Página 2252 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 8 de Agosto de 2014

consta, indefiro liminarmente a petição inicial e, em conseqüência, julgo extinto o processo sem julgamento do mérito, diante da inexistência da inicial com supedâneo no artigo 267, inciso IV, do Código de Processo Civil. Custas pelo autor, deferindo a ele, desde já, o desentranhamento dos documentos que instruíram o pedido, mediante substituição por cópias. Transitada em julgado, arquivem-se. P.R.I.C. (OBS: Havendo interposição de recurso o preparo correspondente a 2% do valor da causa, devidamente corrigida, dispensando-se o pagamento do porte de remessa e retorno de autos para os processos exclusivamente digitais, nos termos do Provimento CSM 2041/2013.) - ADV: SIDNEI FERRARIA (OAB 253137/SP)

Processo 101XXXX-10.2014.8.26.0224 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA - ANDRE DA SILVA MADEIRA - Vistos. AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A move ação de BUSCA E APREENSÃO em face de ANDRÉ DA SILVA MADEIRA, objetivando, em síntese, a apreensão do bem descrito na inicial, em razão da requerida haver deixado de efetuar o pagamento das prestações prometidas, ensejando a rescisão do contrato e a retomada do bem dado em garantia fiduciária. Deu valor à causa e juntou documentos. O despacho de fl. 52 fixou o prazo de quinze dias para regularização da representação processual da autora, bem como o prazo de trinta dias para o recolhimento da taxa judiciária, o que a requerente não fez até a presente data. É o relatório. DECIDO A inicial, embora subscrita por advogado, não vem acompanhada do respectivo instrumento de mandato (art. 37 do Código de Processo Civil). A irregularidade não foi sanada, embora concedido prazo ao requerente para tanto. O sistema processual - através dos artigos 36 e 37 do Código de Processo Civil, impõe como indispensável a intervenção de advogado na provocação da atividade jurisdicional. Assim, sem que a parte esteja representada por profissional legalmente habilitado por intermédio de mandato, inviável a atividade jurisdicional. Aqui falta pressuposto de formação e desenvolvimento valido do processo. Ademais, a inicial não ostenta condição de ser admitida, devendo ser indeferida de plano diante da ausência de recolhimento correto da taxa Judiciária prevista na Lei nº 11.608/03. Decorrido o prazo de trinta dias previsto no artigo 257, do C.P.C., impõe-se a extinção do feito nos termos do artigo 267, inciso XI, do mesmo Codex, sem julgamento do mérito. Posto isso, e, pelo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO o processo com fundamento nos artigos 257 e 267, incisos IV e XI, ambos do Código de Processo Civil. Os honorários são incabíveis na espécie. Custas pelo (a) requerente. Com o trânsito em julgado, comunique-se a Delegacia Regional Tributária a ausência do recolhimento da taxa judiciária incidente sobre o valor da causa que, no presente caso, corresponde ao valor do contrato nos termos do artigo 259, inciso V, do Código de Processo Civil, ou seja, R$30.115,25 (trinta mil, cento e quinze reais e vinte e cinco centavos), calculando-se a diferença entre o valor já recolhido e o valor devido, para inscrição da dívida. Após, remetam-se os autos ao Cartório do Distribuidor para cancelamento da distribuição. P.R.I. Em caso de eventual apelação, providenciar o recolhimento no valor de 2% do valor da causa atualizado ou da condenação, o presente feito tramita de modo digital e esta dispensado do recolhimento do porte de remessa. - ADV: SERAFIM AFONSO MARTINS MORAIS (OAB 77133/SP)

Processo 101XXXX-30.2014.8.26.0224 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - MARIA ANTÔNIA VALERIANO - LV LOCAÇÃO E COMÉRCIO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA-EPP - Vistos. HOMOLOGO o acordo de fls. 27 para que produza os seus devidos e legais efeitos. Em conseqüência, julgo EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil. Cobre-se a devolução do mandado independente de cumprimento. Arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: LIGIA SOARES FERREIRA D’ANGELO (OAB 173292/SP), SERGIO BUSHATSKY (OAB 89249/SP)

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