Página 1073 do Diário de Justiça do Estado de Santa Catarina (DJSC) de 6 de Março de 2015

Santa Catarina - Apenado: João Felipe de Souza - a) declaro remidos 9 dias de pena, por atividades laborativas realizadas em outubro de 2014, nos moldes do art. 126 da Lei n. 7.210/84; b) defiro o pedido de progressão de regime prisional formulado por João Felipe de Souza, do fechado para o semiaberto, já que preenchidos os requisitos exigidos no art. 112 da Lei de Execução Penal. c) Desse modo, sendo compatível o pedido com os objetivos de ressocialização da pena (art. 123, III, da LEP) e tendo satisfeitos os demais requisitos de ordem objetiva e subjetiva, AUTORIZO o afastamento de João Felipe de Souza, em 5 (cinco) oportunidades diferentes, pelo prazo de 7 (sete) dias cada uma delas, devendo a primeira usufruída no dia 04/03/2015, com retorno no dia 11/03/2015, ficando a critério da direção da unidade prisional a fixação dos horários de saída e retorno, que deverão ser comunicados a este juízo, havendo ou não o cometimento de falta grave. Nos termos da nova redação do art. 124 da Lei de Execução Penal (Lei n. 12.258/2010), o (a) sentenciado (a) deverá: a) fornecer o endereço onde reside a família a ser visitada ou onde poderá ser encontrado (a) durante o gozo do benefício; b) recolher-se à residência visitada, no período noturno. Ainda, fica-lhe proibida a frequência a bares, casas noturnas e estabelecimentos congêneres. Destaca-se que, de acordo com a nova legislação, as autorizações de saída somente poderão ser concedidas com prazo mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias de intervalo entre uma e outra (art. 124, § 3º, da LEP e Portaria 08/2010 deste Juízo). Observe-se, ainda, que as saídas temporárias devem ser usufruídas dentro do período ano da data de sua concessão, respeitado o prazo de 45 dias acima mencionado. Ressalto que restarão ao (à) sentenciado (a) mais 4 (quatro) saídas temporárias no corrente ano. d) Por fim, verifica-se que o apenado terá direito a progressão ao regime aberto em abril de 2017, salvo eventuais dias remidos. e) Comunique-se à Administração da unidade prisional. f) Intime-se, pessoalmente, o (a) apenado (a). g) Notifique-se o Ministério Público.

ADV: LINDIANA BRANCO DZIACHAN (OAB 32715/SC)

Processo 001XXXX-30.2012.8.24.0033 (033.12.016303-1) - Execução da Pena - Pena Privativa de Liberdade - Apenado: Michel Cardoso da Silva - Apenado: Michel Cardoso da Silva - Autor: Ministério Público do Estado de Santa Catarina - Autor: Ministério Público do Estado de Santa Catarina - a) declaro remidos 24 dias de pena, por atividades laborativas realizadas entre 01/04/2014 e 02/07/2014, nos moldes do art. 126 da Lei n. 7.210/84; b) defiro o pedido de progressão de regime prisional formulado por Michel Cardoso da Silva, do fechado para o semiaberto, já que preenchidos os requisitos exigidos no art. 112 da Lei de Execução Penal. c) Desse modo, sendo compatível o pedido com os objetivos de ressocialização da pena (art. 123, III, da LEP) e tendo satisfeitos os demais requisitos de ordem objetiva e subjetiva, AUTORIZO o afastamento de Michel Cardoso da Silva, em 5 (cinco) oportunidades diferentes, pelo prazo de 7 (sete) dias cada uma delas, devendo a primeira usufruída no dia 11/03/2015, com retorno no dia 18/03/2015, ficando a critério da direção da unidade prisional a fixação dos horários de saída e retorno, que deverão ser comunicados a este juízo, havendo ou não o cometimento de falta grave. Nos termos da nova redação do art. 124 da Lei de Execução Penal (Lei n. 12.258/2010), o (a) sentenciado (a) deverá: a) fornecer o endereço onde reside a família a ser visitada ou onde poderá ser encontrado (a) durante o gozo do benefício; b) recolher-se à residência visitada, no período noturno. Ainda, fica-lhe proibida a frequência a bares, casas noturnas e estabelecimentos congêneres. Destaca-se que, de acordo com a nova legislação, as autorizações de saída somente poderão ser concedidas com prazo mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias de intervalo entre uma e outra (art. 124, § 3º, da LEP e Portaria 08/2010 deste Juízo). Observe-se, ainda, que as saídas temporárias devem ser usufruídas dentro do período ano da data de sua concessão, respeitado o prazo de 45 dias acima mencionado. Ressalto que restarão ao (à) sentenciado (a) mais 4 (quatro) saídas temporárias no corrente ano. d) Por fim, verifica-se que o apenado terá direito a progressão ao regime aberto em agosto de 2016, salvo eventuais dias remidos. e) Comunique-se à Administração da unidade prisional. f) Intime-se, pessoalmente, o (a) apenado (a). g) Notifique-se o Ministério Público.

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