Página 91 da Judiciário do Diário de Justiça do Estado do Amazonas (DJAM) de 22 de Maio de 2015

no rol dos culpados e remetam-se os autos à VEP, a fim de que os sancionados cumpram a repreensão nos locais adequados, extraindo-se, antes, as peças imprescindíveis. Manaus (AM), 20 de maio de 2015 Henrique Veiga Lima. Juiz de Direito

ADV: ALMIR OLIVEIRA DE MENEZES (OAB 7045/AM) -Processo 025XXXX-27.2013.8.04.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - RÉU: Jefrey Luiz Sevalho Miller - Tendo que em data de 30 de maio de 2014, a fl. 107, ao final da audiência de instrução e julgamento o MM pugnou pela desclassificação do delito de que tratam os autos, entendendo que a prática delitiva levada a efeito pelo acriminado se amoldava à figura do Art. 155, caput, c/c, Art. 14, II, do CP. Naquela oportunidade, a defesa do acusado deixou de oferecer suas razões finais, tão pouco o fez quando instado a fazê-lo por memoriais, por essa razão o denunciado foi instado a constituir novo advogado. Por lapso do Cartório, ao invés de ser cobrado do novo defensor os memoriais até então não entregues expediu-se intimação para oferecimento da proposta de benefício insculpido no Art. 89 da Lei 8.099/95. Por uma questão de economia processual neste ato, transformo a presente audiência em admonitória e franqueio a palavra ao douto defensor para que este à luz da manifestação do MP exarada à fl. 107 também se manifeste. Pela ordem, assim se manifestou o defensor do acusado: A defesa reconhece que a medida e proposta de despenalização, no caso, a suspensão condicional do processo, faz jus à conduta e entendimento da defesa, portanto, aceitamos plenamente tal medida o que configura o entendimento da defesa a respeito da desclassificação da conduta delituosa do réu. Pela ordem, o MM Juiz relatou a seguinte sentença: O MP denunciou Jefrey Luiz Sevalho Miller como incurso nas penas do Art. 157, caput do CP. O acusado foi regularmente citado e acostou defesa preliminar sem arrolar testemunhas. Como esta não abordasse o mérito e se reservasse a discutir a acusação na dialética processual, foi designada Audiência de Instrução e Julgamento. Naquela oportunidade, o MP após analisar a prova dos autos entendeu que o melhor caminho era a da desclassificação do delito do Art. 157, caput, para o Art. 155, caput, c/c, Art. 14, II todos do CP, considerando que a violência empregada no cometimento do delito havia sido tão somente contra o bem usurpado da vítima; tudo em consonância com o que disseram as testemunhas e a própria vítima em juízo. A defesa, por seu turno, também se manifestou esposando o mesmo entendimento. Ainda naquela mesma oportunidade, tendo que o delito era de baixa complexidade e não empregava violência e que o acusado contava com ficha imaculada, o MP propôs que fosse oferecida proposta de suspensão condicional do processo nos termos do Art. 89 da Lei 9.095. É o relatório. Decido. Provadas estão a materialidade e a autoria do desapossamento do bem subtraído da vítima, todavia, é de se reconhecer não ter havido violência ou grave ameaça contra esta, posto que o arrebatamento de inopino praticado pelo acriminado cingiu-se a arrancar das mãos da vítima o aparelho celular que esta portava. Dessa forma, acolho in totum a sábia manifestação ministerial para desclassificar, como de fato desclassifico, o delito imputado ao réu para que este seja enquadrado nas penas da prática que realmente cometeu, assim reconheço a prática delitiva como sendo aquela do Art. 155, caput, c/c, Art. 14, II, do CP. Considero que o MP com acuidade jurídica que lhe é peculiar laborou bem em reconhecer que a prática delitiva do novo enquadramento por ser de médio potencial ofensivo, leva a que o acusado por não ter antecedentes negativos possa ser beneficiado com a proposta de suspensão da Lei 9.099/95, razão pela qual, ao invés de julgá-lo neste ato pela prática constante da denúncia, julgo esta improcedente para, à luz do novo enquadramento, acolher a sábia manifestação da douta agente ministerial para, na sequência dos trabalhos, aproveitando todos os atos anteriormente praticados, em nome da celeridade processual, transformar a presente audiência em admonitória nos termos do Art. 89 da Lei 9.099/95, o que faço por questão de justiça. Manaus-AM, 20 de maio de 2015 Henrique Veiga Lima. Juiz de Direito

Almir Oliveira de Menezes (OAB 7045/AM)

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