Página 73 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 30 de Setembro de 2014

29.12.2004, relacionado a procedimento de verificação fiscal de manifesto de carga de mercadorias ingressadas em território nacional em 22.07.1999 e 25.10.1999, ao fundamento de ilegalidade da cobrança por ofensa a princípios constitucionais tributários, bem como à legislação infraconstitucional. Sucessivamente, na hipótese de não acolhimento das razões para anulação do auto de infração, requer seja afastada a aplicação do inciso I, do artigo , da Lei nº 10.865/2004, para exclusão da base de cálculo das contribuições relativas ao PIS-Importação e COFINS-Importação o valor das mesmas e do ICMS incidente na importação, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Antecipadamente, requer seja concedida a tutela de urgência para suspensão da exigibilidade do crédito tributário, considerando a possibilidade iminente de ajuizamento de ação de execução fiscal, ante a notícia de inscrição dos créditos em dívida ativa. Para tanto, aduz a parte autora que tem por objeto social a prestação de serviços de transporte aéreo de cargas e que, no desempenho de suas atividades, procede ao registro de toda carga proveniente do exterior no respectivo Manifesto de Carga no Sistema Integrado de

Comércio Exterior da Secretaria da Receita Federal do Brasil (SISCOMEX - Mantra Importação), as quais ficam sujeitas a conferência posterior, denominada conferência final de manifesto de carga. Em razão da realização do procedimento de fiscalização, foi lavrado o Auto de Infração em 29 de dezembro de 2004, constituindo-se o crédito tributário pela incidência de Imposto de Importação (II), Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e das contribuições para o PIS-Importação e COFINS-Importação sobre as importações de cargas ingressadas em território nacional em 22 de julho de 1999 e 25 de outubro de 1999, por ter a autoridade fiscal constatado, em procedimento de verificação final de manifesto de carga, que determinados volumes, devidamente manifestados na MANTRA IMPORTAÇÃO, não haviam sido armazenadas nos recintos alfandegados do Aeroporto Internacional de Viracopos em Campinas, presumindo-se o extravio das mercadorias e gerando a responsabilidade tributária do respectivo transportador. A Autora impugnou administrativamente o auto de infração, dando origem ao Processo Administrativo nº 10831.013193/2004-71, tendo sido reconhecida a improcedência parcial da autuação, em julgamento de primeira e segunda instâncias administrativas, afastando-se a incidência das contribuições (PIS-Importação e COFINS-Importação) e mantidas as imputações referentes ao II e IPI, e transportados estes últimos para novo Processo Administrativo, sob nº 10831.008942/2006-19. Assim, esclarece a Autora que a pretensão desconstitutiva presente tem por objeto apenas os créditos tributários que permaneceram em discussão no Processo Administrativo nº 10831.013193/2004-71 (PIS-Importação e COFINS-Importação), em face da decisão proferida pela Câmara Superior de Recursos Fiscais - CARF que, contrariando as decisões anteriormente proferidas, restabeleceu a tributação antes afastada, com fulcro no art. , I, e , e art. , II, todos da Lei nº 10.865/2004, constituindo definitivamente os créditos de PIS-Importação e COFINS-Importação que,

em valores apurados na data da lavratura do auto (dezembro de 2004), importaram em montantes de

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