vigorando o rigor formal das normas processuais civis, de forma que
ao menos deverá constar da peça inicial uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio e o pedido (CLT, art. 840), sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (CPC, arts. 267, inc. I, e 295, inc. I). Não há falar, destarte, em inépcia da inicial
quando a narrativa dos fatos e do pedido, apesar de sucinta,