz Costa, J. 26/01/2011).Assim, tendo em vista as circunstâncias do caso e levando-se em consideração as condições do ofendido e do ofensor, bem como a teoria do desestímulo e da proporcionalidade na fixação do dano moral, tenho como razoável que o valor da indenização deva ser arbitrado em R$ 3.000,00 (três mil reais).Ante o exposto, com fulcro no art. 269, I do Código de Processo Civil, JULGO, por SENTENÇA com resolução de mérito, PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, CONDENO o requerido no pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), que deverá ser corrigida monetariamente, a contar da data desta decisão, com juros de 1% ao mês, a contar da respectiva publicação.CONDENO a requerida no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios da parte contrária, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor do débito atualizado. Certificado o trânsito em julgado, a parte devedora deverá efetuar o pagamento do valor da condenação na forma do artigo 475-J do CPC, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito.Em não havendo pagamento de forma espontânea e em comparecendo a parte autora aos autos, acompanhada de advogado, desde já arbitro honorários advocatícios para a fase de cumprimento da SENTENÇA , no importe equivalente a 10% (dez por cento) do

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