Página 126 da Judicial I - Capital SP do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 4 de Junho de 2014

dever de devolução dos valores. Sustenta que o procedimento a ser adotado para o resgate do título em questão e respectivos encargos deveria ser aquele previsto por ocasião da emissão das obrigações, o que não foi observado pelo autor. Alega, finalmente, que se o embargado não tivesse decaído do direito de resgate, faria jus tão somente à importância de R$ 198,33, em valores atualizados segundo a Tabela de Precatórios da Justiça Federal do Rio de Janeiro até 01.03.2011.Recebidos os embargos monitórios, suspendeu-se a eficácia do mandado inicial, nos termos do artigo 1102c do Código de Processo Civil, sendo intimada a parte autora a se manifestar sobre as alegações da embargante.Em sede de impugnação aos embargos, a parte autora sustenta a inadequação da prescrição quinquenal prevista no Decreto nº. 20.910/32 ao caso em tela, destacando ainda a natureza jurídica de debêntures que o título em questão ostenta, sendo, portanto, imprescritíveis, por constituírem o capital da empresa que as emitiu.Às fls. 269 foi proferida decisão reconhecendo a incompetência da Justiça Comum Estadual para julgar a presente ação, e determinando a remessa dos autos à Justiça Federal.Com a redistribuição do feito a esta 14ª Vara Cível, deu-se a intimação da União que, por sua vez, ofereceu embargos às fls. 372/401, alegando ofensa ao princípio da cartularidade por ausência da via original do título em questão, bem como incompatibilidade entre o procedimento monitório e o regime reservado às execuções contra a fazenda pública. Aduz ainda que a obrigação em tela encontra-se decaída e prescrita, destacando, por fim, que a atualização do valor estampado no título que lastreia a ação resultaria, em maio de 2012, na importância de R$ 418,65.A parte autora impugnou os embargos da União às fls. 404/420.Diante da ausência de interesse das partes na produção de novas provas, os autos vieram conclusos para sentença. É o breve relatório. Passo a decidir. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 330, I, do Código de Processo Civil (CPC). As partes são legítimas e bem representadas, estando presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular da relação processual, bem como as condições da ação. Oportunamente, verifico que o feito foi processado com observância do contraditório e ampla defesa, inexistindo situação que possa a levar prejuízo aos princípios do devido processo legal.No que concerne à ausência da via original do título apresentado pelo autor, observo que tal exigência não se justifica na hipótese versada nos autos. A parte autora não busca, por meio da presente ação, a execução do título em tela. Ao contrário, reconhece a perda da eficácia executiva das obrigações ao portador apresentadas, invocando sua utilização como simples documento escrito indicativo da existência de uma dívida, de modo a legitimá-la à utilização da via injuntiva. A propósito, convém observar que, uma vez prescrito o título representativo de uma obrigação, sua cobrança ainda seria, em tese, possível, não mais com amparo na respectiva cártula, mas à luz dos dispositivos que regulam a relação jurídica que a originou. Nessa hipótese, portanto, a função do título de crédito é a de demonstrar a existência de uma relação jurídica a ele subjacente, ao que se mostra suficiente a apresentação de cópia autenticada. Sobre a alegada incompatibilidade entre o procedimento monitório e o regime reservado às execuções contra a fazenda pública, não assiste razão aos embargantes. O ajuizamento de ação monitória em face da Fazenda Pública mostra-se compatível com o procedimento executivo fixado pelos artigos 730 e 731 do Código de Processo Civil, na medida em que a constituição do título executivo judicial, havendo ou não a oposição de embargos, autoriza o início da fase executiva na forma do art. 730 do CPC, culminando com a inscrição do crédito em precatório, nos moldes delineados pelo art. 100 da Constituição Federal. A questão encontra-se pacificada na jurisprudência, a exemplo do que restou decidido pelo E. STJ no AGA 200501632936, Rel. Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, v.u., DJU de 30/03/2012, p. 343: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. AÇÃO MONITÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO HARMÔNICO COM O ENTENDIMENTO DO STJ. PRECEDENTES. SÚMULA N. 83. INCIDÊNCIA. I. A mais recente e autorizada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite o procedimento monitório contra a Fazenda Pública: REsp 783060/PA, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ 14.11.2005 p. 230; REsp 687173/PB, Rel. Min. LUIZ FUX, DJ 12.09.2005 p. 230; AgRg no REsp 249559/SP, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJ 03.11.2004 p. 134; REsp 630780/GO, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJ 03.10.2005 p. 182; REsp 196580/MG, Rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, DJ 18.12.2000 p.200. II. Aplicação da Súmula n. 83 do STJ. III. Agravo desprovido.. No mesmo sentido decidiu o E. STJ no RESP 200501569596, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, v.u., DJ de 14/11/2005, p. 230: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CABIMENTO. PRECEDENTES 1. É cabível ação monitória contra a Fazenda Pública. Precedentes: RESP. 434.571/SP, 1ª Seção, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 08.06.2005; RESP 631773/RO, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, DJ 09.08.2004; RESP 603859/RJ, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ 28.06.2004. 2. Recurso especial a que se dá provimento.. No mérito, o pedido deve ser julgado improcedente. Inicialmente, considerando a complexidade que envolve o tema, torna-se imprescindível uma análise detida da evolução legislativa das obrigações ao portador emitidas pela Eletrobrás. A questão remonta à Lei 2.308/1954, que instituiu o Fundo Federal de Eletrificação, visando prover e financiar as instalações de produção, transmissão e distribuição de energia elétrica, assim como o desenvolvimento da indústria de material elétrico. O fundo em tela passou a ser constituído de parcela pertencente à União do imposto único sobre energia elétrica, de 2/10 (dois décimos) da importância do produto da arrecadação da taxa prevista no art. da lei nº 156/1947, de dotações consignadas no orçamento geral da União e de rendimentos de depósitos e de aplicações do próprio Fundo. O imposto único sobre energia elétrica foi criado pelo art. da Lei 2.308/1954, sendo incidente sobre o consumo de energia elétrica, para atender as necessidades do Fundo Federal de Eletrificação. O produto

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar