Página 879 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 8 de Abril de 2015

Superior Tribunal de Justiça
há 9 anos

ARREPENDIMENTO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. JANEIRO/1989 E ABRIL/1990. ATUALIZAÇÃO. LEIS N. 7.730/1989 E 8.024/1990. OTN. EXTINÇÃO. ÍNDICES DE CADERNETA DE POUPANÇA. ART. 535 DO CPC NÃO VIOLADO. ART. DA LICC (ATUAL LINDB). ATO JURÍDICO PERFEITO. NATUREZA CONSTITUCIONAL. ENUNCIADOS N. 5 E 7 DA SÚMULA DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. 1. O Tribunal de origem, com base em interpretação das cláusulas contratuais e nas provas dos autos, inclusive pericial, concluiu que a diferença pretendida a título de atualização monetária não seria devida, deixando claro, ainda, que o investimento feito pelo autor não se confundiria com as aplicações feitas em caderneta de poupança, razão pela qual o resgate teria seguido corretamente o pacto respectivo, sem falar nos expurgos inflacionários eventualmente devidos, especificamente, para os poupadores. Violação do art. 535 do CPC não caracterizada.

2. Especificamente quanto à apontada afronta aos arts. 131, 436 e 458, II, não está caracterizada porquanto o acórdão recorrido encontra-se suficientemente fundamentado nos elementos fático-probatórios e no contrato, não havendo como reformá-lo nesta instância especial. Incidência dos óbices previstos nos enunciados n. 5 e 7 da Súmula do STJ.

3. O recurso especial não constitui via adequada para examinar violação de ato jurídico perfeito e do art. da Lei de Introdução ao Código Civil - LICC, atual Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB, quando houver na lei nova dispositivo impondo sua aplicação às relações contratuais anteriores, revelando o tema natureza constitucional. No caso concreto, embora o Tribunal a quo tenha considerado irrelevante a discussão acerca da retroatividade das leis e o recorrente não haja feito menção a nenhum dispositivo das Leis n. 7.730/1989 e 8.024/1990, referidas no recurso especial, observo que tais diplomas possuem dispositivos que impõem sua aplicação a contratos de caderneta de poupança anteriores (cf., por exemplo, os arts. , 11, 13, 16 e 17 da Lei n. 7.730/1989 e 5º, 6º e 7º da Lei n. 8.024/1990).

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