necessidade das provas requeridas, competindo-lhe indeferir as que se mostrarem inúteis ou desnecessárias ao deslinde da controvérsia. Cabelhe a condução do feito nos termos dos artigos 130 e 131, do Código de Processo Civil.
Se à vista dos elementos existentes lhe pareceu dispensável a produção de provas, correta a Sentença que julga antecipadamente a lide, porquanto configurada a situação prevista no artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil.
Presente nos autos relação de consumo, já que os Bancos são considerados prestadores de serviço, enquadrando-se na previsão do artigo 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor e no contido na Súmula 297, do Superior Tribunal de Justiça,a qual diz que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".