Página 161 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 28 de Janeiro de 2015

de cumprimento da pena -, impõe-se assinalar que os critérios utilizados na dosimetria da pena foram exclusivamente os objetivos (dizendo respeito à quantidade e à natureza da droga transportada), nada havendo de negativo no tocante às circunstâncias judiciais subjetivas (antecedentes, conduta social, personalidade e motivos da agente).Não se pode perder de perspectiva, neste ponto, por relevante, que a fixação do regime inicial de cumprimento da pena, dizendo respeito diretamente à necessidade ou não de segregação do condenado do meio social, há de levar em conta as condições pessoais do apenado.Vale dizer, importam, aqui, precisamente as circunstâncias judiciais subjetivas, únicas capazes de revelar a aptidão do condenado para cumprir sua pena em regime diverso do fechado.Nesse contexto, inexistindo circunstâncias judiciais subjetivas desfavoráveis ao réu, é de rigor a fixação do regime inicial apenas com base na pena aplicada, ainda que - como sempre salientado por este Juízo - o delito em questão, objetivamente considerado, revista-se de especial gravidade, sendo mesmo equiparado a crime hediondo.Postas estas considerações, a pena deverá ser cumprida inicialmente no regime semiaberto. - Da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitosNa hipótese dos autos, não tem direito o réu à substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos.Independentemente do advento da Resolução nº 5 do Senado Federal, de 15/02/2012, que suspendeu a execução da expressão vedada a conversão em penas restritivas de direitos constante do 4º do art. 33 da Lei 11.343/06, declarada incidentalmente inconstitucional pelo C. Supremo Tribunal Federal, nos autos do Habeas Corpus nº 97.256/RS, é de ver-se que mesmo as disposições do Código Penal desautorizam a substituição pretendida.E isso porque o art. 44, inciso I do Código Penal somente admite a substituição quando, entre outros requisitos, for aplicada pena privativa de liberdade não superior a 4 (quatro) anos. Sendo a pena concretamente aplicada ao réu excedente ao limite legal, não há direito à substituição.- Dos requisitos da prisão preventiva e do direito de apelar em liberdadeNos termos do art. 387, parágrafo único do Código Penal, na redação conferida pela Lei 11.719/08, O juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento da apelação que vier a ser interposta.Como afirmado pelo C. Supremo Tribunal Federal, a prisão cautelar do condenado revela-se legítima quando encontra suporte idôneo em elementos concretos e reais que - além de se ajustarem aos fundamentos abstratos definidos em sede legal - demonstram que a permanência em liberdade do suposto autor do delito comprometerá a garantia da ordem pública e frustrará a aplicação da lei penal (STF, RHC 83070, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJ 27/03/2009).Na hipótese dos autos não houve mudança da base fática que recomende revisão dos fundamentos que subsidiaram o decreto de custódia cautelar do acusado pelo E. Tribunal Regional Federal desta 3ª Região. Significa dizer, continuam presentes os pressupostos e requisitos da prisão preventiva.Com efeito, foram comprovadas, após regular processamento desta ação penal, a materialidade e a autoria delitivas.Demais disso, as particulares circunstâncias do caso (tráfico internacional de considerável quantidade de droga, com prisão em flagrante na iminência do embarque internacional) revelam também a necessidade da manutenção da prisão preventiva como garantia da ordem pública.E isso porque, como já decidiu o C. Supremo Tribunal Federal, A garantia da ordem pública se revela, ainda, na necessidade de se assegurar a credibilidade das instituições públicas quanto à visibilidade e transparência de políticas públicas de persecução criminal (HC 98.143, de minha relatoria, DJ 27-06-2008) (STF, HC 96579, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, DJe-113 18/06/2009). Mais do que isso, externou a C. Suprema Corte grave advertência no sentido de que, em certos casos - como o presente - a não decretação da prisão pode representar indesejável sensação de impunidade, que incentiva o cometimento de crimes e abala a credibilidade do Poder Judiciário (STF, HC 83868, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão Min. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, DJe-071 16/04/2009).Postas estas razões, tenho que a manutenção da custódia cautelar do réu é medida que se impõe, não lhe sendo permitido apelar em liberdade.- Do perdimento de bensO art. 243 da Constituição Federal determina que Todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins será confiscado e reverterá em benefício de instituições e pessoal especializados no tratamento e recuperação de viciados e no aparelhamento e custeio de atividades de fiscalização, controle, prevenção e repressão do crime de tráfico dessas substâncias.À luz do mandamento constitucional, e nos termos do art. 63 da Lei 11.343/06, é de rigor o perdimento, em favor da União, dos bens utilizados pelo réu para a prática do delito, conforme termo de apreensão constante do inquérito policial, inclusive do valor atinente ao reembolso da passagem aérea não utilizada pelo acusado.No tocante à passagem aérea, contudo, impõe-se registrar, por relevante, que o perdimento atinge o condenado (e não a companhia aérea), apenas sub-rogando a União nos eventuais direitos do réu em face da empresa aérea. Tais direitos, à toda evidência, deverão ser buscados pela União em sede própria, assegurado o contraditório e a ampla defesa à companhia aérea, em obséquio aos imperativos do devido processo legal (cfr. TRF3, MS 0087959-77.XXX.403.0XX, Rel. Des. Federal VESNA KOLMAR).C - DISPOSITIVODiante do exposto, julgo procedente o pedido deduzido na denúncia e CONDENO O RÉU ANGELO CARLOS BARROS DE ARAÚJO, acima qualificado, pela prática do crime descrito no art. 33 c/c art. 40, inciso I da Lei 11.343/06, à pena privativa de liberdade de 4 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime prisional semi-aberto, bem como à pena de multa, no montante de 490 dias-multa, ao valor unitário de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo nacional vigente na data dos fatos (30/09/2013).Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por quaisquer das penas restritivas de direito, nos termos da fundamentação.Presentes os

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