Página 288 da Intimações e Notificações do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) de 24 de Outubro de 2013

tomador de serviços livre para contratar quem lhe aprouver, deve, na sua eleição, verificar a idoneidade daquele com quem contrata, visto que a referida responsabilização do tomador é acarretada pela chamada culpa "in eligendo" e "in vigilando" para os casos em que a empresa contratada não honre com suas obrigações, em especial as trabalhistas. Não é demais destacar que, a relação obrigacional existente entre as rés, por óbvio, observou as regras de licitação previstas na lei 8.666/93, por se tratar a tomadora de pessoa jurídica pertencente à Administração Pública Indireta. Embora na decisão proferida no julgamento da ADC nº 16, ajuizada pelo Governador do Distrito Federal em face do teor da Súmula 331, item IV, do C. TST, que responsabiliza subsidiariamente a Administração Pública Direta e Indireta pelos débitos trabalhistas quando da contratação de empresas terceirizadas, o E. STF tenha declarado a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/9 (Lei de Licitações), que prevê que a inadimplência das empresas contratadas, com referência aos encargos trabalhistas não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, tal decisão não aproveita a segunda Reclamada. De notar, aliás, dos termos da Súmula supracitada, que não há qualquer destaque quanto à atividade fim ou meio na prestação de serviços para o reconhecimento da responsabilidade subsidiária, que abrange, inclusive, todos os créditos pecuniários oriundos da relação de emprego, conforme reconhecido na r. sentença de origem (fls. 229/232, verso), não havendo falar, assim, somente no adimplemento das verbas contidas na Súmula nº 363, do C. TST. Ainda que tenha a segunda recorrente formalizado contrato de terceirização de serviços em obediência à Lei 8.666/93, deveria ter analisado com critério e de forma eficaz, no curso da prestação de serviços, a higidez financeira da empresa contratada e o regular cumprimento da legislação trabalhista e previdenciária, já que os pagamentos a ela efetuados são realizados com fundos provenientes da Administração Pública. A única forma de eximir a ré de qualquer responsabilidade, seria através da comprovação de que houve a

fiscalização da atividade da empresa contratada de forma contínua e minuciosa, contudo, não é o que se verifica, já que não há qualquer elemento probatório robusto nos autos nesse sentido. Nessa esteira, o reconhecimento da responsabilidade da Recorrente, não resulta em afronta à Súmula Vinculante nº 10 do E. STF, tampouco contraria o entendimento consubstanciado na ADC 16. No caso sub judice, restou evidenciada a conduta culposa da tomadora no eficaz cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. Ressalte-se, ainda, que a culpa "in eligendo" é agasalhada pelo art. 186 do CC/02. Mantenho. Da extensão da responsabilidade subsidiária (multas previstas nos artigos 467 e 477, da CLT, aviso prévio indenizado e FGTS com multa de 40%). Não há que se estabelecer limite ou distinção entre verbas trabalhistas, quando se tratar de responsabilidade subsidiária. Cabe ao reclamante buscar da 1ª reclamada a quitação integral da condenação; evidenciando-se eventual impossibilidade de satisfação dos seus créditos, a ele caberá cobrar da devedora secundária. Desse modo, procede a pretensão do autor na condenação da tomadora, em caráter subsidiário, pela obrigação de pagar as multas previstas nos artigos 467 e 477, da CLT, aviso prévio indenizado e FGTS com multa de 40%, além das demais verbas contidas na sentença atacada. Mantenho. Do FGTS. Alega a Recorrente que é indevida a condenação da Reclamada no pagamento do FGTS sobre todo o período contratual, já que, a simples expedição de alvará judicial para levantamento da quantia depositada em favor do reclamante, evitaria a ocorrência de enriquecimento sem causa. Conforme se observa às fls. 228, o juízo de origem já havia determinado a expedição de alvará judicial para soerguimento dos valores constantes na conta vinculada do reclamante, depositados pela primeira ré. Ocorre que, em razão de irregularidades nos depósitos constantes às fls. 20/23, o juízo a quo determinou que a primeira ré deverá "(...) efetuar o recolhimento do FGTS+40% de todo o período

contratual na conta vinculada do autor em 8 dias do trânsito em julgado, conforme art. 15 da lei 8036/90, facultada a dedução do valor depositado e já levantado pelo autor (a ser comprovado nos autos). (...)" (fls. 232/232, verso). Como se vê, não há falar em enriquecimento sem causa pelo autor, já que o juízo de origem foi expresso ao facultar à reclamada a compensação com o valor já levantado pelo mesmo, pelo que, irretocável o r. decisum no particular. Rejeito. Da correção monetária. Nos termos da Súmula nº 381, do C. TST, "o pagamento dos salários até o 5º dia útil do mês subseqüente ao da prestação do serviço não está sujeito à correção monetária. Se essa data limite for ultrapassada, incidirá o índice da correção monetária do mês subseqüente ao da prestação dos serviços, a partir do dia 1º". Como se observa às fls. 232, verso, a sentença está em conformidade com o verbete sumular, pelo que, improspera a insurgência recursal. Mantenho. Dos juros de mora. Não é o ente público empregador do reclamante, quando teria alguma pertinência o pedido de redução da taxa de juros, mas sim mero responsável subsidiário. Nesse contexto, deve responder integralmente pelo crédito devido, inclusive juros de 1% ao mês. Nesse sentido é a inteligência contida na orientação jurisprudencial nº 382, da SDI-I, do C. TST. Rejeito. Dos descontos fiscais e previdenciários. Os encargos previdenciários e fiscais deverão ser suportados tanto pelo empregador quanto pelo empregado, devendo este último, como determina a lei, responder pelo pagamento que lhe cabe, tudo nos termos da Súmula nº 368 e OJ nº 363, ambas do C. TST, conforme observado pelo juízo de origem. Rejeito. Das custas processuais. Depreende-se da r. sentença de origem que as custas processuais serem assumidas pelas rés. Contudo, conforme se observa da norma prevista no artigo 790-A, I, da CLT, que são isentos do pagamento de custas, além dos beneficiários da justiça gratuita, a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas federais, estaduais e municipais que não explorem atividade econômica. Note-se que no caso em análise, a Recorrente é Autarquia Federal, fazendo jus à

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