Página 42 da Jurisdicional - Primeiro Grau do Diário de Justiça do Estado de Alagoas (DJAL) de 14 de Novembro de 2014

ser realizado preferencialmente em estabelecimento integrante ou conveniado ao Sistema Único de Saúde, sob pena de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, a incidir após o transcurso do prazo assinalado. Ressalto que, no caso de possibilidade de alta do beneficiário, deve o município réu primeiro juntar aos autos petição simples, acompanhada de laudo médico que justifique tal alta, antes de proceder a liberação do beneficiário, sob pena de incorrer na mesma multa anteriormente cominada, por dia que o Sr. Emerson Flávio Cordeiro dos Santos passar fora de tratamento. INTIME-SE o (a) Sr (a). Secretário (a) Municipal de Saúde para que cumpra a presente decisão. Após, CITE-SE o Município réu, através do seu representante legal, para que apresente resposta à presente demanda, no prazo fixado na lei processual civil. Em seguida, caso haja oferecimento de defesa, INTIME-SE a parte autora para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da contestação. Ato contínuo, DÊ-SE VISTA dos autos ao Ministério Público. Publique-se. Intime-se. Maceió , 03 de novembro de 2014. Claudio José Gomes Lopes Juiz de Direito

ADV: WILLAMES DO NASCIMENTO RODRIGUES (OAB 9206/AL), PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ (OAB /PG) - Processo 072XXXX-06.2012.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos - AUTORA: MARILENE DE ALCÂNTARA SOARES - RÉU: Município de Maceió - Autos nº: 072XXXX-06.2012.8.02.0001 Ação: Procedimento Ordinário Autor: MARILENE DE ALCÂNTARA SOARES Réu: Município de Maceió DECISÃO Dispõe o Código de Processo Civil que, sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou mediante justificação prévia, citado o réu (art. 461, § 3º, CPC). Nessa hipótese, ainda, o Código faculta ao Juiz impor ex officio multa diária, ou providência diversa, que assegure o cumprimento do decisum ou a obtenção de resultado prático equivalente, para que o destinatário do comando cumpra fielmente com a obrigação judicial que lhe fora imposta (art. 461, §§ 4º e , CPC). No caso em tela, muito embora deferida a medida liminar de antecipação dos efeitos da tutela para que o Município de Maceió fornecesse o tratamento médico de que a parte autora necessita, não há qualquer indicação nos autos acerca do cumprimento da referida decisão; muito pelo contrário, já que a parte autora atravessa requerimento informando o descumprimento da decisão. Verificado, portanto, o descumprimento da ordem judicial, defiro o que fora requerido às fls. 79/80, ao passo que determino o bloqueio, através do BACENJUD, da quantia de R$ 755,60 (setecentos e cinquenta e cinco reais e sessenta centavos) dalguma conta bancária do Município de Maceió, referente à CLORIDRATO DE METFORMINA 100mg e VILDAGLIPTINA 50mg pelo período de 4 (quatro) meses. Ressalto, ainda, a possibilidade de alocação de recursos orçamentários destinados à outra área específica, a exemplo de publicidade, para cumprimento efetivo da presente decisão, o que desde já autorizo. Em seguida, sendo encontrada importância pecuniária a ser bloqueada, SEQUESTRE-SE.Após, EXPEÇA-SE o competente alvará judicial a fim de que a parte autora proceda ao levantamento da quantia objeto do sequestro (devendo constar no referido alvará a numeração do Identificador de Depósito fornecido pelo BacenJud), intimando-a para comparecer ao cartório desta Vara para buscá-lo. Ato contínuo, DÊ-SE VISTA dos autos ao município de Maceió pelo prazo de 10 (dez) dias. Após, tendo sido levantado o dinheiro, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos a (s) nota (s) fiscal (is) que comprovem a utilização integral do valor levantado para a compra do medicamento pleiteado, sob pena de devolução do valor não devidamente comprovado, corrigido monetariamente, sem prejuízo das demais penalidades previstas em lei. Em seguida, havendo ou não manifestação, voltem-me os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. Maceió , 30 de outubro de 2014. Claudio José Gomes Lopes Juiz de Direito

ADV: MARENCIO EDIEL LIMA DE ALBUQUERQUE (OAB 4530/AL) - Processo 072XXXX-47.2014.8.02.0001 - Cautelar Inominada - Liminar - AUTOR: JOSE NASCIMENTO LIMA - Autos nº 072XXXX-47.2014.8.02.0001 Ação: Cautelar Inominada Autor: JOSE NASCIMENTO LIMA Réu: SUPERINTENDENCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTE E TRÂNSITO DESPACHO Intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 dias, emende a inicial tendo em vista que sua petição encontra-se inepta pelo art. 282, III do CPC, sob pena de indeferimento a petição inicial com base no art. 295, VI do CPC. Maceió(AL), 23 de outubro de 2014. Claudio José Gomes Lopes Juiz de Direito

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