ser realizado preferencialmente em estabelecimento integrante ou conveniado ao Sistema Único de Saúde, sob pena de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, a incidir após o transcurso do prazo assinalado. Ressalto que, no caso de possibilidade de alta do beneficiário, deve o município réu primeiro juntar aos autos petição simples, acompanhada de laudo médico que justifique tal alta, antes de proceder a liberação do beneficiário, sob pena de incorrer na mesma multa anteriormente cominada, por dia que o Sr. Emerson Flávio Cordeiro dos Santos passar fora de tratamento. INTIME-SE o (a) Sr (a). Secretário (a) Municipal de Saúde para que cumpra a presente decisão. Após, CITE-SE o Município réu, através do seu representante legal, para que apresente resposta à presente demanda, no prazo fixado na lei processual civil. Em seguida, caso haja oferecimento de defesa, INTIME-SE a parte autora para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da contestação. Ato contínuo, DÊ-SE VISTA dos autos ao Ministério Público. Publique-se. Intime-se. Maceió , 03 de novembro de 2014. Claudio José Gomes Lopes Juiz de Direito
ADV: WILLAMES DO NASCIMENTO RODRIGUES (OAB 9206/AL), PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ (OAB /PG) - Processo 072XXXX-06.2012.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos - AUTORA: MARILENE DE ALCÂNTARA SOARES - RÉU: Município de Maceió - Autos nº: 072XXXX-06.2012.8.02.0001 Ação: Procedimento Ordinário Autor: MARILENE DE ALCÂNTARA SOARES Réu: Município de Maceió DECISÃO Dispõe o Código de Processo Civil que, sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou mediante justificação prévia, citado o réu (art. 461, § 3º, CPC). Nessa hipótese, ainda, o Código faculta ao Juiz impor ex officio multa diária, ou providência diversa, que assegure o cumprimento do decisum ou a obtenção de resultado prático equivalente, para que o destinatário do comando cumpra fielmente com a obrigação judicial que lhe fora imposta (art. 461, §§ 4º e 5º, CPC). No caso em tela, muito embora deferida a medida liminar de antecipação dos efeitos da tutela para que o Município de Maceió fornecesse o tratamento médico de que a parte autora necessita, não há qualquer indicação nos autos acerca do cumprimento da referida decisão; muito pelo contrário, já que a parte autora atravessa requerimento informando o descumprimento da decisão. Verificado, portanto, o descumprimento da ordem judicial, defiro o que fora requerido às fls. 79/80, ao passo que determino o bloqueio, através do BACENJUD, da quantia de R$ 755,60 (setecentos e cinquenta e cinco reais e sessenta centavos) dalguma conta bancária do Município de Maceió, referente à CLORIDRATO DE METFORMINA 100mg e VILDAGLIPTINA 50mg pelo período de 4 (quatro) meses. Ressalto, ainda, a possibilidade de alocação de recursos orçamentários destinados à outra área específica, a exemplo de publicidade, para cumprimento efetivo da presente decisão, o que desde já autorizo. Em seguida, sendo encontrada importância pecuniária a ser bloqueada, SEQUESTRE-SE.Após, EXPEÇA-SE o competente alvará judicial a fim de que a parte autora proceda ao levantamento da quantia objeto do sequestro (devendo constar no referido alvará a numeração do Identificador de Depósito fornecido pelo BacenJud), intimando-a para comparecer ao cartório desta Vara para buscá-lo. Ato contínuo, DÊ-SE VISTA dos autos ao município de Maceió pelo prazo de 10 (dez) dias. Após, tendo sido levantado o dinheiro, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos a (s) nota (s) fiscal (is) que comprovem a utilização integral do valor levantado para a compra do medicamento pleiteado, sob pena de devolução do valor não devidamente comprovado, corrigido monetariamente, sem prejuízo das demais penalidades previstas em lei. Em seguida, havendo ou não manifestação, voltem-me os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. Maceió , 30 de outubro de 2014. Claudio José Gomes Lopes Juiz de Direito
ADV: MARENCIO EDIEL LIMA DE ALBUQUERQUE (OAB 4530/AL) - Processo 072XXXX-47.2014.8.02.0001 - Cautelar Inominada - Liminar - AUTOR: JOSE NASCIMENTO LIMA - Autos nº 072XXXX-47.2014.8.02.0001 Ação: Cautelar Inominada Autor: JOSE NASCIMENTO LIMA Réu: SUPERINTENDENCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTE E TRÂNSITO DESPACHO Intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 dias, emende a inicial tendo em vista que sua petição encontra-se inepta pelo art. 282, III do CPC, sob pena de indeferimento a petição inicial com base no art. 295, VI do CPC. Maceió(AL), 23 de outubro de 2014. Claudio José Gomes Lopes Juiz de Direito