Página 346 da Judicial - JFES do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) de 26 de Novembro de 2014

Jurisprudência do STJ. 4. A parte autora tem como objeto social, dentre outros, a produção e exportação de elastômeros e de produtos químicos diversos conforme o artigo 3º de seu estatuto social, o que demonstra sua qualidade de pessoa jurídica dedicada à produção e exportação de mercadorias nacionais. Ademais, o comprovante de sua inscrição e situação cadastral a descreve como uma sociedade anônima cuja atividade principal é a fabricação de elastômeros. Por fim, a autora anexou aos autos notas fiscais de venda de produtos de fabricação própria. Neste contexto, observa-se que os direitos atribuídos à autora restringem-se a operações em que esta age como empresa produtora e exportadora de mercadorias nacionais (art. da Lei nº 9.363/96). 5. A Medida Provisória nº 1.807-2, de 25 de março de 1999, no artigo 12, suspendeu, a partir de 1º de abril de 1999 até 31 de dezembro de 1999, a aplicação da Lei nº 9.363/96. A referida Medida Provisória foi sucessivamente reeditada no prazo de trinta dias contados da reedição anterior. Em todas as suas reedições, foi mantido o artigo 12. 6. A sua última reedição ocorreu através da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, que manteve o artigo 12 com a suspensão da aplicação da Lei nº 9.363/96. Essa última medida provisória não foi ainda convertida em lei pelo Congresso Nacional, nem foi reeditada pelo Poder Executivo. No entanto, permanece vigorante e eficaz em razão do disposto no artigo da Emenda Constitucional nº 32, de 11 de setembro de 2001. 7. O Supremo Tribunal Federal, de forma reiterada e pacífica, reconhece que a medida provisória é instrumento idôneo para instituir ou majorar tributos, tendo em vista que a Constituição Federal, ao prevê-la como ato normativo primário, antes do advento da Emenda Constitucional nº 32 de 2001, não impôs qualquer restrição no que toca à matéria (RE 146.733/SP, RE 138.284/CE e RE 181.664/RS). Se a medida provisória é idônea ao regramento de matéria tributária, ela pode ser utilizada para a revogação ou suspensão de benefícios fiscais. 8. A Corte Constitucional, no julgamento do RE 232.896/PA, Rel. Min. Carlos Velloso, também sedimentou entendimento no sentido de que não perde a eficácia a medida provisória não apreciada pelo Congresso Nacional, desde que reeditada por meio de nova medida provisória dentro do prazo de trinta dias de sua vigência. 9. Por outro lado, não há que se falar em ofensa ao princípio da anterioridade, já que este princípio, por força do artigo 150, § 1º, da CF, não se aplica ao IPI, em razão da sua natureza extra-fiscal. Não há, outrossim, violação ao princípio da legalidade. Precedentes dos TRF´s. 10. Quando há oposição do Fisco à mencionada escrituração contábil de créditos presumidos de IPI, o crédito descaracteriza-se como escritural e é cabível a correção monetária, sob pena de enriquecimento sem causa da Fazenda Pública, conforme a jurisprudência do STJ, consolidada na Súmula nº 411: ?É devida a correção monetária ao creditamento do IPI quando há oposição ao seu aproveitamento decorrente de resistência ilegítima do Fisco?. 11. No caso dos autos, o direito ao creditamento não foi exercido no momento oportuno em razão de atos normativos editados pela ré e discutidos neste processo, isto é, as IN SRF nº 23/97 e 103/97, que vedavam ilegalmente o benefício pretendido, de modo que incide, na hipótese, a Súmula nº 411 do STJ, e é devida a correção monetária. 12. O índice de correção monetária a ser aplicado corresponde à taxa SELIC, que é o índice de correção de créditos do contribuinte em face da Fazenda Nacional, a partir de fevereiro de 1996, em razão da aplicação do artigo 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95. Como a taxa SELIC é índice híbrido que abrange correção monetária e taxa de juros, não pode ser cumulado com qualquer outro índice de correção monetária ou de juros de mora (RESP nº 1202240, rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 28/09/2010, ERESP nº 1043746, rel. Min. Hamilton Carvalhido, 1ª Seção, j. 13/12/2010). 13. Consoante a jurisprudência do STJ, o termo inicial da correção monetária deve corresponder à data do requerimento administrativo que veicule pedido de fruição de créditos escriturais de IPI, posteriormente indeferido de modo indevido pelo Fisco (STJ, EERESP nº 897297, rel. Min. Arnaldo Lima, 1ª Turma, j. 16/12/2010). 14. No caso dos autos, não houve requerimento administrativo, uma vez que já existia ato regulamentar que vedava o aproveitamento de crédito presumido pretendido pela autora. Isto significa dizer que se houvesse requerimento administrativo, ele seria inexoravelmente indeferido em razão da observância compulsória das instruções normativas pelas autoridades fazendárias, tornando o recurso à via administrativa inútil. 15. O processo judicial era a única via adequada para a fruição do direito ao creditamento, de modo que o termo inicial da correção monetária deve corresponder à data da citação, uma vez que somente com a citação é que a UNIÃO FEDERAL teve ciência da pretensão do contribuinte. Ademais, é a citação válida que tem o condão de constituir o devedor em mora, conforme o artigo 219, caput, do CPC. 16. Conforme o artigo 21, caput, do CPC, se cada litigante for em parte vencedor e vencido, haverá a compensação dos honorários advocatícios. Em razão deste voto e de o pedido contido na petição inicial ter sido julgado parcialmente procedente, caracterizada está a sucumbência recíproca. Desta forma, o caso é de compensação de honorários advocatícios, conforme o artigo 21, caput, do CPC, e de rateio das custas processuais. 17. Remessa necessária, considerada existente, e apelação da União Federal improvidas. Apelação da autora

parcialmente provida.

(AC 200451100014747, Desembargador Federal LUIZ MATTOS, TRF2 - TERCEIRA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::29/07/2013.)

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar