Página 391 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 26 de Janeiro de 2015

contestação às fls. 22/25, destacando a prova da sua propriedade sobre o imóvel (por meio dos registros imobiliários) e aduzindo que emprestou o imóvel gratuitamente para a moradia do casal, ressaltando que "embora diga que fez benfeitorias no imóvel e que com isso o mesmo teve uma valorização, não prova que efetivamente fez, conforme demonstrado alhures, pois não junta qualquer alvará ou autorização de construção ou de reforma concedido pelo CREA-MA". Ademais, alegou o requerido que as reformas realizadas no imóvel em questão apenas viabilizaram o seu uso pelo casal, para conservação da moradia, não podendo ser exigida indenização, consoante dispõe o art. 584 do CC.Ao final, pugnou pela improcedência da ação.Em audiência preliminar, não houve acordo (ata de fl. 30).Réplica do autor às fls. 32/37, refutando as alegações do réu e reforçando os argumentos lançados na inicial. Juntou os docs. de fls. 38/83.Na audiência preliminar cuja ata repousa à fl. 87, o feito foi extinto sem resolução do mérito, tendo essa sentença sido cassada por decisão monocrática da Desembargadora Anildes Cruz (fls. 117/123).Na decisão de saneamento do feito (fl. 125), a preliminar de litispendência foi afastada, sendo que, à fl. 130, foram fixados os pontos controvertidos e deferidas as provas.Consoante decisão de fl. 179, a audiência de instrução e julgamento realizada anteriormente foi anulada, pois não houve deliberação prévia do pedido de adiamento em razão da impossibilidade de comparecimento do réu pelo seu grave estado de saúde.Nova audiência de instrução e julgamento realizada em 16 de junho do corrente ano, com colheita de depoimentos por meio do sistema audiovisual, conforme ata de fl. 183.Alegações finais do autor às fls. 193/199, e do réu, às fls. 201/207.É o relatório. Decido.FUNDAMENTOS.Da análise dos autos, verifica-se que a pretensão do autor não merece guarida, consoante explanado a seguir.Com efeito, do conjunto probatório carreado aos autos, infere-se que o imóvel em que residiu o autor com sua ex-esposa fora cedido pelo réu, outrora sogro do requerente. Sobre esse aspecto, os docs. de fls. 28/29 (registros imobiliários) são incisivos, não havendo qualquer dúvida sobre a propriedade do réu sobre o citado imóvel.Pois bem. Alega o autor que custeou todas as reformas efetuadas no imóvel, motivo pelo qual faria jus à respectiva indenização pelas benfeitorias realizadas.Contudo, a análise do conjunto probatório carreado ao processado demonstra que já existia um imóvel no local, que foi ampliado para a moradia do casal à época do matrimônio. Como consta dos autos, o casal não possuía recursos imediatos para adquirir uma residência; tanto é assim que foram morar num local cedido pelo réu.Nesse cenário, não se afigura plausível a afirmação contida na inicial de que o réu cedeu apenas o terreno para o autor morar com sua então esposa, uma vez que já existia uma construção. Ademais, os elementos contidos nos autos evidenciam que as reformas realizadas consistiram em melhorias, inclusive voltadas à exploração econômica do local em favor do autor, que instalou sua empresa (Assutec) no andar térreo, obtendo lucro e vantagem com a excelente localização do imóvel.Em caso similar, o STJ entendeu que não há direito a indenização quando a reforma fora realizada no intuito de incrementar a exploração econômica do local, verbis:ADMINISTRATIVO. POSSUIDOR DE MÁ-FÉ. BENFEITORIAS. QUALIFICAÇÃO JURÍDICA. ART. 517 DO CC/1916. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À INDENIZAÇÃO. OMISSÃO. NÃO-OCORRÊNCIA. 1. Hipótese em que as instâncias de origem julgaram procedente a Reivindicatória proposta pelo Incra, pois os possuidores adquiriram as glebas irregularmente (a legislação aplicável exigia prévia autorização do Poder Público). (...). 6. As construções realizadas pelos possuidores (casa sede, casa do administrador, casa do tratorista, casa de máquinas etc.) e as plantações (pastagem, coqueiros, bananeiras, limoeiros e laranjeiras) referem-se à exploração econômica do terreno e ao aumento de sua capacidade produtiva ou funcional. Não representam benfeitorias necessárias para sua conservação. 7. Trata-se de benfeitorias úteis ou voluptuárias, nos termos do art. 63, §§ 1º e , do CC/1916. Não há, portanto, direito à indenização, conforme o art. 517 do mesmo Código. 8. O Tribunal de origem julgou a demanda e fundamentou adequadamente seu acórdão, o que afasta a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC formulada pelos particulares no Recurso Adesivo. 9. Recurso Especial do Incra provido e Recurso Adesivo dos particulares não provido. (REsp 937.800/RR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2009, DJe 11/05/2011).Outrossim, cumpre trazer à colação o disposto no art. 584, do CC, que dispõe:Art. 584. O comodatário não poderá jamais recobrar do comodante as despesas feitas com o uso e gozo da coisa emprestada.No presente caso, a relação travada entre autor e réu deve ser considerada comodato, o qual consiste no empréstimo gratuito de coisa não fungível, como dispõe o art. 579, do CC. Corroborando a aplicação do artigo acima transcrito à espécie, preconiza a jurisprudência pátria, litteris:CIVIL E PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO - COMODATO VERBAL - USUCAPIÃO COMO MATÉRIA DE DEFESA - INVIABILIDADE - AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI - MERA DETENÇÃO - OBRAS DE CONSERVAÇÃO DO IMÓVEL- INDENIZAÇÃO INDEVIDA - SENTENÇA MONOCRÁTICA MANTIDA. - Tendo a própria comodatária reconhecido, em seu depoimento colhido nos autos, que sabia de quem era a propriedade do imóvel que veio a ocupar, lhe é vedado requerer usucapião extraordinário como matéria de defesa, eis que lhe faltava, desde o início, animus domini sobre dito bem. - A teor do art. 584 do Código Civil, as despesas com conservação e uso da coisa dada em comodato não são passíveis de indenização ou retenção por benfeitorias. (TJMG - Apelação Cível 1.0433.09.307182-0/001, Relator (a): Des.(a) Rogério Medeiros , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/11/2012, publicação da sumula em 23/11/2012).Merece destaque, ademais, que o autor não colacionou aos autos uma única prova documental de que efetivamente teria arcado com a totalidade dos custos financeiros das reformas alegadas, como recibos de materiais ou outros, devendo ser ponderado também que não há indício de sua capacidade econômica para tanto.Como apurado na colheita dos depoimentos, as testemunhas do réu aduziram que quem ajudava no sustento do casal era o suplicado (que cedeu o imóvel em causa) e sua irmã, tia da ex-esposa do autor. As testemunhas ressaltaram, inclusive, que as reformas foram custeadas pelo requerido.Por outro lado, as testemunhas do autor apenas demonstraram a realização das reformas, sem a certeza de que o custeio foi efetuado pelo requerente.De mais a mais, ainda que tivesse o autor financiado todas as reformas (o que não restou evidenciado na espécie, frise-se), cediço é que as benfeitorias efetuadas apenas para melhor utilidade do imóvel não são passíveis de indenização, como se infere do aresto adiante transcrito: EMBARGOS DE RETENÇÃO - AÇÃO REIVINDICATÓRIA - EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA CERTA -LEGITIMIDADE PASSIVA DO EXEQUENTE - COMODATO - BENFEITORIAS VOLUPTUÁRIAS - INDENIZAÇÃO INDEVIDA -DIREITO DE RETENÇÃO NÃO RECONHECIDO. - ""A legitimidade passiva nos embargos de retenção não oferece normalmente grandes dificuldades. Legitimado para figurar como réu nos embargos é o exeqüente. Aquele que promoveu a execução para entrega da coisa deverá integrar o pólo passivo dos embargos de retenção"". - O comodatário de boa-fé que, com a ciência e tácita concordância do comodante, ergue benfeitorias sobre o terreno cedido em comodato, faz jus tão-somente à indenização pelas benfeitorias úteis e necessárias. Quanto às voluptuárias, quais sejam, aquelas realizadas para o seu próprio deleite, tornando mais agradável o uso e valorizando o imóvel, sem se afigurar urgentes e necessárias à sua conservação, e implicar, outrossim, na sua

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