Página 322 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 4 de Dezembro de 2014

DECISÃOCuida-se de demanda judicial relativa a negócio jurídico de cessão de marcas, fornecimento de produtos e outros pactos em que as partes em epígrafe se obrigaram a cumprir as cláusulas contratuais estipuladas neste instrumento.Segundo relata a autora - distribuidora no contrato, a empresa ré - revendedora no contrato, não está cumprimento com suas obrigações firmadas, pois não está mais realizados pedidos dos produtos de petróleo e derivados, apesar de estar em plena atividade comercial e com utilização dos equipamentos cedidos, bem como alterou o "layout" do posto de gasolina, bloqueando a logomarca Ipiranga, estando, inclusive, cadastrada como "bandeira branca".Por fim, pede, em antecipação de tutela, que seja a empresa ré compelida a exibir a marca "Ipiranga" e somente adquirir, armazenar e revender os produtos do contrato, abstendo-se de adquirir, armazenar e revender produtos de outras distribuidoras, com aplicação de multa diária em caso de descumprimento.Era o que cumpria ser relatado. Decido.Firmado entre as partes contrato nos moldes entabulados no documento de fls. 38-45 e alegado pela distribuidora autora descumprimento contratual por revendedora ré, busca aquela manter o contrato firmado para compelir esta ao seu cumprimento.Sobre contrato, o seu principal efeito, a criação de elo jurídico entre as partes, cuja força vinculante faz lei entre as partes, gera, para elas, o dever de honrar com a palavra empenhada, ressalvadas, as exceções previstas no ordenamento pátrio, em especial a função social do contrato.Estando a parte documental, a princípio, apta a demonstrar que a parte ré assumira compromissos a ensejar a exigibilidade das cláusulas contratuais, sem aparente abuso na sua formação ou exigibilidade, necessário se faz avaliar a possibilidade do seu cumprimento pela via judicial, mediante decisão liminar.Dos requisitos do fummus boni iuris e periculum in mora, os argumentos expendidos pelo autor revelam que a situação em debate merece guarida a ensejar a determinação judicial para obrigar a parte ré ao que já estava obrigada, interpretando, este juízo, segundo os pedidos colacionados, que o cumprimento do contrato tem preferência às perdas e danos para o autor.Observando, assim, as cláusulas 3.1, 3.2, 4.1, 4.7.1 e 4.7.6 do contrato de cessão de marcas, fornecimento de produtos e outros pactos apresentado às fls. 38-42, estando ele ainda vigente (5 anos), pois fora assinado em 29 de janeiro de 2014, o que demonstra ser possível a exigibilidade do cumprimento pactuado.Ademais, estando a parte ré obrigada a revender produtos com exclusividade e a utilizar a marca da distribuidora de acordo com as determinações desta, traz ela fotos que comprovam estar a marca sendo escondida e ainda se encontrar em funcionamento, já que possuía no local veículos abastecendo.Já em relação ao periculum in mora, estando o posto réu vinculado a contrato de exclusividade, com "layout" relacionado à marca Ipiranga, a venda de produtos que os não autorizados pela marca se revela com potencial meio de afetar negativamente a sua imagem, inclusive com possibilidade de assunção de ônus por prejuízos causados pelos produtos adquiridos indevidamente.Ainda assim, tendo a autora antecipado vultoso valor como bonificação para a operacionalidade do posto em questão, a não aquisição dos seus produtos agrava mais ainda a situação, que, caso aguarde o deslinde da questão, aumenta a possibilidade de danos irreparáveis à imagem, principalmente por induzir o consumidor a erro.Ante o exposto, DEFIRO o pedido de antecipação de tutela, obrigando as partes ora litigantes quanto ao cumprimento do compromisso firmando, DETERMINO que a Demandada adquira, armazene e revenda apenas os produtos distribuídos pela Ipiranga, sob a pena de multa de R$ 100.000,00 (cem mil reais); DETERMINO, ainda, que promova a retirada dos objetos que escondam a marca Ipiranga, sob a pena de multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e a retirada coercitiva.Por fim, observando que a demanda possui condições de solução pela via da composição, diante da possibilidade de designação de audiência para esse objetivo a qualquer tempo, nos termos do art. 125, inc. IV, do CPC, bem como amparado na Resolução 125 do CNJ, designo o dia 18/12/2014, às 08h30min, para tentativa de conciliação, que será realizado no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) do Fórum Des. Sarney Costa.Fica o (a) Demandado (a) advertido (a) de que, na eventualidade da ausência de solução na audiência acima mencionada, deverá, a partir dessa data, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, tudo nos termos da petição inicial e despacho (cópias em anexo).Fica o (a) Demandado (a) advertido (a), também, de que a ausência de apresentação de defesa acarretará presunção de veracidade dos fatos articulados pelo (a) Demandante, salvo se o contrário resultar da convicção do magistrado (CPC, arts. 285 e 319). Apresentada contestação, fica ciente o (a) Demandante quanto ao prazo de 10 (dez) dias para réplica. Com a superação dos prazos acima mencionados e sem pedido de provas, devem os autos ser conclusos para apreciação do julgamento antecipado da demanda, nos termos do art. 330 do CPC.Ficam as partes cientes que o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) do Fórum Des. Sarney Costa funciona na Av. Prof. Carlos Cunha, s/n, Térreo, Calhau, São Luís - MA. FORUM DES. SARNEY COSTA, CEP: 65.076-820, Fone: (98) 3194 5676, Email: 1cejusc-slz@tj.ma.jus.br

SERVE O PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO. Cumpra-se por Oficial de Justiça para a parte ré.São Luís/MA, 28 de novembro de 2014.Alexandre Lopes de AbreuJuiz Titular da 15ª Vara Cível Resp: 158824

PROCESSO Nº 000XXXX-87.2014.8.10.0001 (38342014)

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