Página 468 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 29 de Junho de 2015

regularidade da ação do fiscal do IPEM - Instituto de Pesos e Medidas do Estado de São Paulo. Em que pese num primeiro momento a embargante afirmar que na caixa onde estavam contidos os brinquedos apreendidos existia um selo do INMETRO, situação suficiente a afastar a regularidade da medida constritiva; fácil notar que pelo teor do ofício de fls. 32 da empresa BUBA (fabricante dos materiais autuados), bem como da correspondência eletrônica (email) de fls. 33 desta para aquela, que em verdade as determinações regulamentares não foram corretamente observadas tanto por um quanto por outro.Se por um lado a empresa fabricante dos cavalinhos -MOAS IND. COM. IMP. EXP. LTDA - BUBA - foi autuada pelo mesmo fato ora em apreço (fls. 36); por outro tal circunstância não tem o condão de afastar a responsabilidade da embargada. É que a redação do artigo da Lei nº 9.933/99 tanto em sua versão original, quanto na alteração operada pela Lei nº 12.545/11, prevê que todos aqueles que participem da cadeia produtiva/consumerista são obrigados ao cumprimento dos deveres previstos em lei e nos atos normativos expedidos pelo CONMETRO e INMETRO.Tendo em vista que a fiscalização ocorreu nas dependências da empresa G & B BRINQUEDOS LTDA, a qual tem como objeto social o comércio varejista de brinquedos, dentre outros (fls. 07/10); por certo que se adequa à previsão legal acima mencionada e; por conseguinte deve observar as normas correlatas.Ademais, como bem salientado pela embargada, os atos administrativos (auto de infração, procedimento administrativo, Certidão de Dívida Ativa, etc...), gozam de presunção relativa de legitimidade e veracidade. Assim, tendo em vista que CDA nº 186 de 30/09/2011 (fls.18) indica expressamente a embargante como devedora, caberia a esta trazer aos autos administrativo e/ou judicial provas materiais aptas a afastar a presunção legal, o que não ocorreu em nenhuma das duas searas; a primeira por revelia (fls. 57/64), a segunda por ausência de apresentação de documento idôneo a demonstrar a versão autoral.Observo, ainda, inexistir nulidade na certidão de dívida ativa que dá ensejo ao processo de execução fiscal. Os requisitos formais da CDA foram atendidos pela exequente, em especial aquele do artigo 2º, e , da Lei nº 6.830/80, ou seja, consta da certidão a legislação que rege o cálculo da atualização monetária do crédito e também o cômputo dos encargos, possibilitando à executada a ampla defesa.Ressalto caber ao exequente apenas a explicitação dos dispositivos legais utilizados para o cálculo da correção monetária e dos juros moratórios, eis que, reforço; a certidão dívida ativa goza de presunção de liquidez, certeza e exigibilidade, elidida apenas mediante prova inequívoca, nos termos do art. , parágrafo único, da Lei n. 6.830/80. O INMETRO, Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial, é autarquia federal que tem por escopo o controle da qualidade e adequação dos padrões de pesos e medidas dos produtos comercializados. É órgão executivo central do CONMETRO, Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial e goza de poder de polícia para cumprimento de sua finalidade.A possibilidade do INMETRO impingir punição através da cominação de multa pelo descumprimento de normas técnicas está pacificada na jurisprudência:ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INMETRO. CDA. REGULARIDADE. PORTARIA Nº 74/95 DO INMETRO. LEGALIDADE. - A Certidão de Dívida Ativa não contém os vícios apontados, possuindo ela todos os requisitos ditados pelo art. 2o, 5o da Lei no. 6.830/80. - A Lei n.º 5.966/73 fixa as diretrizes e os fundamentos básicos da política nacional de metrologia, normalização e qualidade industrial, atribuindo ao CONMETRO a competência para definir as regras técnicas de implementação do sistema, daí a ausência de violação ao princípio da legalidade, mesmo porque a norma baixada, no que define os padrões objetivos de proteção especialmente ao consumidor, categoria social para a qual a Constituição Federal de 1988 contemplou um especial regime de tutela, não foi impugnada na sua adequação técnica, sendo certo, finalmente, que, em face da infração apurada e imputada, lhe foi cominada a devida sanção, tal como expressamente prevista pelo legislador, no artigo da citada lei. Precedentes do STJ. - Na mesma esteira de pensamento, se encontra a Lei n.º 9.933/99, vez que conferido aoINMETRO competência para aplicar penalidades a infratores, com base na Lei de 1973, conforme entendimento pacífico do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (STJ, AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 665259, 1a Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ 21/03/2005, pg. 276). - O Recurso Especial nº 1.102.578/MG, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, avaliou, sob a ótica do princípio da legalidade, se o descumprimento de normas técnicas contidas em atos normativos editados pelo Conmetro e pelo Inmetro poderia caracterizar infração administrativa e ensejar a aplicação das penalidades legais. - O artigo 5.º da Lei n.º 5.966/73 atribuiu ao INMETRO a função executiva das atividades relacionadas à metrologia. Outrossim, a Resolução n.º 11/88 do CONMETRO, ao autorizar o INMETRO a expedir atos normativos metrológicos, não contrariou a Lei n.º 5.966/73, já que em nenhum

momento afirmou tratar-se de competência indelegável ou exclusiva do CONMETRO, afastando, desta forma, qualquer ilegalidade das citadas Portarias n 199/93 e n.º 74/95, ambas do INMETRO. - Consta da CDA a fundamentação legal da multa administrativa aplicada, artigo 9º da Lei n 5.966/73, aplicada por infração ao disposto no Subitem 4.3.1, Letra b, do RTM aprovado pela Portaria INMETRO n 199/93 (fl. 26). - O apelante não provou que os requisitos básicos e legais trazidos pelas Portarias INMETRO nº 199/93 e nº 74/95 foi devidamente observado por ela quando da lavratura do auto de infração, não havendo, portanto, nos autos, qualquer prova que seja apta a desconstituir a presunção de legitimidade que milita em favor do ato administrativo. - Apelação desprovida. Apelação Cível 1216663. Rel. Juíza Convocada Simone S. Ribeiro. TRF3. Quarta Turma. DT. 25/03/2015.A embargante em momento algum se insurge contra o procedimento da embargada na apreensão dos produtos; o embasamento legal das multas administrativas ou a competência do INMETRO para tanto, portanto

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