Página 2365 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 21 de Maio de 2014

posse. - ADV: VITORINO MARQUES FILHO (OAB 48661/SP), MARCELO AMAT MARQUES (OAB 288098/SP)

Processo 100XXXX-44.2014.8.26.0008 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Família - ALEX ERNANI SANTOS LOPES - ELIANA DE CASSIA DE BARROS LOPES - Vistos. 1) Diante dos elementos constantes nos autos, concedo o benefício da gratuidade processual postulado pelo requerente. Anote-se no sistema informatizado. 2) Dê-se vista ao MINISTÉRIO PÚBLICO. 3) Após, tornem os autos digitais oportunamente conclusos para as deliberações cabíveis. 4) Int. - ADV: ANTONIA MARIA DE FARIAS (OAB 105605/SP)

Processo 100XXXX-28.2014.8.26.0008 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BV Financeira S/A CFI - GERALDO BALDOINO DA SILVA - Vistos. 1) Fls. 29: Recebo como emenda à inicial. Anote-se no sistema informatizado. 2) Deverá o autor recolher o custo de reprodução das peças processuais utilizadas para contrafé, atentando ao acréscimo de folhas por conta da petição de emenda, nos termos do Comunicado SPI nº 306/2013 (DJE de 22/04/2013) e Comunicado CG nº 165/2014 (DJE de 13/02/2014), no prazo de 10 dias (art. 219, § 2º CPC), sob pena de indeferimento da inicial (art. 267, IV, CPC). 3) Estando presentes os requisitos legais, desde já, defiro liminarmente a busca e apreensão, depositando-se o bem em mãos do credor. Portanto, atendida a determinação supra, cumpra-se a liminar, cite-se o devedor fiduciante para, em 05 dias, pagar a integralidade da dívida pendente, sob pena de consolidar-se a propriedade e a posse exclusiva do bem no patrimônio do credor (artigo , § 1º do Decreto-Lei 911/69, de acordo com a nova redação da Lei 10.931/04) e/ou, em 15 dias (§ 3º), contestar a ação, sob pena de revelia, observando-se, ainda, que os prazos correrão da execução da liminar. Caso o bem não esteja na posse do requerido, ele deverá ser intimado a informar o seu atual paradeiro, ficando o (a) Oficial (a) autorizado (a) a proceder, inclusive, eventual arrombamento e uso de força policial, se necessário. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado. Para as diligências, concedo os benefícios dos parágrafos 1º e do artigo 172 do CPC. 4) Int. - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP)

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