Página 1923 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 5 de Maio de 2015

requeridas pela defesa. Não restou demonstrada qualquer irregularidade na diligência efetuada pelos policiais na casa da tia do paciente, seja em decorrência de perseguição continuada aos autores do crime de roubo, seja pelo fato de a ocultação de armas de fogo sem autorização e em desacordo com a determinação legal constituir-se, por si só, em crime permanente, de modo que em ambas as situações se verificam as hipóteses de exceção à regra de inviolabilidade de domicílio, previstas no inciso XI do art. da Constituição Federal (...)” (STJ, HC 51897/SP, 5ª Turma, Rel. Min. GILSON DIPP, DJ 20.06.06, p. 480) “PENAL. PROCESSUAL. PRISÃO EM FLAGRANTE. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E PORTE ILEGAL DE ARMA. APREENSÃO EM DOMICÍLIO PARTICULAR. LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE MANDADO JUDICIAL. “HABEAS CORPUS”.1. A CF, art. , XI assegura a inviolabilidade do lar, à exceção de hipóteses de prisão em flagrante, desastre, e prestação de socorro ou determinação judicial. 2. O tráfico de entorpecentes é crime permanente, prescindindo, assim, da prévia expedição de mandado judicial. Não é ilegal a apreensão de entorpecentes e arma ilegalmente mantida, efetuada quando da prisão em flagrante do acusado. 3. “Habeas Corpus” conhecido; pedido indeferido” (STJ, HC 11108 / SP, 5ª Turma, Rel. Min. EDSON VIDIGAL, DJ 21.02.2000, p. 147). Alega ainda a defesa da corré Paula, que a realização de laudo grafotécnico significa na “produção de provas contra si mesmo “. Com efeito, a polícia apreendeu um caderno de anotações e colheu o material gráfico da corré para análise mediante peritos judiciais técnicos. Concluíram os doutos peritos que os manuscritos existentes no referido caderno pertencem a Paula. A prova pericial para reconhecimento de escritos é imprescindível para o processo, podendo solicitar o magistrado o fornecimento de material gráfico para análise, nos termos do artigo 174, inciso IV, I, 1ª parte, do Código de Processo Penal, porém não pode o réu ser obrigado a fornecer o material para comparação e análise (STF, HC nº 77.135).

Relator: Salles Abreu - Apelação Criminal com Revisão nº 883.991.3/2-00 - Voto nº 12.357. Ocorre que nos autos, não há provas de ter sido a corré em algum momento obrigada a fornecer o material para a análise pericial, nem mesmo qualquer menção a tal fato. Conforme manifestação retro da representante do Ministério Público, há possível interesse probatório em relação às fotografias juntadas aos autos, extraídas dos celulares apreendidos, motivo pelo qual fica indeferido o desentranhamento delas. Determino, no entanto, que sejam as fotos constantes às fls. 37/118 e 179/215 devidamente envelopadas e lacradas, permanecendo nos autos para análise quando necessário. Diante de tais provas, rejeito as defesas preliminares de fls. 276/289 e 323/336. 2. Designo o dia 27 de maio de 2015, às 15:00 horas para audiência de interrogatório, instrução, debates e julgamento. 3. Citem-se os réus e intimem-se seus defensores e as testemunhas arroladas pela acusação e pelas defesas (fls. 336), anotando-se que as constantes às fls. 288/289 comparecerão independentemente de intimação. 4. Cumpra-se o disposto no Provimento CSJ nº 03/94. Ciência ao MP. P.I. - ADV: LUIS HENRIQUE VIANA DOS REIS (OAB 301332/SP), STEFANO FRACON WERNECK DE AVELLAR (OAB 297465/SP), MAURICIO FABRICIO DA SILVA (OAB 314252/SP)

Processo 000XXXX-05.2012.8.26.0153 (153.01.2012.009209) - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - Justiça Pública - Regiani de Fatima da Silva Olimpio - Vistos. 1 - Comunique-se a SJ 5.7.2 - Seção de Proces. Da 14ª Câmara de Dir. Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (fls. 168) o trânsito em julgado do v. acórdão. 2 -Fixo os honorários advocatícios do defensor nomeado ao réu, referente à fase recursal, em 30% do valor da tabela do convênio Defensoria Pública/OAB. Expeça-se a certidão. 3 - Diante do trânsito em julgado do acórdão que deu provimento ao apelo defensivo, absolvendo o réu da imputação contida na denúncia, com amparo no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, arquivem-se os autos fazendo-se as anotações e comunicações necessárias. Ciência ao MP. P.I. - ADV: FERNANDO ISHIKAWA PEDRO (OAB 173864/SP)

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