Página 2 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 25 de Setembro de 2014

COSTA, em 07/09/2014, pelo transporte de medicamentos e mercadorias sem documentação legal de ingresso e de acessórios, supostamente, de armas de fogo.À fls. 27/28 (da Comunicação de Prisão em Flagrante).foi constatada a formalidade do flagrante, postergando a decisão que converte em prisão preventiva ou concede liberdade provisória após a juntada de certidões de antecedentes criminais, comprovantes de ocupação lícita e residência fixa, no prazo de 05 (cinco) dias, comunicando-se à Defensoria Pública da União Às fls. 41/53 (da Comunicação de Prisão em Flagrante) consta petição do defensor constituído, requerendo a revogação da prisão preventiva e prazo para juntada de procuração, juntado comprovantes de residência com endereços diversos ao declarado pelo réu em seu interrogatório.À fl. 54 (da Comunicação de Prisão em Flagrante) foi proferido o r. despacho que concedeu o prazo de 05 (cinco) dias para juntada de procuração e esclarecimento do endereço correto do averiguado pela defesa, cuja publicação no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região ocorreu em 16/09/2014.Recebimento do inquérito em Secretaria em 18/09/2014, com pedido da Autoridade Policial para dilação do prazo para conclusão do inquérito e autorização para acesso aos dados contido no telefone celular apreendido - fl. 33/34.À fl. 37 foi proferida decisão que deferiu o solicitado pela Autoridade Policial, trasladandose cópia dos autos da comunicação de prisão em flagrante nº 0001597-06.2XXX.403.6XX7 de fls. 27/28 e 54/56 (fls. 38/42 destes autos) Fls. 46/47: Certidão de decurso de prazo para manifestação pela defesa.Fls. 48/52: Petição do averiguado com os esclarecimento dos endereços e documentos de sua residência fixa. É a síntese do necessário.DECIDO.Ante a formalidade do flagrante, a prisão em flagrante não pode ser relaxada, dado que foi realizada em ordem, com estrita observância das formalidades previstas nos artigos 304 e 306 do Código de Processo Penal.Pois bem, passo a analisar a presença dos pressupostos da prisão preventiva, nos termos do art. 311 do CPP e seguintes do CPP, que descrevem:Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial. (NR) Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. Parágrafo único. A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, 4o). (NR) Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; II -se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; IV - (revogado). Parágrafo único.

Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida. (NR) A decretação de prisão preventiva, como se sabe, é medida de caráter excepcional, cabível apenas quando a situação fática demonstrada de plano, ao menos em sede de cognição sumária, justifique a privação processual da liberdade dos acusados, porque revestido da necessária cautelaridade.Entretanto, muito embora haja evidências quanto à materialidade e à autoria do crime, elas, por si só não significam existência dos pressupostos autorizadores da prisão preventiva. Com efeito, conforme asseverado pelo i. representante do Ministério Público Federal, nos autos da Comunicação de Prisão em Flagrante, as circunstâncias da prisão não foram violentas, tampouco há indícios de que induzam ofensa à ordem pública, ou que justifiquem a prisão do acusado para assegurar a aplicação da lei penal.Observe-se ainda, que o indiciado, possui endereço fixo, sendo provavelmente primário, em uma análise superficial dos antecedentes criminais juntados nos autos da Comunicação de Prisão em Flagrante, tendo em vista datarem de mais de 10 anos.Pondero, por fim, que, ao analisar a situação econômica do preso, cuja profissão declarada é vendedor autônomo, dispenso o pagamento de fiança. Diante do exposto, CONCEDO A

LIBERDADE PROVISÓRIA, SEM FIANÇA, ao indiciado JOSÉ ROZENDO DA COSTA, preso em flagrante

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