Página 114 da Judicial - TRF do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) de 24 de Outubro de 2014

ao item c), inexistência de vícios formais ou materiais nas autorizações das autoridades aeronáuticas, correta as contrarrazões de fls. 998/1027, em especial ?Tais vícios materiais, consistentes em inexistência de motivos (art. 2o, d, da Lei da Ação Popular), foram expressamente fundamentados tanto na inicial (fls. 28/29) quanto na sentença (fl. 820). Não há que se falar em vícios formais, mas sim em vício nos motivos. Segundo o art. 2o, parágrafo único, d, da Lei da ação Popular, ?a inexistência dos motivos se verifica quando a matéria de fato ou de direito, em que se fundamenta o ato, é materialmente inexistente ou juridicamente inadequado ao resultado obtido.– Portanto, não há que se falar em vícios formais, mas sim em vícios decorrentes de inexistência dos motivos destes atos administrativos de autorização, consistentes em motivos materialmente inexistentes e juridicamente inadequados ao resultado obtido.–; a quatro, quanto ao item d) inexistência de lesividade ao patrimônio público, não aplicação da Lei de Ação Popular ao caso; com efeito, a lesividade dos atos impugnados restou demonstrada de forma objetiva, uma vez que as obras de ampliação das pistas de pouso e decolagem estavam orçadas em R$ 115 milhões, e, em conjunto com as demais obras no Aeroporto de Vitória/ES, estavam orçadas em R$ 435 milhões, sem respaldo técnico referente à segurança do tráfego aéreo. Por último, a cinco, quanto ao item e) imprecisão das obras complementares, igualmente não merece razão a Apelante, haja vista que as obras complementares foram determinadas no item b) do dispositivo da sentença, quais sejam as obras de ampliação das pistas de pouso e decolagem, pátio de aeronave e pistas de taxi, cujo conjunto estava orçado à época da propositura da ação em R$ 115 milhões. 4. Quanto ao apelo da ANAC - fls.874/880, igualmente não merece razão a Apelante, a uma, porque, com relação ao item a) de que a autorização do DAC estava condicionada à adequação do projeto completo de engenharia à regulamentação aeronáutica brasileira e às normas internacionais, pois como ressaltado nas contrarrazões de fls. 998/1027 ?...as condições previstas nas manifestações do DECEA, DIRENG, do DAC/IAC e III COMAR, além de se fundamentarem no PDIR/SBVT/1985 e PEZPA/SBVT/2008, os quais possuem vícios arrolados na inicial, e apesar de serem datadas de dezembro/2004, até a presente data não foram observadas e aguardam o término das obras de modificação do Aeroporto de Vitória para serem objeto de inspeção técnica, com o objetivo de verificar o cumprimento das condicionantes estabelecidas.– E, a duas, com relação ao item b) falta de autorização para a ampliação da pista de pouso e decolagem, igualmente corretas as ponderações do MPF, em réplica, às fls. 751/753. 5. Por derradeiro, quanto ao apelo da União - fls.971/982, inicialmente, não há que se falar em ausência de interesse processual por falta de atuação omissiva da ANAC e da União na atualização do PDIR/SBVT e do PEZPA/SBVT, pois, com efeito, a omissão consiste na ausência de atualização do Plano Específico às condições atuais do aeroporto, sem o levamentamento dos atuais obstáculos ao tráfego aéreo que existem no entorno. No mérito, quanto ao item a), inocorrência de omissão do III COMAR, não merece razão a Apelante, pois também é de responsabilidade deste órgão da União fiscalizar as implantações e desenvolvimento de atividades urbanas construídas no entorno do Aeroporto, bem como em atualizar o PEZPA/SBVT quanto a estes obstáculos. Quanto ao item b), de que não houve explicitação de forma clara do vício nestas autorizações, que possuem presunção relativa de legalidade è veracidade, tal argumento não deve ser considerado, tendo em vista que, de fato, como fundamentado no decisum a quo, as autorizações foram baseadas em procedimento antigo, tomando por parâmetro Plano Diretor que não está mais em vigor (PDIR/SVDT/1985) e que deconsiderava as novas dimensões das pistas. Quanto ao item c), da impossibilidade de aplicação de multa na forma solidária, igualmente não merece razão a União porque, como explicitado nas contrarrazões de fls. 1024/1025 ?Como se verifica, há uam itnerligação de atribuições entre a INFRAERO (Procuradoria da INFRAERO) o DECEA (Procuradoria da União) e o CINDACTA I (Procuradoria da União), de modo que aplicar a multa pelo descumprimento do comando sentenceial de forma isolada poderá acarretar a ineficácia do principal objetivo da condenação, que é a atualização do PEZPA/SBVT antes do reinício das obras de ampliação do Aeroporto de Vitória/ES, e iniciar-se uma discussão técnica vazia sobre quem errou ao não cumprir a sentença. O que importa para a segurança da população e dos usuários do Aeroporto de Vitória é a certeza de que as exigências técnicas quanto à segurnaça do tráfego aéreo estão sendo observadas. Eventual reinício das obras sem a atualização do PEZPA/SBVT deve ter como resposta judicial a aplicação de multa tanto para a INFRAERO quanto para a UNIÃO, de forma solidária, conforme delimitado no dispositivo da sentença. Tendo em vista que as autoridades que representaram os réus em reunião ocorrida no MPF no dia 6/12/2010 (fls. 761/764) demonstraram comprometimento em dar seguimento célere às atualizações do PDIR/SBVT e do PEZPA/SBVT, a aplicação de multa solidária é medida que se coaduna com este comprometimento, de forma que devem responder solidariamente os réus pelo eventual descumprimento do comando sentencial.– Por último, com refência ao item d) da apelação da União, no que toca à ineficácia da multa da alinea c do dispositivo da sentença, por ser supostamente impossível mensurar o eventual descumprimento, esta não deve prosperar, haja vista que, por certo, a aplicação da multa não buscou mensurar o descumprimento. 6. Neste panorama jurídico-processual, como corolário, não há como se dar trânsito às irresignações. 7. Recursos e remessa necessária desprovidos.‖

Opostos Embargos de Declaração, restaram os mesmos desprovidos.

Sustenta o recorrente, que o acórdão violou o disposto no art. , XXVIII da Lei nº 11.182/2005 e art. 535, II do Código de Processo Civil.

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