Página 3335 da Judicial - JFRJ do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) de 2 de Dezembro de 2014

AGRAVADA NÃO É TERATOLÓGICA. RECURSO DESPROVIDO. - Cuida-se de agravo de instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, alvejando decisão que, nos autos de ação civil pública, declarou-se incompetente para processar e julgar a demanda originária, tendo determinado "o envio dos autos à Distribuição da Justiça Estadual de São João de Meriti". -Conforme destacado na decisão agravada, adotando-se como razões de decidir os fundamentos expostos pelo juízo a quo: "em face da ausência de interesse apto a ser enquadrado no art. 109 da Constituição Federal de 1988, remanesce a incompetência deste juízo para processamento e julgamento da presente causa, a qual, repise-se, versa, apenas, sobre eventual direito dos consumidores ao ressarcimento pelos prejuízos experimentados e demais conseqüências ao réu pela prática de suposta infração". - O Colendo Superior Tribunal de justiça, apreciando o tema em comento, qual seja, demanda na qual se discute a suposta ocorrência de comercialização de combustível fora dos padrões fixados pela ANP, externou posicionamento no sentido de que "o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de ser da competência da Justiça Estadual o julgamento dos crimes de adulteração de combustível, nada obstante a fiscalização de tal atividade competir à Agência Nacional do Petróleo" (precedente citado). - A própria ANP (fls. 44/45), nos autos do processo originário, perante o Juízo de primeiro grau, manifestou-se pela ausência de interesse jurídico "para atuar neste feito". - Ademais, segundo entendimento desta Egrégia Corte, apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a Lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal, seria justificável sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento (AG 2010.02.01.017607-0, Sexta Turma Especializada, Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO, E/DJF2R 14/02/2011; AG 2010.02.01.007779-1 Sétima Turma Especializada, Rel. Des. Fed. José Antônio Lisboa Neiva, E-DJF2R 01/02/2011). - Recurso desprovido.

(AG. 201302010096282 – Agravo de Instrumento 231573. Oitava Turma Especializada – Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA, E-DJF2R 26.09.2013).

DIREITO PROCESSUAL COLETIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. COMERCIALIZAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE COMBUSTÍVEL ADULTERADO E EM DESCONFORMIDADE ÀS NORMAS REGULATÓRIAS DA ANP. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO DA UNIÃO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO IMPROVIDO. 1. Trata-se, na origem, de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal em face de um posto de gasolina, de um distribuidor de combustivel e de um transportador de combustível, todos na qualidade de sociedades (pessoa jurídica de direito privado - art. 44, inciso IV, do CC/2002), na qual se pretende a proteção do direito individual homogêneo, quer sob o aspecto patrimonial, quer sob o aspecto moral, dos consumidores que adquiriram, com tais fornecedores, o combustível, supostamente, adulterado e em desacordo às normas regulatórias da ANP. O juízo a quo declinou da competência para a Justiça Estadual, ao argumento central de que inexiste interesse jurídico da União a atrair a competência desta Justiça Federal (art. 109 da CF/88), inclusive, porque a ANP, no bojo da demanda, apresenta petição, informando o seu desinteresse em atuar no feito ao lado do Parquet. O MPF interpôs o presente agravo de instrumento, delimitando, então, a controvérsia recursal em saber qual é, afinal, o critério impositor da competência da Justiça Federal de acordo com o que dispõe o art. 109 da CF/88. 2. A fixação da competência de quaisquer demandas judiciais, incluindo-se as ações coletivas, nesta Justiça Federal está condicionada, não à presença da União, das entidades autárquicas federais ou das empresas públicas federais na relação jurídica processual, mas sim à presença de interesse direto, imediato, específico, enfim, de •interesse jurídico– de quaisquer destas entidades. É esta a acepção mais técnica da exegese que se faz acerca do comando normativo do art. 109 da CF/88. 3. A simples presença do MPF na relação jurídica-processual, por si só, não é suficiente para atrair a competência da Justiça Federal. Ainda que se admita que o MPF se situa na estrutura administrativa da União diante da ausência de personalidade jurídica própria na qualidade de •órgão constitucional autônomo–, a mera presença da União não é suficiente para fincar a competência da Justiça Federal, sendo necessário, além disso, o •interesse jurídico– da União. 4. Não existe a bipartição e a necessária atuação do MPF, tão-somente, na Justiça Federal, enquanto, os Ministérios Públicos Estaduais atuariam, tão-somente, na Justiça Estadual. Existe a possibilidade de atuação do MPF na Justiça Estadual e, também, dos Ministérios Públicos Estaduais na Justiça Federal. O MPF, conforme art. 37, inciso II, da LC n.º 75/93, atuará, ainda que na Justiça Estadual, em qualquer demanda atinente aos direitos dos silvículas. Por outro lado, também poderá atuar o MPE, em litisconsórcio ativo com o MPF, em ações coletivas cuja competência seja da Justiça Federal, acaso presente uma das hipóteses do art. 109 da CF/88 (art. , § 5º, da Lei n.º 7.347/85 c/c art. 210, § 1º, da Lei n.º 8.069/90 c/c art. 81, § 1º, da Lei n.º 10.741/2003). Não é o fato de o MPF figurar, na qualidade de órgão agente, que imporá a fixação de competência na Justiça Federal, mas sim à presença de interesse direto, imediato, específico, enfim, de •interesse jurídico– da União, das entidades autárquicas federais ou das empresas públicas federais. 5. A tutela jurisdicional coletiva pretendida pelo parquet federal apresenta, como causa de pedir, a vioação ao interesse individual homogêneo do grupo particular de consumidores lesado pelo fornecimento de combustível adulterado pelos réus-agravados, nada tendo a ver com uma lesão sofrida por toda a sociedade brasileira em toda a extensão do território nacional. O objeto litigioso circunda a proteção, tão-somente, do grupo de consumidores impactados pelo vício de qualidade do combustível fornecido e/ou distribuído e/ou transportado pelos réus-agravados e, mais, na área de atuação social dos réus-agravados, nada tendo a ver com todo o grupo de consumidores em toda a extensão de nosso país.

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