Página 7 do Diário de Justiça do Estado do Acre (DJAC) de 16 de Dezembro de 2013

Diário de Justiça do Estado do Acre
há 10 anos

necessidade das provas requeridas, competindo-lhe indeferir as que se mostrarem inúteis ou desnecessárias ao deslinde da controvérsia. Cabelhe a condução do feito nos termos dos artigos 130 e 131, do Código de Processo Civil.

Se à vista dos elementos existentes lhe pareceu dispensável a produção de provas, correta a Sentença que julga antecipadamente a lide, porquanto configurada a situação prevista no artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil.

Presente nos autos relação de consumo, já que os Bancos são considerados prestadores de serviço, enquadrando-se na previsão do artigo , § 2º, do Código de Defesa do Consumidor e no contido na Súmula 297, do Superior Tribunal de Justiça,a qual diz que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".

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