Página 603 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 19 de Setembro de 2014

despesas processuais a que deu causa, compensando-se os honorários advocatícios na forma do artigo 21 do CPC e da Súmula 306 do STJ. Oportunamente, expeça-se ofício, para efetivação da transferência, ao órgão competente pelo registro dos domínios no Brasil. P.R.I. - ADV: SAMARA SCHUCH BUENO (OAB 324812/SP), RODRIGO SOARES VALVERDE (OAB 294437/SP), RENATA YUMI IDIE (OAB 329277/SP), RONY VAINZOF (OAB 231678/SP), RENATO MULLER DA SILVA OPICE BLUM (OAB 138578/SP)

Processo 100XXXX-78.2014.8.26.0554 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - JOYCE SOUSA DA SILVA - A.C. - Juiz (a) de Direito: Dr (a). Alexandre Zanetti Stauber Vistos. 1. Uma das pretensões deduzidas pela autora na inicial diz respeito ao dano estético, uma vez que o produto teria deixado manchas indeléveis em área de seu corpo. Sendo assim, entendo ser necessária a realização de prova perícial médica na autora, para se comprovar a existencia do dano estético. Entretanto, por se tratar de perícia médica, não há possibilidade de pagamento dos honorários pela PGE, nos termos da Resolução PGE nº 63/03. Sendo assim, defiro a produção da prova pericial médica e nomeio o IMESC para a realização da perícia, que servirá independentemente de compromisso (artigo 422, CPC). As partes deverão indicar assistentes técnicos e formular os quesitos no prazo de 05 dias (artigo 421, parágrafo 1º, incisos I e II, CPC). Oficie-se ao IMESC solicitando a designação de data para a perícia, encaminhando-se cópia da petição inicial e documentos acostados, contestação, os quesitos apresentados pelas partes, bem como, informando o nome do (s) assistente (s) técnicos (s) indicado (s). A seguir, aguarde-se resposta do ofício por 90 dias. Designada a data intime-se o autor pessoalmente para comparecer ao IMESC, oportunidade em que deverá levar consigo todos os exames médicos realizados no membro afetado, dando-se ciência as partes da data designada. 2. Indefiro a realização de perícia química, uma vez que em nenhum momento na inicial se aponta para a existência de defeito de fabricação do produto, mas sim que causou reação alérgica na autora, bem como que o sistema de atendimento do pós-venda da requerida não funcionou a contento. A realização da referida perícia serveria para se saber o que é incontroverso, que naquele produto estão presentes os elementos químicos especificados na sua embalagem. Sendo assim, resta ser analisado quando do julgamento do mérito se a requerida tem responsabilidade sobre eventuais alergias provocados pelo produto que colocou no mercado a algum consumidor, já que produtos dermatológicos invariavelmente estão sujeitos a esse tipo de reação. 3. Tendo em vista o tempo necessário para a realização da perícia médica, independentemente do cumprimento pela serventia no determinado no item 1, nos termos do artigo 125, inciso IV do C.P.C., designo audiência de conciliação para o dia 14 de outubro de 2.014, às 15hs00min oras. Nos termos do artigo 242, § 1º do Código de Processos Civil, reputar-se-ão intimadas as partes e seus procuradores de eventuais decisões ou sentença proferida em audiência, independente de efetivo comparecimento ao ato. Intime-se. Santo André, 12 de setembro de 2014. - ADV: RODRIGO NUNES (OAB 144766/SP), CARINA STEFANI DE SANTANA (OAB 217470/ SP)

Processo 100XXXX-37.2014.8.26.0554 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel - MARCOS GONÇALVES LEITE - Certifico e dou fé que decorreu o prazo legal, sem que os réus apresentassem contestação -ADV: MARCELO PANTOJA (OAB 103839/SP)

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