Página 530 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 30 de Junho de 2015

empreendeu diversas diligências com o desiderato de elucidar o fato. Todavia, até o presente momento, o conjunto probatório não autoriza o oferecimento de denúncia. Nesse trilhar, ensina TOURINHO FILHO, Prática de PROCESSO PENAL, P. 78, que: "Recebendo os autos de inquérito, pode, como vimos, o Promotor de Justiça requerer o seu arquivamento. E assim procede quando: a) o fato é atípico; b) a autoria é desconhecida; c) não há prova razoável do fato ou de sua autoria". Tratando-se de o fato é atípico e levando em conta a manifestação ministerial de fls. 17/18, fica prejudicada a instauração da ação penal. Assim, assiste razão ao Membro Ministerial que, como dominus litis penal, não vislumbrou hipótese para oferecimento de denúncia, fazendo-se necessário o arquivamento dos autos. Ante o exposto, nos termos do art. 28 do CPP, DETERMINO O ARQUIVAMENTO destes autos de inquérito policial. P. R. I.

PROCESSO Nº 00006311120108140097 -AÇÃO PENAL -PROCEDIMENTO ORDINÁRIO - DENUNCIADO-SILVIO SOUZA DE CRUZ- VITIMAM.G.B.S-SENTENÇA: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, no uso de suas atribuições legais, requereu a DECLARAÇÃO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO, nos termos do artigo 107, IV do CPB. A denúncia fora recebida em 22.06.2010 (fl. 56). É o relatório. Passo a decidir. Apesar da ausência de previsão legal da prescrição da pena em perspectiva, e por esta razão os Tribunais Superiores não reconhecerem a tese, fundamento ainda que se trate de decisão prematura. A prescrição antecipada, ou projetada, ou em perspectiva se revela instituto jurídico não amparado no ordenamento jurídico nacional, sendo que sua aplicação, segundo os Tribunais Superiores, afronta o princípio da reserva legal, por se tratar de criação de espécie de extinção da punibilidade pela prescrição, considerando a pena a ser aplicada no futuro. Contudo, a experiência em processos desta natureza, mostra que havendo a condenação do réu e existindo a favor do mesmo, circunstâncias favoráveis que acarretam de forma inevitável a aplicação da pena mínima legal, culminavam com o reconhecimento da prescrição retroativa, ensejando a adesão desta modalidade de extinção da punibilidade, sempre que uma análise apurada não revelasse o contrário. O réu SILVIO SOUZA DA CRUZ é tecnicamente primário, bem como não se encontram presentes quaisquer das circunstâncias agravantes, sendo assim, a pena deverá ser fixada no mínimo legal, ou seja, 01 (um) ano de reclusão, cuja prescrição da pena seria em 04 (quatro) anos, nos termos do artigo 109, V do CPB. Assim, assiste razão ao Ministério Público, o qual pugnou pela prescrição virtual às fls. 114/115, pois entre a data do recebimento da denúncia (22.06.2010) e os dias atuais transcorreram mais de 04 (quatro) anos. No caso em questão, ter-se-á evidente inutilidade social e absoluta falta de efetividade da futura sentença a ser proferida, visto que a persecução penal não tem nenhum efeito em concreto, pelo contrário se encontra fadada ao insucesso. Tal fato decorre da ausência de interesse de agir, o que contribui sensivelmente a sobrecarga da já emperrada máquina judiciária, ocasionando gastos desnecessários de tempo e recursos de ordem material e intelectual, e conseqüentemente do prestígio do Poder Judiciário. Ante do exposto, diante da ausência de justa causa para o prosseguimento da ação, um dos elementos do interesse de agir e, com a finalidade de evitar o dispêndio de tempo e o desgaste da Justiça Pública com um processo que, inevitavelmente, perderia sua utilidade, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do réu SILVIO SOUZA DA CRUZ nos termos do art. 107, IV, c/c artigo 109, V, ambos do Código Penal Brasileiro. Com o trânsito em julgado desta sentença dê-se baixa no sistema. Sem custas. P. R. I.

PROCESSO Nº 00965432320078140097 -AÇÃO PENAL -PROCEDIMENTO ORDINÁRIO - DENUNCIADO-EDSON ARAUJO DA CRUZ SANTOS , PAULO JOSE DE ALMEIDA CORDEIRO JUNIOR - VITIMA-A.C.O.E.-SENTENÇA: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, no uso de suas atribuições legais, atribuiu aos réus a prática do delito capitulado no artigo 312, § 1º do CPB. A denúncia foi recebida em 08.01.2008 (fl. 65). É o relatório. Passo a decidir. Apesar da ausência de previsão legal da prescrição da pena em perspectiva, e por esta razão os Tribunais Superiores não reconhecerem a tese, fundamento ainda que se trate de decisão prematura. A prescrição antecipada, ou projetada, ou em perspectiva se revela instituto jurídico não amparado no ordenamento jurídico nacional, sendo que sua aplicação, segundo os Tribunais Superiores, afronta o princípio da reserva legal, por se tratar de criação de espécie de extinção da punibilidade pela prescrição, considerando a pena a ser aplicada no futuro. Contudo, a experiência em processos desta natureza, mostra que havendo a condenação dos acusados e existindo a favor do destes, circunstâncias favoráveis que acarretam de forma inevitável a aplicação da pena mínima legal, culminavam com o reconhecimento da prescrição retroativa, ensejando a adesão desta modalidade de extinção da punibilidade, sempre que uma análise apurada não revelasse o contrário. Os réus EDSON ARAÚJO DA CRUZ e PAULO JOSÉ DE ALMEIDA CORDEIRO são tecnicamente primários, consoante certidões de fls. 97/100, bem como não se encontram presentes quaisquer das circunstâncias agravantes, sendo assim a pena deverá ser fixada no mínimo legal, ou seja, 02 (dois) anos de reclusão, cuja prescrição da pena seria em 04 (quatro) anos, nos termos do artigo 109, V do CPB. Assim, se torna imprescindível atentar para a ocorrência da prescrição, pois entre a data da do recebimento da denúncia (08.01.2008) e os dias atuais transcorreram mais de 07 (sete) anos. No caso em questão, ter-se-á evidente inutilidade social e absoluta falta de efetividade da futura sentença a ser proferida, visto que a persecução penal não tem nenhum efeito em concreto, pelo contrário se encontra fadada ao insucesso. Tal fato decorre da ausência de interesse de agir, o que contribui sensivelmente a sobrecarga da já emperrada máquina judiciária, ocasionando gastos desnecessários de tempo e recursos de ordem material e intelectual, e conseqüentemente do prestígio do Poder Judiciário. Ante do exposto, diante da ausência de justa causa para o prosseguimento da ação, um dos elementos do interesse de agir e, com a finalidade de evitar o dispêndio de tempo e o desgaste da Justiça Pública com um processo que, inevitavelmente, perderia sua utilidade, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE dos réus EDSON ARAÚJO DA CRUZ e PAULO JOSÉ DE ALMEIDA CORDEIRO nos termos do art. 107, IV, c/c artigo 109, V, ambos do Código Penal Brasileiro. P. R. I.

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