1. Não se afigura ilegal determinar aos oficiais de justiça a função de apregoar as partes em audiências cíveis e criminais, porquanto tal atividade encontra-se inserida nas atribuições constantes dos incisos II e IV do art. 143 do Código de Processo Civil e art. 463, § 1º, e 792 do Código de Processo Penal.
2. Compete ao magistrado-gestor da unidade judiciária identificar, definir e designar os servidores para atuarem nas atividades mais necessitadas, nas quais possam ser mais bem aproveitados ou que venham a ensejar melhores resultados para a instituição, especialmente em razão do volume de trabalho, carências e características locais.
3. Pedido improcedente.