Página 971 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 31 de Julho de 2014

encontra-se internado na Clínica São Manoel, nesta cidade de Lins, e que não há data marcada para desinternação do mesmo. Lins, 23 de julho de 2014”. - ADV: PAULO SÉRGIO BASTOS ESTEVÃO (OAB 174242/SP)

Processo 000XXXX-77.2014.8.26.0322 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - R.S.S.F. e outro -Vistos. Verifico, que a Defesa arrolou como testemunha a corré impronunciada Suzimara Gemina Bernal. Tal pessoa é impedida de ser ouvida como testemunha. A decisão de impronúncia é decisão interlocutória mista de conteúdo terminativo, que põe fim à primeira fase do processo, mas sem haver juízo de mérito. A impronúncia não reveste a natureza de improcedência da pretensão punitiva do Estado, de forma que, advindo novas provas, outro processo pode se instaurar. Ou seja, houve investigação e denúncia contra a acusada impronunciada e poderá haver, se surgirem novas provas, futura pronúncia em desfavor de Suzimara Gemina Bernal. Não se pode, portanto, exigir desta o compromisso de dizer a verdade. Não há que se confundir a condição de acusado (ainda que posteriormente impronunciado) com a de testemunha, pois ninguém é obrigado a produzir provas contra si mesmo. O acusado goza do direito de permanecer calado quando interrogado (artigo 186, parágrafo único, do Código de Processo Penal) e não pode prestar o compromisso de dizer a verdade. Já a testemunha tem a obrigação de dizer a verdade. Nesse sentido são os julgados abaixo: “PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO E ESTUPRO REAL. INTERROGATÓRIO. DELAÇÃO DE CO-RÉU. PARTICIPAÇÃO DE DEFENSOR DO DELATADO. CONDENAÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO. I - O interrogatório, nos termos da novel legislação (Lei nº 10.792/03), continua sendo, também, um meio de prova da defesa (arts. 185, § 2º, 186, caput e parágrafo único, do CPP), deixando apenas de ser ato personalíssimo do juiz (art. 188, do CPP), uma vez que oportuniza à acusação e ao advogado do interrogado a sugestão de esclarecimento de situação fática olvidada. II - A sistemática moderna não transformou, de forma alguma, o interrogado em testemunha. Ao passo que esta não pode se manter silente, aquele, por seu turno, não pode ser induzido a se auto-acusar (o silêncio, total ou parcial, é uma garantia do réu, ex vi art. , LXIII, da CF e art. 186, parágrafo único, do CPP). III - Apesar de ser meio de prova da defesa, aquilo que é dito no interrogatório integra o material cognitivo por força do princípio da comunhão probatória. IV - A participação de advogados dos co-réus não tem amparo legal, visto que criaria uma forma de constrangimento para o interrogado. V - A delação (prevista no art. 187, § 2º, II, do CPP), por si só, na esteira de ensinanças do Pretório Excleso, é que deve ser valorada com muita cautela. VI - Se a decisão atacada não deu destaque decisivo à delação, não há que se reconhecer qualquer modalidade de error na estreita via do habeas corpus. Writ denegado” (STJ - HC: 42780 PR 2005/0048222-6, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 12/12/2006, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJ 12/02/2007 p. 277RSTJ vol. 208 p. 573); e “PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 121, § 2º, I E IV DO CP. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 64/STJ. OITIVA DE CO-RÉU COMO TESTEMUNHA. IMPOSSIBILIDADE. I - “Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa” (Súmula nº 64-STJ). II - Inviável pretender-se que co-réu já condenado no mesmo processo, preste depoimento no Plenário do Tribunal do Júri, na qualidade de testemunha, porquanto não há como se confundir a natureza desta com a do acusado. Ordem denegada” (STJ, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 20/06/2006, T5 -QUINTA TURMA). Por todo o exposto, fica indeferida a oitiva da ré impronunciada Suzimara Gemina Bernal como testemunha em Plenário do Júri, sendo facultado à Defesa arrolar outra testemunha em substituição no prazo de 05 (cinco) dias. Quanto as demais testemunhas arroladas pelo D. Defensor às fls. 1736, deverá o mesmo informar seus respectivos endereços ou, informar se as mesmas comparecerão independentemente de intimação. Esclareça o D. Defensor o requerimento de fls. 1735, juntada aos autos do depósito efetuado, uma vez que cabe a própria parte, juntar provas em sua defesa. Int. Lins, 29 de julho de 2014. Luís Cesar Bertoncini Juiz de Direito - ADV: JOSÉ LUÍS CORRÊA MENEZES (OAB 168288/SP)

Processo 300XXXX-86.2013.8.26.0322 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - J.P.S. -Vistos. Ante a concordância do Dr. Promotor de Justiça (fls. 78), defiro o pedido de fls.74/75 e redesigno audiência de Instrução, Debates e Julgamento para o próximo dia 15 de setembro de 2014, às 15:45 horas. Int. Lins, 22 de julho de 2014. - ADV: JOÃO CARLOS SCARE MARTINS (OAB 208880/SP)

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