Página 462 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 1 de Outubro de 2014

tramitam os autos do processo criminal distribuído e autuado sob o nº 0002855-18.2XXX.814.0XX1 , n o qual o Ministério Público, através de seu nobre Representante, D r . Bezaliel Castro Alvarenga , P romotor de J ustiça , apresentou DEN Ú NCIA em face de ANDREY NATIVIDADE DA SILVA , que, na íntegra diz: ¿ O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, por seu agente signatário, no uso de suas atribuições legais, com base no incluso Inquérito Policial, oriundo da Delegacia de Polícia desta Comarca, vem oferecer DENUNCIA, em desfavor do nacional abaixo qualificado: ANDREY NATIVIDADE DA SILVA, brasileiro, natural de Belém-Pa, solteiro, braçal, nascido em 29/07/1988, filho de Edvaldo Santos da Silva e de Ruth Helena Natividade da Silva, residente na Rua Tiradentes, nº 321, bairrro Paracuri I, Icoaraci, Belém-Pa, pela prática do seguinte FATO DELITUOSO: Narra a presente Peça Informativa, que serve de base a presente Denuncia, que no dia 19/05/2009, por volta das 03h30min, o denunciado acima qualificado, acompanhado de uma terceira pessoa identificada por "BUSINHO", arrombou e subtraiu da residência da Sra. MARIA JARINA GONÇALVES, os seguintes objetos: Uma Televisão 20", um aparelho de DVD, um aparelho celular, um Micro Sistem, carregador de celular, uma colcha de cama e um cartão vale digitai. A vítima relatou em seu depoimento que estava no Município do Mojú quando recebeu um telefonema de ROSELI informando que pela madrugada três indivíduos tinham arrombado sua casa e dali subtraído os objetos já acima relacionados. Que obteve informações de que o ora denunciado e outro de apelido"Businho", teriam sido os autores do furto em sua casa. A Polícia tomou conhecimento dos fatos e iniciou as investigações, chegando a pessoa do ora denunciado, o qual ao ser interrogado sobre os fatos, negou que tenha participado do crime, alegando que ficou juntamente com seu colega de pré-nome ADRIANO na rua até por volta das 03:00 horas e que só tomou conhecimento do arrombamento na casa da Sra. JARINA pela manhã. Douto julgador, a conduta do acusado, embora negada por ele, caracteriza o crime de Furto Qualificado, capitulado no Art. 155, §§ 1 o e 4 o , IV, do CPB, eis que praticado durante o repouso noturno e contou com a participação de outra pessoa para a perpetração do furto. A Autoria e a materialidade delitiva restaram devidamente comprovadas pelos depoimentos carreados aos autos. Assim agindo, o denunciado FRANCISCO DO NASCIMENTO PEREIRA, incorreu nas sanções do art. 155, §§ 1 o e 4º, IV, do Código Penal, pelo que oferece o Ministério Público a presente denúncia, requerendo que, recebida e autuada, seja o denunciado citado, nos termos do art. 396 do CPP, para apresentar defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias, prosseguindo-se nos demais termos do processo, inquirindo-se a vítima e testemunhas, adiante arroladas, preenchidas as demais formalidades legais, até final julgamento e condenação. Ciente este Órgão Ministerial.¿ E como o réu ANDREY NATIVIDADE DA SILVA não fora encontrado para ser citado pessoalmente no endereço declarado nos autos expede-se o presente EDITAL, com prazo de 15 (quinze) dias (art. 361 e 365 todos do CPP) para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta o acusado poderá arguir preliminares, alegar tudo o que interessa à sua defesa, oferecer documentos, e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas até o número de 8, qualificando e requerendo sua intimação, quando necessário. Advertindo de que se forem arroladas testemunhas residentes em comarcas contíguas ou regiões metropolitanas, elas serão ouvidas na Comarca de sua residência e, intimadas, afirmarem a impossibilidade de comparecimento e recusa da defesa em providenciar seu comparecimento espontâneo. Ficando ciente (s) que, uma vez não apresentada a referida defesa no prazo legal, serlhe-á(o) nomeado o Defensor Público (art. 396-A c/c 406, § 3º, ambos do CPP) vinculado a esta Vara para oferecê-la e igual procedimento será adotado se declarar (em) advogado constituído. Assim, para que chegue ao conhecimento do interessado e ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente Edital, na forma da Lei. Dado e passado neste Distrito

de Icoaraci, Comarca de Belém-Pa, aos 23 (vinte e três) dias do mês de abril do ano de 2014 (dois mil e quatorze). Eu, ........................, Carolina da Silva Santos, Estagiária da 2ª VPI da Comarca de Icoaraci, o digitei e subscrevo.

PROCESSO: 00034856920098140201 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário em: 29/04/2014 VÍTIMA:J. F. S. S. DENUNCIADO:CLEITON ANTONIO FERNANDES MARTINS DENUNCIADO:MARCIO RODRIGUES TENORIO VÍTIMA:E. R. O. VÍTIMA:R. A. S. . EDITAL DE CITAÇ¿O Com prazo de 15 dias O Dr. JACKSON JOSÉ SODRÉ FERRAZ, JUIZ DE DIREITO RESPONDENDO PELA 2ª VARA PENAL DISTRITAL DE ICOARACI, COMARCA DE BELÉM, ESTADO DO PARÁ, REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, ETC... Em conformidade com os provimentos 005/2005 e 006/2006 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, faz saber aos que este lerem ou dele tomarem conhecimento , que na 2ª Vara Penal Distrital de Icoaraci, Comarca de Belém, Estado do Pará, tramitam os autos do processo criminal distribuído e autuado sob o nº 0003485-69.2XXX.814.0XX1 , n o qual o Ministério Público, através de seu nobre Representante, D r a . ANDREA ALICE BRANCHES NAPOLEÃO , P romotor a de J ustiça , apresentou DEN Ú NCIA em face de CLEITON ANTÔNIO FERNANDES MARTINS E MÁRCIO RODRIGUES TENÓRIO , que, na íntegra diz: ¿O Ministério Público do Estado do Pará, por intermédio de sua representante que abaixo assina, vem, com base no Procedimento Policial em anexo, oferecer a presente DENÚNCIA contra: CLEITON ANTÔNIO FERNANDES MARTINS, brasileiro, paraense, solteiro, nascido no dia 19/06/1990, RG nº 6011798 PC-PA, filho de José Nunes Martins e Lúcia Maria Fernandes, residente e domiciliado à Rua Tiradentes, nº 431, Paracuri I, Icoaraci, Belém/PA; MÁRCIO RODRIGUES TENÓRIO, brasileiro, paraense, solteiro, sem profissão definida nos autos, nascido no dia 10/07/1976, residente e domiciliado à Rua Tiradentes, nº 431, Paracuri I, Icoaraci, Belém/PA, pelas razões fáticas e jurídicas a seguir expostas: Consta no incluso procedimento que no dia 08/07/09, por volta de 12h00min, no Conjunto Eduardo Angelim, os denunciados na companhia de um adolescente, mediante grave ameaça e utilizando arma de fogo, abordaram as vítimas ROGER DE ARAÚJO SOARES e ELIAS RODRIGUES DE OLIVEIRA. Após anunciarem o assalto, o denunciado CLEITON encostou a arma em ELIAS e subtraiu sua carteira de identidade e cartões de crédito e de ROGER subtraiu um aparelho celular, a quantia de R$ 40,00 (quarenta reais), documentos de sua motocicleta e a motocicleta Suzuki Intrude, enquanto o denunciado MÁRCIO e o adolescente se mantinham bem próximos e com as mãos sob a camisa como se fossem armas. Os denunciados e o adolescente fugiram na moto, mas horas depois foram presos pela polícia e as vítimas os reconheceram. A materialidade está comprovada pelo Auto de Apresentação e Apreensão de fls. 20, enquanto a autoria está demonstrada pelas provas testemunhais corroboradas pelas confissões dos acusados. Assim agindo os acusados incorreram nas sanções punitivas do artigo 157 § 2 o , incisos I e II do Código Penal. Ante o exposto, oferece o Dominus litis a presente DENUNCIA, esperando seja esta recebida e autuada, requerendo ainda sejam os denunciados citados e venham responder ao processo até final julgamento, terminando por fim, com a condenação do acusado às penas acima declinadas. Nesta oportunidade, protesta por todos os meios de prova em Direito admitidos, principalmente a oitiva das testemunhas abaixo arroladas, de tudo ciente o Ministério Público. Nestes Termos, Espera Deferimento. Icoaraci, 31 de agosto de 2009. Andréa Alice Branches Napoleao / I a Promotora de Justiça Criminal de Icoaraci, em exercício.¿ E como o s réu s CLEITON ANTÔNIO FERNANDES MARTINS E MÁRCIO RODRIGUES TENÓRIO não fora m encontrado s para ser em citado s pessoalmente no endereço declarado nos autos expede-se o presente EDITAL, com prazo de 15 (quinze) dias (art. 361 e 365 todos do CPP) para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta o s acusado s poderá arguir preliminares, alegar tudo o que interessa à sua defesa, oferecer documentos, e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas até o número de 8, qualificando e requerendo sua intimação, quando necessário. Advertindo de que se forem arroladas testemunhas residentes em comarcas contíguas ou regiões metropolitanas, elas serão ouvidas na Comarca de sua residência e, intimadas, afirmarem a impossibilidade de comparecimento e recusa da defesa em providenciar seu comparecimento espontâneo. Ficando ciente (s) que, uma vez não apresentada a referida defesa no prazo legal, ser-lhe-á(o) nomeado o Defensor Público (art. 396-A c/c 406, § 3º, ambos do CPP) vinculado a esta Vara para oferecê-la e igual procedimento será adotado se declarar (em) advogado constituído. Assim, para que chegue ao conhecimento do interessado e ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente Edital, na forma da Lei. Dado e passado neste Distrito de Icoaraci, Comarca de Belém-Pa, aos 23 (vinte e três) dias do mês de abril do ano de

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