distribuídas por um mínimo de duzentos dias de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver;
CONSIDERANDO os ditames do § 2º do Art. 23 da LDB que determinar que o calendário escolar deverá adequar -se às peculiaridades locais, inclusive climáticas e econômicas, a critério do respectivo sistema de ensino, sem com isso reduzir o número de horas letivas previsto na LDB;
CONSIDERANDO ainda os incisos I, II e III do Art. 28 da LDB que determinam basicamente que na oferta de educação básica para a população rural, os sistemas de ensino promoverão as adaptações necessárias à sua adequação às peculiaridades da vida rural e de cada região;