Página 195 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 25 de Agosto de 2014

- Prefeitura Municipal Estan Baln Itanhaém - Otavio Alves Rodrigues - Jose Angelo Daud - “VISTOS. Trata-se de Ação de Execução Fiscal proposta pela FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DE ITANHAÉM em face de OTÁVIO ALVES RODRIGUES e JOSÉ ANGELO DAUD, referente ao IPTU dos exercícios financeiros de 2001 e 2002, conforme certidão da dívida ativa de fls. 03/04. O espólio do co-executado veio aos autos alegando a sua ilegitimidade passiva por meio de exceção de pré-executividade (fls. 28/38). A exequente alega a inadequação do meio proposto, bem como a exceção se refere a tributo de exercício diverso (fls. 46).É o relatório do necessário. FUNDAMENTO e DECIDO. Tanto a doutrina como a jurisprudência têm admitido a oposição de exceção de pré-executividade apenas para as matérias cognoscíveis de ofício pelo juiz, tendo em vista independerem de garantia de Juízo, pois poderiam ser reconhecidas mesmo sem manifestação do executado, bem como para as matérias que independam de dilação probatória e estejam provadas de plano. A criação não encontra amparo legal, mas deve ser acolhida pelos julgadores, pois seria demasiado exagero exigir-se que o executado tivesse parcela de seu patrimônio levada à constrição judicial para que pudesse apontar ao juiz uma determinada matéria que ele poderia ter conhecido de plano, sem qualquer provocação. Afora tais situações, as chamadas objeções, não se pode admitir a oposição de exceção de pré-executividade, pois se estaria desconfigurando a via executiva, que visa prestigiar o título do credor dotado de liquidez, certeza e exigibilidade. A execução foi criada para tornar mais célere e segura satisfação de um dado crédito qualificado por aquelas características. Autorizar-se que o executado oponha defesa que não seja objeção sem que antes garanta o juízo significa enfraquecer-se por vias adversas um dado título a que o legislador pretendeu atribuir força máxima. Por outro turno, a legitimidade de parte é matéria que se enquadra dentre as objeções, estando enumerada no rol do artigo 301 do Código de Processo Civil, pois é uma das condições da ação (inciso X), posto que a ilegitimidade pode ser reconhecida a qualquer tempo. Na hipótese dos autos, está provado que o devedor faleceu antes da propositura da execução fiscal. Assim, o espólio, responsável tributário na forma do art. 131, III, do CTN, não pode figurar como substituto processual (art. 43 CPC), já que essa providência pressupõe a morte da parte no curso do processo de execução, o que não é o caso dos autos. Confira-se, nesse sentido, o seguinte julgado do C. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA CONTRA DEVEDOR JÁ FALECIDO. CARÊNCIA DE AÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ALTERAÇÃO DO PÓLO PASSIVO DA EXECUÇÃO PARA CONSTAR O ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 392/STJ. 1. O exercício do direito de ação pressupõe o preenchimento de determinadas condições, quais sejam: a) a possibilidade jurídica do pedido; b) o interesse de agir; e c) a legitimidade das partes. No caso em análise, não foi preenchido o requisito da legitimidade passiva, uma vez que a ação executiva foi ajuizada contra o devedor, quando deveria ter sido ajuizada em face do espólio. Dessa forma, não há que se falar em substituição da Certidão de Dívida Ativa, haja vista a carência de ação que implica a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, do Código de Processo Civil. O redirecionamento pressupõe que o ajuizamento tenha sido feito corretamente. 2. Mesmo quando já estabilizada a relação processual pela citação válida do devedor, o que não é o caso dos autos, a jurisprudência desta Corte entende que a alteração do título executivo para modificar o sujeito passivo da execução não encontra amparo na Lei 6.830/80. Sobre o tema, foi editado recentemente o Enunciado n. 392/STJ, o qual dispõe que “A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução”. 3. Naturalmente, sendo o espólio responsável tributário na forma do art. 131, III, do CTN, a demanda originalmente ajuizada contra o devedor com citação válida pode a ele ser redirecionada quando a morte ocorre no curso do processo de execução, o que não é o caso dos autos onde a morte precedeu a execução. 4. Recurso especial não provido (REsp 1222561-RS - Rel. Min. Mauro Campbell Marques - 2.ª T. - j. 26.04.2011). Pelo exposto, acolho a presente exceção de pré-executividade para o fim de reconhecer a ilegitimidade de parte passiva do co-executado JOSE ANGELO DAUD (de cujus), prosseguindo-se a presente a execução fiscal tão somente face do co-executado OTAVIO ALVES RODRIGUES. Custas pelo execpto. Não são devidos honorários advocatícios (RTJ, 105/368; RJTJESP, 37/151; RTA, 36/237). P.R.I.C.. - ADV: CLELIA FRANCISCO DA SILVA (OAB 313044/SP), VALDIR ZANELLA RAMOS (OAB 61738/SP), DULCINEIA LEME RODRIGUES (OAB 82236/SP)

Processo 300XXXX-24.2013.8.26.0266 - Embargos à Execução Fiscal - Prescrição - Julio de Almeida Batista Filho - Fazenda do Município de Itanhaém - “Vistos. Ciência à parte contrária da Impugnação apresentada. Sem prejuízo de eventual julgamento antecipado, especifiquem as partes que pretendem produzir, justificando-as. Int.” - ADV: MARCIO HERNANDES PEREIRA (OAB 248553/SP), RODRIGO MILBRADT DE CARVALHO (OAB 299246/SP)

Processo 300XXXX-12.2013.8.26.0266 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Municipio da Estancia Balnearia de Itanhaem - Saul America Vieira - - Lucas Nunes Olejnik - “Vistos. Recebo o Recurso de Apelação de folhas 43/49 em seus regulares efeitos de direito. À parte contrária para apresentar as Contrarrazões. Providencie-se. Int.” - ADV: DANILO KENDY OLEJNIK (OAB 288187/SP), DULCINEIA LEME RODRIGUES (OAB 82236/SP)

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