Página 99 da Judiciário do Diário de Justiça do Estado do Amazonas (DJAM) de 8 de Abril de 2015

art. 310, II do CPP. A cópia desta decisão servirá como mandado de conversão de flagrante em prisão preventiva. Remeta-se ao Setor de Distribuição com a as cautelas de praxe. Cumpra-se.

ADV: WALDEMIR DOS SANTOS COSTA JUNIOR (OAB 8905/AM), MÁRCIA GILVANA PACHECO PÉRES (OAB 8646/ AM) - Processo 021XXXX-73.2015.8.04.0001 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - INDICIADO: André Gomes Soares e outros - Auto de prisão em flagrante recebido do Plantão Judicial, devidamente homologado e convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva. Aguarde-se a chegada do Inquérito Policial. Após, junte-se e dê-se vista ao MP, na forma do art. 54 da Lei 11.343/06. Na oportunidade, em obediência ao que dispõe o art. 50, § 3º da Lei 11.343/06, certifico a regularidade formal do Laudo de Constatação ao tempo em que DETERMINO a destruição das drogas apreendidas, devendo ser reservada uma quantidade mínima para uma eventual contraprova. Oficie-se à autoridade competente para que proceda à incineração da droga.

ADV: FRANCISCO CARLOS RAMOS DA SILVA (OAB 8136/ AM) - Processo 021XXXX-71.2015.8.04.0001 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - VÍTMAFATO: A Sociedade - INDICIADO: José Araújo da Silva - Diante do exposto, CONVERTO a prisão em flagrante de JOSÉ ARAÚJO DA SILVA em prisão preventiva, haja vista a presença dos requisitos da custódia cautelar, conforme se infere dos argumentos despendidos acima, tudo conforme preleciona o art. 310, II do CPP. A cópia da presente decisão servirá como mandado, devendo assim ser valorada pela autoridade a quem for apresentada. Remeta-se ao Setor de Distribuição com as cautelas de praxe. Cumpra-se.

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