Página 272 do Diário de Justiça do Estado do Paraná (DJPR) de 16 de Setembro de 2014

antecipação de tutela recursal, determinando o processamento do recurso. Intimese a parte agravada para que, querendo, ofereça resposta, no prazo de 10 dias. Requisitem-se informações ao Juízo a quo. Em seguida, abra-se vista à douta Procuradoria de Justiça. Intime-se. Publique-se. Curitiba, 20 de agosto de 2014. MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA Desembargadora Relatora

0017 . Processo/Prot: 1266186-2 Agravo de Instrumento

. Protocolo: 2014/317387. Comarca: Iretama. Vara: Juízo Único. Ação Originária: 000XXXX-93.2014.8.16.0096 Ação Civil Pública. Agravante: Ilizeu Puretz. Advogado: Cláudia Mara Padilha, Patricia Elizandra Soares da Luz. Agravado: Município de Iratema. Advogado: Marci Aparecida Lemes Metchko, Antonio Marcos Rosa. Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível. Relator: Des. Guido Döbeli. Relator Convocado: Juíza Subst. 2º G. Cristiane Santos Leite. Despacho: Cumpra-se o venerando despacho. I. Trata-se de agravo de instrumento interposto por contra a decisão proferida nos autos de Ação Civil Pública, nº 000XXXX-93.2014.8.16.0096, movida pelo Município de Iratema em face de Ilizeu Puretz, mediante a qual o MM. Juiz deferiu o pedido liminar para decretar a indisponibilidade dos bens do ora agravante até o limite dos danos indicados na inicial, qual seja: R$ 35.129,94 (trinta e cinco mil cento e vinte e nove reais e noventa e quatro centavos). O agravante alega, em síntese, que: a) não há a existência de quaisquer indícios da existência da prática de delito tipificado na legislação, em decorrência da precariedade de comprovação dos fatos aduzidos, logo, não há que se falar em indisponibilidade dos bens; b) inexiste fumus boni iuris e periculum in mora capazes de ensejar a indisponibilidade de bens; c) deve-se reconhecer a prescrição com relação à apuração de atos de improbidade administrativa, pois o impetrado saiu do posto de chefe do Poder Executivo em 31/12/2008, sendo o prazo final de 05 anos, em 31/12/2013, o que não ocorreu; d) há ausência de interesse processual, pois o agravado não juntou aos autos qualquer documento apto a comprovar a prática de ato de improbidade pelo impetrante; e) a petição inicial encontra-se inepta, ante a incompatibilidade da causa de pedir e pedido; f) deve haver a denunciação à lide, pois não há como somente o impetrante ter praticado qualquer ato de improbidade solitariamente, devendo ser denunciado os demais envolvidos; g) todas as aquisições de materiais elétricos foram utilizados para serviços públicos, não havendo qualquer indício de superfaturamento, desvios ou enriquecimento ilícito pelo agravante; h) houve cerceamento de defesa, pois não ocorreram as devidas diligências requeridas pelo agravante Requer a concessão do efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, bem como a antecipação da tutela para conceder imediatamente a liminar pleiteada, com o fim de determinar a imediata revogação da liminar de indisponibilidade de bens e a suspensão do trâmite processual, aguardando o julgamento do mérito do presente recurso. II. Em análise perfunctória e sem prejuízo de posterior reexame, os requisitos de admissibilidade se mostram presentes, razão pela qual recebo o recurso. O art. 527 c/c art. 558 do CPC possibilitam ao relator a atribuição de efeito suspensivo ao recurso ou a antecipação dos efeitos da tutela recursal, nos casos em que vislumbrar o risco de lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação. No caso, porém, entendo incabível a concessão do efeito postulado, pois, em juízo sumaríssimo de cognição, próprio desta etapa processual, as teses defendidas no recurso não se revelam suficientemente relevantes. Isso porque as teses de insurgência não se revestem de plausibilidade suficiente para elidir as razões de decisão do MM. Juiz a quo, cuja conclusão se encontra lastreada em indícios que sinalizam a participação do ora Agravante nos fatos inquinados de improbidade administrativa, amparada nos artigos 7 e 16, da Lei n. 8429/92. Ressalta-se, ainda, que a suscitada prescrição exige análise acurada dos autos, o que não coaduna com os estreitos limites desta fase preliminar. Via de consequência, atento à necessidade de acautelar a integral reparação dos danos ao erário, deve ser igualmente mantido, por ora, o bloqueio dos bens. Assim, resguardado melhor exame ao final, indefiro o efeito antecipatório postulado, devendo-se aguardar o célere julgamento do recurso. III. Comuniquese o MM. Juiz a quo sobre os termos do presente despacho, requisitando que, no prazo de (10) dias, preste as informações que julgar convenientes, inclusive quanto ao cumprimento do disposto no art. 526 do Código de Processo Civil. Concomitantemente, intime-se o agravado para oferecer resposta. 2 Após, abra-se vista à D. Procuradoria-Geral de Justiça. Para a celeridade dos atos, autorizo a Chefia da Divisão Cível a subscrever os expedientes necessários. Curitiba, 09 de setembro de 2014. Juíza Subst. 2º G. CRISTIANE SANTOS LEITE Relator

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