Página 961 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 27 de Março de 2014

que segue assinado pelos presentes. Conceição do Araguaia, 25 de março de 2014. DANIELLY MODESTO DE LIMA ABREU Juíza de Direito, Titular da 1ª Vara da Comarca de Conceição do Araguaia.

Processo n.º 0000064-07.2XXX.814.0XX7 AUTOS DE AÇÃO PENAL DE CRIME DE TRAFICO DE DROGAS em 25/03/2014. Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ Réu: WELTON ALVES RAMALHO (DEFENSORIA PÚBLICA) Vítima: A Coletividade Cap. Penal Provisória: art. 33, caput da Lei 11.343/06 SENTENÇA EM AUDIÊNCIA TIPO A (Sentença Absolutória): Vistos etc. WELTON ALVES RAMALHO, já qualificado nos autos, restou denunciado pela prática criminal do art. 33, caput da Lei 11.343/06, por ter supostamente no dia 16.12.2013, nesta cidade, sido flagrado na posse de 03 (três) pedras de "CRACK", pesando aproximadamente 33 gramas, encontradas em sua residência dentro de um capacete que caiu de suas mãos. Pois bem, à vista do conjunto probatório dos autos, evidencia-se debilidade de provas que justifiquem um decreto condenatório em desfavor do denunciado, conforme bem observado pelo Parquet e pela Defesa do réu, cujas razões fáticas invoco para a presente decisão. Percebe-se que a autoria criminal imputada ao supracitado denunciado não restou demonstrada ao final de regular instrução criminal, em que pese entendimento diverso formado na fase inquisitorial, que não restou ratificado em juízo. Nesse sentido, o art. 155 do CPP, dispõe que: "Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas." (destaquei). A testemunha ouvida em juízo, mormente, a arrolada na denúncia, limitou-se a ratificar o depoimento colhido na fase extrajudicial, não havendo contexto probatório concreto que testificasse de forma idônea a prática delitiva imputada ao réu, tais como: apetrechos de traficância, escuta telefônica, objetos "empenhados" na boca de fumo e outros. Em que pese restar colacionado aos autos materialidade delitiva, conforme laudo toxicológico definitivo (fls. 09), referente à droga apreendida na residência do acusado, impõe-se reconhecer a debilidade probatória para se imputar a autoria delitiva ao réu, pois nada há de concreto nos autos que atribua autoria criminal ao denunciado que justifique uma sentença condenatória. Nesse sentido, transcrevemos ementa de julgado do TJPA: "Ementa: Apelação Penal Tráfico de entorpecente e associação para o tráfico - Arts. 33 e 35, da Lei nº 11.343/06 - Sentença condenatória - Insuficiência de provas. Procedência. Inexistente no conjunto probatório dos autos provas incontestes e seguras das autorias delitivas imputadas aos recorrentes Depoimentos prestados pelo policial militar que participou da prisão em flagrante delito dos apelantes que não se encontram uníssonos e harmônicos, sendo que o referido policial não presenciou a suposta prática delitiva, tendo apenas ouvido dizer que os recorrentes auxiliavam o co-réu Adenilson na venda de entorpecente, configurando mera conjectura e indícios insuficientes para fundamentar uma condenação penal Substância entorpecente que não foi encontrada na posse dos recorrentes, e sim, em lugar próximo, sendo que Adenilson, que teve sua sentença de condenação transitada em julgado, assumiu que a droga lhe pertencia, sendo esta versão ratificada por todos os ora apelantes. Incidência do princípio in dúbio pro reo - Se do contexto probatório existente nos autos não há prova concreta quanto a autoria delitiva, a absolvição é medida que se impõe, por força do princípio in dubio pro reo, porquanto somente apoiada em provas seguras e inquestionáveis da aludida autoria é que pode o Juiz Criminal proferir condenação, o que não se vê na hipótese. Recurso conhecido e provido Decisão unânime." (AC nº 98135. AP nº 201030036128. RELATOR: Desa. VANIA FORTES BITAR. Data do Julgamento: 09/06/2011. DJ-e: 13/06/2011) destaquei. Assim, sem maiores delongas JULGO IMPROCEDENTE a denúncia ofertada em desfavor de WELTON ALVES RAMALHO, supra qualificado, para ABSOLVÊ-LO da acusação do art. 33, caput da Lei 11.343/06, tudo com fulcro no art. 386, VII do CPP. Em consequência, expeça-se ALVARÁ DE SOLTURA encaminhando-o à autoridade custodiante competente, para seu imediato cumprimento se por outro motivo o réu não estiver preso. Outrossim, DETERMINO a incineração da droga restituída pelo CPC "Renato Chaves", no total de 30,169 gramas, observadas as cautelas legais. Quanto ao capacete de motociclista azul, apreendido por ocasião da prisão do acusado (fl. 17 do IPL), DETERMINO a restituição ao acusado, mediante certidão e recibo nos autos, no prazo máximo de 05 (cinco) dias. Preclusa a via recursal, promovam-se os registros de praxe, excluindo-se do registro de antecedentes criminais do réu a imputação criminal supracitada, dando-se baixa na distribuição. Preclusa a via recursal, ARQUIVEM-SE os autos. SENTENÇA PUBLICADA EM AUDIÊNCIA. Nada mais, mandou a MMa. Juíza encerrar o presente termo às 14:45 h, que lido e achado conforme vai devidamente assinado pelos presentes. Conceição do Araguaia, 25 de março de 2014. DANIELLY MODESTO DE LIMA ABREU Juíza de Direito, Titular da 1ª Vara da Comarca de Conceição do Araguaia.

Processo n.º 0000637-45.2XXX.814.0XX7 AUTOS DE CARTA PRECATÓRIA EXTRAÍDA DE AUTOS DE AÇÃO PENAL Proc. de origem nº 3330-08.2XXX.401.3XX5 - Vara Federal da Subseção de Redenção/PA em 25/03/2014. Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ Réu: JOSÉ ANTONIO COSTA CAVALCANTE (DEFENSORIA PÚBLICA) Cap. Penal Provisória: art. 50-A da Lei 9.605/98 DESPACHO EM AUDIÊNCIA: À vista da certidão do Sr. Oficial de Justiça de fl. 20, DEVOLVA-SE a presente ao MM. Juízo de origem, com nossos cumprimentos. Proceda-se prévia baixa na distribuição. Nada mais para constar, lavrei o presente termo que encerrado às 11:35 h, lido e achado conforme, vai devidamente assinado pelos presentes.. Conceição do Araguaia, 25 de março de 2014. DANIELLY MODESTO DE LIMA ABREU Juíza de Direito, Titular da 1ª Vara da Comarca de Conceição do Araguaia.

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar