Página 297 do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-12) de 24 de Abril de 2014

vigorando o rigor formal das normas processuais civis, de forma que

ao menos deverá constar da peça inicial uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio e o pedido (CLT, art. 840), sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (CPC, arts. 267, inc. I, e 295, inc. I). Não há falar, destarte, em inépcia da inicial

quando a narrativa dos fatos e do pedido, apesar de sucinta,

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar