Página 98 da Judiciário do Diário de Justiça do Estado do Amazonas (DJAM) de 8 de Abril de 2015

ADV: ARTHUR VIRGILIO DO CARMO RIBEIRO DE SOUZA (OAB 3219/AM) - Processo 020XXXX-05.2014.8.04.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - VÍTMAFATO: A Sociedade - DENUNCIADO: Ronairo Patrocínio da Silva - R. hoje. O advogado constituído já findou intimado pelo meio regular, qual seja, via DJ-e (fls. 123). Portanto, deixo de apreciar o pedido de fls. 124. Com o exaurimento dos prazos, CERTIFIQUE-SE e cumpra-se os demais termos da sentença (fls. 109/114). Se não houver recurso e, depois de ultimadas todas as diligências, ARQUIVEM-SE. I.

ADV: MARIA DO PERPETUO SOCORRO NUNES FEIJÓ FLORENCIO (OAB 6541/AM), ANTÔNIO AUGUSTO BRITO FEIJÓ JÚNIOR (OAB 8408/AM), WLADIMIR DA CUNHA ALELI (OAB 7084/AM), ANIELY VALENA DE OLIVEIRA MARIANO FORMIGA (OAB 7258/AM), KAL-EL BESSA NASCIMENTO SALEM (OAB 6389/AM), FRANCISCO SOUZA DE MELO (OAB 7808/AM) - Processo 020XXXX-71.2015.8.04.0001 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - INDICIADO: Reginaldo Lima Alves e outro - Vistos etc, Tendo em vista a renúncia (fls. 81), sem comprovação da notificação do constituinte, nos termos do art. , § 3º, da Lei n. 8906/94 e art. 45 do CPC c/c o art. do CPP, deverá o advogado constituído responder pelo período de 10 (dez) dias, contados a partir da ciência do mandante, salvo substituição antes do término deste prazo. Depois da manifestação do Ministério Público no tocante aos pedidos de liberdade, volvam os autos conclusos. I.

ADV: KLEIBIANNO TELES DE SOUZA (OAB 7098/AM), ANDRÉ LUIZ DUARTE DA CRUZ (OAB 7694/AM), MARCIO THIAGO DOS SANTOS SOUZA (OAB 8808/AM), ALMIR ALBUQUERQUE DOS SANTOS ANSELMO (OAB 8441/AM), CÂNDIDO HONÓRIO SOARES FERREIRA NETO (OAB 5199/ AM) - Processo 020XXXX-85.2015.8.04.0001 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - VÍTMAFATO: A Sociedade - INDICIADO: Fábio Ramos dos Santos - R. hoje. Intime-se a Defesa de Fábio Ramos dos Santos, via publicação no DJE, para que junte aos autos a documentação mencionada na promoção ministerial de fls. 50. A seguir, encaminhe-se os autos novamente com vistas ao Ministério Público. Após, conclusão.

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