Página 2253 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 8 de Agosto de 2014

a presente data. É o relatório. DECIDO A inicial não ostenta condição de ser admitida, devendo ser indeferida de plano diante da ausência de recolhimento correto da taxa Judiciária prevista na Lei nº 11.608/03. Decorrido o prazo de trinta dias previsto no artigo 257, do C.P.C., impõe-se a extinção do feito nos termos do artigo 267, inciso XI, do mesmo Codex, sem julgamento do mérito. Posto isso, e, pelo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO o processo com fundamento nos artigos 257 e 267, inciso XI, ambos do Código de Processo Civil. Os honorários são incabíveis na espécie. Custas pela requerente. Com o trânsito em julgado, comunique-se a Delegacia Regional Tributária para inscrição da dívida. Após, oficie-se para cancelamento da distribuição. Oportunamente, arquivem-se. P.R.I. Em caso de eventual apelação, providenciar o recolhimento no valor de 2% do valor da causa atualizado ou da condenação, o presente feito tramita de modo digital e esta dispensado do recolhimento do porte de remessa. - ADV: ELIANA ESTEVÃO (OAB 161394/SP), ROBERTO STOCCO (OAB 169295/SP)

Processo 101XXXX-46.2014.8.26.0224 - Procedimento Ordinário - Condomínio em Edifício - Antonio Mariano de Souza e outro - Antonio Mariano de Souza - - Antonio Mariano de Souza - Manifestar o autor acerca dos AVISOS DE RECEBIMENTO NEGATIVOS de fls. 128-131, no prazo de cinco dias. - ADV: ANTONIO MARIANO DE SOUZA (OAB 144797/SP)

Processo 101XXXX-45.2014.8.26.0224 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - JOSENI ALMEIDA DOS SANTOS - Vistos. JOSENI ALMEIDA DOS SANTOS move ação de PROCEDIMENTO ORDINÁRIO em face de BANCO GMAC S/A, distribuída a este Juízo por dependência ao processo nº 1013928.23.2014.8.26.0224, julgado extinto nos termos dos artigos 257 e 267, inciso XI, ambos do CPC. O despacho de fl. 62 fixou o prazo de dez dias para o autor comprovar o recolhimento das custas de preparo relativas ao processo motivador da distribuição por dependência (artigo 268 do CPC), o que o requerente não fez até a presente data. É o relatório. DECIDO A inicial não ostenta condição de ser admitida, devendo ser indeferida de plano diante da ausência do recolhimento da taxa Judiciária prevista na Lei nº 11.608/03, referente a ação anteriormente proposta. Posto isso, e, pelo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO o processo com fundamento nos artigos 268 c.c. 257 e 267, inciso XI, todos do Código de Processo Civil. Os honorários são incabíveis na espécie. Custas pela requerente. Cancele-se a distribuição da ação. Oportunamente, arquivem-se. P.R.I. (OBS: Havendo interposição de recurso o preparo correspondente a 2% do valor da causa, devidamente corrigida, dispensando-se o pagamento do porte de remessa e retorno de autos para os processos exclusivamente digitais, nos termos do Provimento CSM 2041/2013.) - ADV: ROSA ELAINE CORRÊA LEITE DE OLIVEIRA (OAB 189343/SP)

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