Página 923 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 16 de Janeiro de 2015

dia 01/04/2015 às 12h e 30min. 2.PRIC. Salinópolis, 02/12/2014. SAVIO JOSÉ DE AMORIM SANTOS Juiz de Direito Substituto, respondendo pela Comarca de Salinópolis/Pa

PROCESSO: 00060582020148140048 PROCESSO ANTIGO: null MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): SAVIO JOSE DE AMORIM SANTOS Ação: Inquérito Policial em: 10/12/2014 AUTORIDADE POLICIAL:JORGE GILSON SILVEIRA CARNEIRO INDICIADO:CLAUDIONOR CORREA LOUREIRO VÍTIMA:E. S. N. INDICIADO:RAIMUNDO CORREA LOUREIRO. DECISÃO/OFICIO/ MANDADO Compulsando o auto de prisão em flagrante, não vislumbro quaisquer vícios formais ou materiais, motivo pelo qual HOMOLOGO O MESMO. Tendo em vista a entrada e vigor da Lei n.º 12.403/11, que alterou os dispositivos do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, relativos à prisão processual, fiança, liberdade provisória, demais medidas cautelares e deu outras providências e observando-se o disposto nos arts. 325 e seguintes do CPP, concedo a liberdade provisória aos autuados, mediante o pagamento de fiança, que fixo em 10 salários mínimos, para cada um. Entrementes, verifico que não consta dos autos quaisquer informações quanto a ocupação profissional dos autuados ou se exercem atividade remunerada, pelo que reduzo a fiança amplicada em 2/3, tudo na forma do art. 352, II, do CPP, fixando-a em 04 salários mínimos para cada um dos autuados. Expeça-se o necessário e, uma vez paga a fiança, expeça-se alvará de soltura, devendo os autuados serem colocados em liberdade, se por outro motivo não estiverem presos, com as advertências previstas nos arts. 327 e 328, todos do CPP. Como medida cautelar, os autuados deverão se recolher à sua residência até as 22 horas, não frequentar bares, festas ou congêneres, como também deverão comparecer mensalmente em Juízo para justificar suas atividades. Cumpra-se, servindo a cópia desta decisão servirá como mandado e ofício. P.R.I. CUMPRA-SE e comunique-se à Defensoria Pública, lhe fornecendo cópia integral do presente, na forma da lei. Salinópolis, 10/12/2014. SAVIO JOSÉ DE AMORIM SANTOS Juíza de Direito Substituto, respondendo pela Comarca de Salinópolis/Pa

PROCESSO: 00021323120148140048 PROCESSO ANTIGO: null MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): SAVIO JOSE DE AMORIM SANTOS Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário em: 11/12/2014 DENUNCIADO:WELLEN MARLON JAQUES DO CARMO VÍTIMA:K. C. S. M. AUTOR:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARA PROMOTOR:LAERCIO GUILHERMINO DE ABREU. 1 LibreOffice SENTENÇA Processo n.º 000XXXX-31.2014.8.14.0048 Autor: Ministério Público do Estado do Pará Réu (s): Willen Marlou Jaques do Carmo Vistos e etc. ¿ Relatório O Ministério Público do Estado do Pará ofereceu

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