Página 604 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 31 de Outubro de 2014

concessão de benefício do segurado João Albino da Silva, agindo em conluio com a ré Vera Lúcia da Silva Santos, sendo corresponsável pela fraude em detrimento da Previdência Social.Note-se, pois, que não se trata de uma conduta isolada por parte da acusada Marilene Leite da Silva, nem da corré Vera Lucia da Silva Santos, existindo outras demandas ajuizadas perante a Justiça Federal, que comprovam o seu reiterado envolvimento com condutas de estelionato, em detrimento da previdência social, ou seja, existem inúmeros inquéritos e ações penais correndo perante a Subseção Judiciária de Sorocaba, inclusive com condenações em primeira instância.

Outrossim, registre-se que, embora o delito do artigo 313-A do Código Penal seja crime próprio de funcionário público, o particular que o pratica em concurso de agentes responde pelo mesmo crime, pois a circunstância elementar do tipo penal se comunica a todos os autores e partícipes, nos termos dos artigos 29 e 30 do Código Penal. Então, a elementar do crime funcionário público comunica-se aos demais que não possuem essa qualidade, desde que tenham praticado o crime juntamente com funcionário público, e que tenham conhecimento de sua presença na figura do autor principal. O co-autor ou partícipe deve ter dolo, ou seja, vontade e consciência para agir com o funcionário público.Nesse contexto, anote-se que a acusada Marilene tinha plena ciência da condição de servidora pública da ré Vera Lucia, e com ela de qualquer modo concorreu para que fossem solicitadas e obtidas as vantagens indevidas do ente público, em razão de sua condição de servidora pública, o que tipifica as condutas das duas no tipo descrito no artigo 313-A, do Código Penal.Nesse sentido, trago à colação os seguintes julgados:PROCESSUAL PENAL. EXAME DE CORPO DE DELITO. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES. CÓDIGO PENAL, ART. 313-A. EXAME DE CORPO DE DELITO. PRESCINDIBILIDADE. PENAL. SERVIDOR TERCEIRIZADO. ADMISSIBILIDADE. ESTELIONATO. FALSIDADE IDEOLÓGICA. DESCLASSIFICAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. 1. Alega o acusado Wagner da Silva que a sentença seria nula, uma vez que, ao proceder à emedatio libelli, nos termos do art. 383 do Código de Processo Penal. Não obstante sustentar que isso viola o princípio do contraditório, na medida em que não se concede oportunidade para a defesa se manifestar previamente à decisão judicial, a qual posteriormente pode ser revista em segundo grau de jurisdição (isso de certo modo também viola o princípio correspondente), a verdade é que a emendatio libelli encontra respaldo no ordenamento processual penal, não havendo fundamento para que se julgue inconstitucional o art. 383 do Código de Processo Penal. E isso porque ao juiz cabe dizer o direito, aplicando-o aos fatos: encontrando-se estes descritos na denúncia, cabe ao juiz ultimar o julgamento. 2. O delito de inserção de dados falsos em sistema de informações (CP, art. 313-A)é formal (NUCCI, Guilherme de Souza, Código Penal Comentado, 4ª ed., São Paulo, Revista dos Tribunais, 2003, p. 859, n. 38), de modo que prescinde de resultado naturalístico para sua consumação e, em consequência, afasta a incidência do art. 158 do Código de Processo Penal (TRF da 3ª Região, ACr n. 2003.61.81.009769-4, Rel. Des. Fed. Nelton dos Santos, j. 06.09.11). 3. A circunstância de tratar-se de servidor terceirizado não obsta a incidência do art. 313-A do Código Penal, conforme se verifica do seguinte precedente (TRF da 3ª Região, ACr n. 2003.61.81.009769-4, Rel. Des. Fed. Nelton dos Santos, j. 06.09.11). 4. Em atenção ao princípio da especialidade, é inviável a desclassificação do delito de inserção de dados falsos em sistema informatizado para o crime de estelionato previdenciário ou o de falsidade ideológica (TRF da 3ª Região, ACr n. 2003.61.81.009769-4, Rel. Des. Fed. Nelton dos Santos, j. 06.09.11). 5. Materialidade delitiva demonstrada pelo relatório de informações, demonstrando que os vários períodos em que o segurado trabalhou como motorista foram enquadrados como atividade em condições especiais por agentes nocivos (extração de minérios), classificação incompatível com a função existente na documentação apresentada (fls. 6/9); pelos extratos demonstrando que todas as fases da aposentadoria em questão, foram realizadas pelo réu Wagner, na época dos fatos funcionário terceirizado da Autarquia Previdenciária, equiparado a funcionário público (fls. 25/26), pelo relatório do INSS (fls. 126/128 dos autos em apenso) e pelo ofício e a planilha da Autarquia Federal dando conta de que o benefício irregular foi recebido de abril de 2003 até janeiro de 2005, causando aos cofres públicos um prejuízo no valor de R$ 47.323,87 (quarenta e sete mil, trezentos e vinte e três reais e oitenta e sete centavos), atualizado até novembro de 2009 (fls. 273/275) 6. Autoria igualmente demonstrada pelo conjunto da prova oral colhida (mídia à fl. 351).. 7. As consequências do delito consubstanciadas na expressividade do dano ao erário ensejam, conforme as circunstâncias, a exasperação da pena-base. 8. Matéria preliminar rejeitada. Apelação dos réus desprovida. Apelação do MPF parcialmente provida.(ACR 00076811020054036181, DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW, TRF3 -QUINTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/10/2011 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. CONEXÃO. DESCARACTERIZADA. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÃO PARA OBTER VANTAGEM ILÍCITA PARA OUTREM. ART. 313-A DO CÓDIGO PENAL. OBTENÇÃO INDEVIDA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONCURSO DE AGENTES. APELAÇÕES IMPROVIDAS. 1. Descaracterizada a alegada conexão, pois apesar de o apelante responder a vários processos pela prática de inserção de dados falsos em sistema de informação do INSS, as provas colhidas em cada processo não influenciará no julgamento deste, já que cada processo tem sua peculiaridade, e por isso deve ser analisado individualmente. Ademais, a unificação de julgamento implicaria na inobservância do princípio da duração razoável do processo. 2. Materialidade e a autoria estão embasadas em prova documental e testemunhal robustas, formando um acervo probatório harmônico, inclusive com depoimento da própria segurada do benefício

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