Página 981 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 17 de Julho de 2014

estabelecido pelos Decretos n. 53.831/64 e nº 83.080/79.III - As atividades desenvolvidas pela parte autora serviços domésticos/lavanderia e copeira/supervisora de copa, não se encontram no rol daquelas enquadráveis de acordo com a categoria profissional, assim sendo, incumbe à parte autora a comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos prejudiciais à saúde.IV - O recebimento do adicional de insalubridade, por si só, não autoriza a conversão de atividade especial em comum, para fins de aposentadoria especial, para a qual se faz necessária comprovação de efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde do trabalhador.V - Agravo retido do INSS não conhecido. Apelação da parte autora improvida.(TRF - 3ª Região; AC n. 735670/SP, 06/03/2007, Relator JUIZ SÉRGIO NASCIMENTO, j. 01/04/2003, DJU 28/03/2007, p. 1029). SOMA DOS PERÍODOSNecessário se faz a soma dos tempos, a fim de apurar se o autor faz jus à aposentadoria:Carência contribuído exigido faltante 376 180 0PERÍODO meios de prova Contribuição 31 04 01 Tempo Contr. até 15/12/98 17 05 14 Tempo de Serviço 31 04 01admissão saída .carnê .R/U .CTPS OU OBS anos meses dias01/02/77 19/11/83 u c CTPS 06 09 1917/03/84 03/11/87 u c CTPS 03 07 1710/05/8820/07/92 u c CTPS 04 02 1209/11/92 26/02/93 u c CTPS 0 03 1815/03/93 13/04/93 u c CTPS 0 0 2901/02/96 24/10/96 r c CTPS 0 08 2401/04/97 25/04/02 u c CTPS 05 0 2617/02/03 22/08/13 r c CTPS 10 06 06Computados os períodos de trabalho induvidosos nos autos, tem-se, até a citação do ente autárquico (22.08.13 - fls. 64), menos de 35 anos de serviço, circunstância que leva à improcedência do pedido.Não se há falar, ainda, em aposentadoria proporcional por tempo de serviço, vez que, para tanto, o autor necessitaria completar o pedágio previsto no art. da Emenda Constitucional 20/98 o que, no caso, não ocorreu, senão vejamos: CÁLCULO DE PEDÁGIO a m dTotal de tempo de serviço até 16/12/98: 17 5 14 Tempo que falta com acréscimo: 34 11 36 TEMPO MÍNIMO A SER CUMPRIDO: 35 0 6Destarte, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 269, I, do CPC). Condeno o autor nos ônus da sucumbência, inclusive honorários advocatícios, que fixo a razão de 10% sobre o valor dado à causa, cuja execução fica condicionada nos termos do art. 12 da Lei 1.060/50 (RE 551508 AgR, Relator (a): Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 11/12/2007, DJe-031 DIVULG 21-02-2008 PUBLIC 22-02-2008 EMENT VOL-02308-07 PP-01555: [...] Os beneficiários da Justiça gratuita devem ser condenados aos ônus da sucumbência, com a ressalva de que essa condenação se faz nos termos do artigo 12 da Lei 1.060/50 que, como decidido por esta Corte no RE 184.841, foi recebido pela atual Constituição por não ser incompatível com o artigo , LXXIV, da Constituição. Precedentes. [...]).Após o trânsito em julgado, ao arquivo.Publique-se, registre-se e intimem-se.

0001024-54.2XXX.403.6XX2 - MARIA VIEIRA DE CARES (SP170780 - ROSINALDO APARECIDO RAMOS) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (Proc. 1881 - MARCELO RODRIGUES DA SILVA) Vistos etc.MARIA VIEIRA DE CARES, devidamente qualificada nos autos, propôs a presente demanda em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, cujo pedido cinge-se à conversão de aposentadoria comum em especial, desde o requerimento administrativo do benefício (17/05/2007), haja vista perfazer, segundo afirma, mais de 25 anos de tempo de serviço, decorrentes da soma de tempo de trabalho comum convertido em especial, e de lapsos de atividades desempenhadas em condições tidas por especiais (atendente de limpeza e atendente de enfermagem), os quais requer sejam declarados e homologados, fazendo jus à prestação, acrescida dos encargos inerentes à sucumbência. Pugnou pela concessão de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional. Com a inicial vieram os documentos pertinentes à espécie.Denegado o pleito de antecipação de tutela e

concedidos os benefícios da gratuidade de justiça, citou-se o INSS que, em contestação, arguiu prejudicial de prescrição quinquenal. No tocante ao mérito, asseverou não perfazer a autora os requisitos legais exigidos para a obtenção da aposentadoria especial pretendida.A autora apresentou réplica.É a síntese do necessário.Passo a fundamentar e decidir.Impende ressaltar, inicialmente, que a prejudicial de prescrição arguida pelo INSS está diretamente relacionada ao mérito, mais especificamente no que diz respeito à data do início da prestação, se reconhecido, obviamente, o direito ao benefício postulado. Assim, se procedente o pedido, haverá de ser respeitado o prazo prescricional de cinco anos a que refere o parágrafo único do artigo 103 da Lei 8.213/91.No mais, na ausência de outras prejudiciais, preliminares ou nulidades processuais suscitadas e, encontrando-se o feito devidamente instruído, a dispensar realização de prova, conheço do pedido de forma antecipada.Trata-se de ação versando pedido de reconhecimento de atividades profissionais exercidas em condições especiais (atendente de limpeza e de enfermagem), ambas exercidas, segundo alega a autora, em ambiente hospitalar, bem como da conversão de atividade comum em especial, sendo que, somados todos os períodos, perfaz tempo suficiente ao acesso à aposentadoria especial.Segundo a inicial e documentos que a instruem, a autora teve concedido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, tendo como data de início 17.05.2007, com incidência do denominado fator previdenciário, o que afetou de forma significativa sua renda mensal inicial. No entanto, entende ter havido erro do INSS quando da análise de seu pedido, uma vez que este não levou em conta todos os períodos em que desenvolveu atividades em condições insalubres, impedindo-lhe o acesso à aposentadoria especial prevista no artigo 57 da Lei 8.213/91, espécie mais benéfica do gênero aposentadoria por tempo de contribuição, porque não sujeita à aplicação do fator previdenciário. Sendo assim, pleiteia seja a aposentadoria ordinária convertida em especial, o que faz com que a solução da controvérsia posta nos autos passe pela análise dos períodos em que alega ter laborado em condições especiais. Mister, assim, uma rápida análise da legislação

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