Página 834 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 17 de Setembro de 2014

BEZERRA CAVALCANTI ajuizou o presente MANDADO DE SEGURANÇA em face de DIRIGENTE REGIONAL DE ENSINO DA DIRETORIA LESTE 3, DIRETORA DA EE. JUAN CARLOS ONETTI, alegando, em síntese, que é Professora de Educação Básica, contratada nos termos da Lei 1.093/09. Alegou que em 1º de abril de 2.014 nasceu seu filho, razão pela qual requereu junto a autoridade coatora a concessão de 180 dias de licença-maternidade. Ocorre que a impetrada apenas deferiu o afastamento por 120 dias, sob o argumento de que a extensão carecia de amparo legal. Reputando ser tal ato de manifesta ilegalidade, requereu a impetrante a concessão da segurança, a fim de que lhe seja garantida a licença no período postulado, regularizando-se a sua vida funcional. Houve pedido liminar (fls. 01/08). A liminar foi deferida as fls. 16/18. Regularmente notificada, a autoridade coatora apresentou suas informações, nas quais aduziu, em síntese, que a impetrante encontra-se trabalhando em razão de contrato temporário e, portanto, está vinculada ao Regime Geral de Previdência. Defendeu, pois, a concessão da licençamaternidade em apenas 120 dias, eis que este é o prazo previsto na Lei 8.213/91. O Ministério Público se manifestou nos autos. É O RELATÓRIO. DECIDO. É caso de concessão da segurança. Assim dispõe a Lei Complementar 180/78 em seu artigo 205: “Artigo 205 - Para os fins desta lei complementar, passam a ser considerados servidores: I - os admitidos em caráter temporário nos termos do artigo da Lei nº 500, de 13 de novembro de 1974; II - os atuais extranumerários; III - os atuais funcionários interinos; IV - os servidores admitidos nos termos da legislação trabalhista.” Assim, de acordo com o dispositivo supra, não obstante a requerente tenha sido contratada apenas em caráter temporário, bem como esteja submetida ao Regime Geral de Previdência social, ela deve receber tratamento equiparado ao de servidor público estadual no que concerne ao prazo de 180 dias de licença maternidade. Observe-se que, a adotar-se a tese defendida pela autoridade coatora, no sentido de conceder o direito à licença nos termos do regime jurídico a que está vinculado o servidor, estar-se-ia violando frontalmente o Princípio da Isonomia, pelo tratamento diferenciado de pessoas que se encontram em situação análoga, sem qualquer justificativa plausível. Diga-se, aliás, que o próprio legislador buscou impedir este tratamento desigual, na medida em que a própria Lei 1.093/09, que regulamenta a situação funcional da impetrante, determinou expressamente a aplicação do Estatuto dos Funcionários Públicos aos contratados temporariamente, não restando qualquer justificativa para o indeferimento veiculado pela administração pública. Registre-se que não se está a conferir à servidora temporária direito que não lhe é assegurado pelo seu diploma de regência, mas apenas igualando-a aos servidores efetivos, no que concerne ao prazo de um direito ao qual ela já fazia jus pelo RGPS, porquanto inexistente justificativa plausível para a manutenção do tratamento diferenciado. Por derradeiro, anote-se que o E. Tribunal de Justiça acolhe os argumentos acima expostos, consoante se verifica nos seguintes julgados: “SERVIDORA ESTADUAL Contratação por prazo determinado - Lei Estadual 500/74 e LC 1.093/09 Licença-maternidade Dispensa da categoria L Inadmissibilidade Direito à licença-maternidade de 180 dias expressamente previsto no art. 198 do Estatuto dos Servidores Públicos do Estado de São Paulo Ofensa a direito líquido e certo caracterizada Precedente do Supremo Tribunal Federal e desta Corte.” “MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. Servidora Pública Estadual. Contratação temporária, nos termos da LC. nº 1.093/2009. Licença-gestante. Gravidez no curso do período contratual. Possibilidade de extensão do período de 120 dias para 180 dias. Inadmissível a distinção entre servidoras públicas contratadas sob regime diferenciado, especialmente pela isonomia do bem jurídico protegido. Precedentes. Decisão mantida. Recurso impróvido.” “Mandado de Segurança - Licença gestante - Prorrogação do período para 180 dias - Professora contratada nos termos da lei Complementar nº 1.093/09 - Constituição Federal de 88 equiparou todos os servidores públicos em obrigações e direitos - Princípio da isonomia - Sentença denegatória reformada - Recurso provido.” Conclui-se, pois, que a conduta da autoridade coatora está a violar direito líquido e certo da requerente, razão pela qual a concessão da ordem no presente writ se impõe como medida de rigor. Posto isto, CONCEDO A SEGURANÇA e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de determinar que a autoridade coatora conceda à impetrante a licença-maternidade pelo prazo de 180 dias, regularizando-se eventuais pendências do seu prontuário. Custas na forma da Lei, e descabida a condenação em honorários, nos termos do art. 25, da Lei 12.016/09. P.R.I.O., servindo a presente como ofício. (ISENTO DE PREPARO FACE A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA). - ADV: ROSANA MARTINS KIRSCHKE (OAB 120139/SP), KARINA DA SILVA PEREIRA (OAB 182812/SP), ANA LUIZA DE MAGALHAES PEIXOTO (OAB 157640/SP)

Processo 102XXXX-59.2014.8.26.0053 - Procedimento Ordinário - Índice da URV Lei 8.880/1994 - Reginaldo Ramos de Souza - ‘Prefeitura do Municipio de São Paulo - Páginas 116/126: Manifeste-se o requerente, em 10 dias, sobre a contestação apresentada (art. 326 ou 327 do CPC). - ADV: DANIELE CHAMMA CANDIDO (OAB 225650/SP), VINICIUS DE MARCO FISCARELLI (OAB 304035/SP), ADRIANA MARIA RULLI (OAB 120693/SP)

Processo 102XXXX-71.2014.8.26.0053 - Procedimento Ordinário - Licenças / Afastamentos - Eliana Campos - Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Dou o feito por sanado. Fixo como ponto controvertido único a eventual incapacidade da autora para exercer suas atividades laborativas em razão de problemas de saúde em períodos diversos de 2010 e 2013, nos quais lhe foram negadas as licenças médicas pela ré. Para a solução da demanda, imperiosa a realização de prova pericial. Oficie-se, pois, ao IMESC, encaminhando-lhe cópias da inicial, contestação, bem como dos documentos acostados aos autos pelas partes, requisitando a realização de perícia indireta, para o fim de esclarecer se a autora efetivamente se encontrava impossibilitado de trabalhar nos períodos supra referidos. Concedo às partes o prazo comum de 20 dias para oferecimento de quesitos e indicação de assistentes técnicos. Com a designação da data em que se realizará a perícia requisitada, dê-se ciência aos litigantes pessoalmente. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: MARCELLO GARCIA (OAB 169048/SP), CHRISTIANE TORTURELLO (OAB 176823/SP)

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