Página 470 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 13 de Março de 2014

dispõe: "O vencimento-base dos servidores do Grupo Ocupacional Atividades de Nível Superior e das Atividades Profissionais do Grupo Atividades Artísticas e Culturais e o subsídio dos servidores do Grupo Auditoria ficam ajustados em 12% (doze por cento), não se aplicando a estes o percentual de reajuste de que trata o art. da presente Lei".Por sua vez, cabe transcrever os arts. 37, X da Constituição Federal e 19, X da Constituição Estadual:Art. 37, X - "a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices".Art. 19, X - da Constituição Estadual: X -"a revisão geral da remuneração dos servidores públicos estaduais será feita sempre na mesma data, sem distinção de índice entre civis e militares".Pois bem.Feitas essas considerações iniciais, cabe decidir se a Lei 8.970/2009 se traduziu em autêntica Lei de revisão geral anual ou reajuste da remuneração dos servidores.Lecionando sobre o tema JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO ensina que a revisão geral: "representa um reajustamento genérico, calcado fundamentalmente na perda do poder aquisitivo do servidor em decorrência do processo inflacionário", enquanto a revisão específica "atinge apenas determinados cargos e carreiras, considerando-se a remuneração paga às respectivas funções no mercado comum de trabalho, para o fim de ser evitada defasagem mais profunda entre as remunerações do servidor público e do empregado privado" (in: Manual de Direito Administrativo. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2010, p. 804).Destarte, com a Reforma Administrativa operada pela Emenda Constitucional nº 19 de 1998, o inciso X do art. 37 da Carta Magna foi substancialmente modificado, pois embora mantendo a orientação de que a revisão geral anual deva ocorrer sem distinção de índices, também consagrou o entendimento de que o reajuste da remuneração (ressalvada a natureza, grau de responsabilidade e a complexidade do cargo - § 1º do art. 39 da Constituição Federal) poderá ser implementado de forma específica para um ou outro grupo de servidores. Nesse passo, no caso em apreço, verifico que a Lei em questão trata-se de verdadeiro reajuste, na medida em que teve como objetivo a reestruturação ou concessão de melhorias a carreiras determinadas por outras razões que não a de atualização do poder aquisitivo dos vencimentos.Assim, verifico que a Lei 8.970/2009 não corresponde a uma verdadeira lei de revisão geral anual, pois não abrangeu os servidores públicos dos três Poderes - Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como o Ministério Público, mas tão somente concedeu reajuste para os servidores públicos estaduais civis e militares, no âmbito do próprio Poder Executivo. Logo, uma vez que aquela Lei não abarcou uma generalidade de servidores, não pode ser tachada como lei de revisão geral anual.Ora, tivesse o legislador a intenção de criar lei de revisão geral - cujo pressuposto é recompor o poder aquisitivo em razão da inflação acumulada no ano anterior e/ou de anos anteriores-, não faria sentido deixar de conceder o percentual de reajuste para os servidores dos três Poderes e Ministério Público.Da simples leitura do art. 2º da Lei 8.970/2009 resta fácil perceber que o percentual de 12% concedido aos servidores do Grupo Ocupacional de Atividades de Nível Superior e das Atividades Profissionais do Grupo Atividades Artísticas e Culturais e o subsídio dos servidores da Auditoria se referiu a um reajuste individualizado para essas carreiras, não versando sobre revisão geral para todas as carreiras, dentro dos três Poderes e do Ministério Público. Portanto, o entendimento de que a revisão geral planejada pelo legislador foi de apenas 5,9% (cinco vírgula nove por cento) é no sentido de que ao editar o projeto de lei concedendo reajuste para os servidores, o Executivo traçou suas metas de gasto, de acordo com sua previsão orçamentária e os limites constitucionais e legais que lhes são impostos. Ademais, dada a quantidade de servidores a serem beneficiados por uma eventual decisão positiva do Judiciário, caso se considerasse lei de revisão geral anual, os gastos com pagamento de pessoal iriam aumentar consideravelmente, no exato índice de 6,1% do total pago com a vigência da Lei Estadual n.º 8.970/2009. Seria, assim, impróprio ao Judiciário, que não tem função legislativa gerar um ônus financeiro dessa natureza, notadamente sem justificativa legal e constitucional.Nesse toar, entendo pela aplicação do contido no Enunciado de Súmula 339 do STF, a saber: "não cabe ao poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia". Confiram-se, ainda, os seguintes julgados da Corte Suprema:EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. EQUIPARAÇÃO SALARIAL DE SERVIDORES. REAJUSTE DE PROVENTOS COM FUNDAMENTO EM ISONOMIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 339 DO STF. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO. I - A teor do Súmula 339 do STF, não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia. Precedentes. II - Agravo regimental improvido. (AI 804582 AgR / CE - Ceará, Relator Min. Ricardo Lewandowski, DJ 09.11.2010). EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. DELEGADOS DE POLÍCIA DE CARREIRA E DELEGADOS BACHARÉIS EM DIREITO. VENCIMENTOS. ISONOMIA POR DECISÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 339 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Incidência da Súmula 339 desta Corte, que preceitua: "não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia". Agravo regimental a que se nega provimento. (AI 414123 AgR/PI - Piauí, Relator Ministro Joaquim Barbosa, DJ. 20.10.2009).EMENTA: Agravo regimental no recurso extraordinário. Administrativo. Equiparação de vencimentos. Súmula 339 do STF. Vinculação ao salário mínimo. Impossibilidade. Precedentes. 1. Pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que "não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos, sob fundamento de isonomia". 2. Impossibilidade de vinculação de piso salarial a múltiplos do salário mínimo. 3. Agravo regimental não provido. (RE 431427 AgR / CE - CEARÁ, Ministro Dias Toffoli, DJ 19.10.2010). DISPOSITIVOANTE AO EXPOSTO, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial, com base no art. 269, I do Código de Processo Civil e nos termos da fundamentação supra.Condeno os requerentes ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos moldes do § 3º, do artigo 20, do Código de Processo Civil. Entretanto, em razão da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, os autores somente ficarão obrigados ao pagamento desde que possam fazê-lo sem prejuízo próprio ou da sua família e, se dentro de cinco anos, a contar desta sentença, os autores não puderem satisfazer o pagamento, a obrigação ficará prescrita, a teor do disposto no art. 12 da Lei 1060/50. Sem remessa necessária.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.São Luís (MA), 27 de fevereiro de 2014 Juiz JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública Resp: 158535

Processo nº 003XXXX-29.2013.8.10.0001

Ação: PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO | PROCEDIMENTO ORDINÁRIO

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