Página 821 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 21 de Janeiro de 2015

mesma informar sobre quaisquer restri?ões que recaiam sobre o ve?culo (art. 7?, IV, e 14, II, da LEF); d) em caso de penhora sobre a?ões, deb? ntures, quota ou qualquer outro t?tulo, crédito ou direito societ?rio nominativo, a entrega da contrafé na Junta Comercial, na Bolsa de Valores ou na sociedade comercial (LEF, art. 14, III); e) avalia??o dos bens penhorados ou arrestados, nos termos do art. 7?, inciso V, da Lei n? 6.830/80; f) nomea??o de deposit?rio e sua intima??o para n?o abrir m?o do depósito, sem prévia autoriza??o do ju?zo, sob pena de pris?o; g) intima??o da penhora ao executado ou seu representante legal, bem como ao c?njuge do executado, se casado for, cientificando-o de que tem o prazo de 30 (trinta) dias para opor embargos ? execu??o, contados da intima??o da penhora, nos termos do art. 16 da Lei de Execu??o Fiscal. II æ Caso n?o haja interposi??o de embargos ? execu??o, certifique a Secretaria, vindo os autos conclusos para ulteriores de direito. Int. e Dil. Belém/PA, 15 de dezembro de 2014. Dra. Kédima Pac?fico Lyra Ju?za de Direito da 1? Vara de Execu??o Fiscal de Belém

PROCESSO: 00296987420118140301 PROCESSO ANTIGO: null MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTU?RIO (A): KEDIMA PACIFICO LYRA A??o: Execu??o Fiscal em: 15/12/2014 EXEQUENTE:FAZENDA MUNICIPAL DE BELEM Representante (s): KARITAS LORENA RODRIGUES DE MEDEIROS (PROCURADOR) EXECUTADO:MADEIRAS SANTO ANTONIO COM E REPRESENTACAO. R. H. I æ Como o (a) executado (a) foi regularmente citado (a), visando o prosseguimento do feito, expe?a-se MANDADO para cumprimento por oficial de justi?a, com ordem para: a) penhora, de tantos bens quantos bastem para garantir o pagamento do débito, na forma do art. 7?, II, da Lei 6.830/80, reservandose este ju?zo para realiza??o de penhora æon lineæ de dinheiro, caso reste infrut?fera a penhora de outros bens, em virtude do car?ter relativo da grada??o estabelecida nos arts. 656 do CPC e 11 da Lei n? 6.830, por for?a da regra prevista no art. 620 do CPC, de conformidade com a S? mula n? 417, de 03/03/2010, do STJ; b) registro da penhora, na hipótese de bem imóvel, independentemente do pagamento de custas ou outras despesas, com intima??o do Oficial de Registro de Imóveis competente, para que proceda ao registro da penhora, a quem se far? entrega da contrafé e cópia do termo ou do auto de penhora, caso recaia sobre imóvel (art. 7?, IV, e 14, I, da Lei 6.830/80); c) em caso de penhora de ve? culo, entrega da contrafé e cópia do termo ou do auto de penhora, com a ordem de registro na reparti??o competente para emiss?o do certificado de registro, requisitando a mesma informar sobre quaisquer restri?ões que recaiam sobre o ve?culo (art. 7?, IV, e 14, II, da LEF); d) em caso de penhora sobre a?ões, deb?ntures, quota ou qualquer outro t?tulo, crédito ou direito societ?rio nominativo, a entrega da contrafé na Junta Comercial, na Bolsa de Valores ou na sociedade comercial (LEF, art. 14, III); e) avalia??o dos bens penhorados ou arrestados, nos termos do art. 7?, inciso V, da Lei n? 6.830/80; f) nomea??o de deposit?rio e sua intima??o para n?o abrir m?o do depósito, sem prévia autoriza??o do ju? zo, sob pena de pris?o; g) intima??o da penhora ao executado ou seu representante legal, bem como ao c?njuge do executado, se casado for, cientificando-o de que tem o prazo de 30 (trinta) dias para opor embargos ? execu??o, contados da intima??o da penhora, nos termos do art. 16 da Lei de Execu??o Fiscal. II æ Caso n?o haja interposi??o de embargos ? execu??o, certifique a Secretaria, vindo os autos conclusos para ulteriores de direito. Int. e Dil. Belém/PA, 15 de dezembro de 2014. Dra. Kédima Pac?fico Lyra Ju?za de Direito da 1? Vara de Execu??o Fiscal de Belém

PROCESSO: 00304261820118140301 PROCESSO ANTIGO: null MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTU?RIO (A): KEDIMA PACIFICO LYRA A??o: Execu??o Fiscal em: 15/12/2014 EXEQUENTE:MUNICIPIO DE BELEM SEMAJ Representante (s): MARINA ROCHA PONTES DE SOUSA (PROCURADOR) EXECUTADO:PEROLA COMERCIO DE CARAMELOS LTDA. R. H. I æ Como o (a) executado (a) foi regularmente citado (a), visando o prosseguimento do feito, expe?a-se MANDADO para cumprimento por oficial de justi?a, com ordem para: a) penhora, de tantos bens quantos bastem para garantir o pagamento do débito, na forma do art. 7?, II, da Lei 6.830/80, reservando-se este ju?zo para realiza?? o de penhora æon lineæ de dinheiro, caso reste infrut?fera a penhora de outros bens, em virtude do car?ter relativo da grada??o estabelecida nos arts. 656 do CPC e 11 da Lei n? 6.830, por for?a da regra prevista no art. 620 do CPC, de conformidade com a S?mula n? 417, de 03/03/2010, do STJ; b) registro da penhora, na hipótese de bem imóvel, independentemente do pagamento de custas ou outras despesas, com intima??o do Oficial de Registro de Imóveis competente, para que proceda ao registro da penhora, a quem se far? entrega da contrafé e cópia do termo ou do auto de penhora, caso recaia sobre imóvel (art. 7?, IV, e 14, I, da Lei 6.830/80); c) em caso de penhora de ve?culo, entrega da contrafé e cópia do termo ou do auto de penhora, com a ordem de registro na reparti??o competente para emiss?o do certificado de registro, requisitando a mesma informar sobre quaisquer restri?ões que recaiam sobre o ve?culo (art. 7?, IV, e 14, II, da LEF); d) em caso de penhora sobre a?ões, deb? ntures, quota ou qualquer outro t?tulo, crédito ou direito societ?rio nominativo, a entrega da contrafé na Junta Comercial, na Bolsa de Valores ou na sociedade comercial (LEF, art. 14, III); e) avalia??o dos bens penhorados ou arrestados, nos termos do art. 7?, inciso V, da Lei n? 6.830/80; f) nomea??o de deposit?rio e sua intima??o para n?o abrir m?o do depósito, sem prévia autoriza??o do ju?zo, sob pena de pris?o; g) intima??o da penhora ao executado ou seu representante legal, bem como ao c?njuge do executado, se casado for, cientificando-o de que tem o prazo de 30 (trinta) dias para opor embargos ? execu??o, contados da intima??o da penhora, nos termos do art. 16 da Lei de Execu??o Fiscal. II æ Caso n?o haja interposi??o de embargos ? execu??o, certifique a Secretaria, vindo os autos conclusos para ulteriores de direito. Int. e Dil. Belém/PA, 15 de dezembro de 2014. Dra. Kédima Pac?fico Lyra Ju?za de Direito da 1? Vara de Execu??o Fiscal de Belém

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