Página 604 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 3 de Julho de 2015

possui bons antecedentes, vez que não responde por nenhum outro processo criminal; poucos elementos foram colhidos na instrução processual quanto à sua conduta social e a sua personalidade, o que torna impossível valorá-las. O motivo do crime é comum a espécie. As circunstâncias do crime encontram-se relatadas nos autos, nada tendo a se valorar sobre elas. Suas conseqüências são as normais à espécie. Não existem dados sobre a situação econômica do acusado. Assim, favoráveis as circunstâncias judiciais, deve a pena-base do réu ser fixada em 08 (oito) anos de reclusão. Não há circunstâncias atenuantes, nem agravantes. Como causa de aumento de pena, tenho a prevista no artigo 226, inciso II do CP: o acusado é pai de Jacileide. Aumento a pena de metade, tornando-a, assim, definitiva em 12 (doze) anos de reclusão, regime fechado, à falta de causa de diminuição de pena. 2) Quanto à vítima LARYSSA SANTOS SOUSA. Analisadas as diretrizes do artigo 59 do CP, denoto que: a culpabilidade do acusado é normal à espécie delituosa; possui bons antecedentes, vez que não responde por nenhum outro processo criminal; poucos elementos foram colhidos na instrução processual quanto à sua conduta social e a sua personalidade, o que torna impossível valorá-las. O motivo do crime é comum a espécie. As circunstâncias do crime encontram-se relatadas nos autos, nada tendo a se valorar sobre elas. Suas conseqüências são as normais à espécie. Não existem dados sobre a situação econômica do acusado. Assim, favoráveis as circunstâncias judiciais, deve a pena-base do réu ser fixada em 08 (oito) anos de reclusão. Não há circunstâncias atenuantes, nem agravantes, ou causas de aumento, ou de diminuição de pena, razão porque nesse patamar torno-a definitiva: pena 08 (oito) anos de reclusão, regime fechado. Entendo aplicável o disposto no artigo 71 do CP, crimes praticados em continuidade delitiva, contra ambas as vítimas, por se darem no mesmo local e turno, vespertino, quando ausente da casa a mãe de Jacileide, com o mesmo modo de execução. Assim é que, considerando a quantidade média de vezes com que os atos libidinosos foram praticados, aumento a pena mais grave, 12 (doze) anos no patamar de 1/4, passando a quantum de 15 (quinze) anos de reclusão, regime fechado, por todos os delitos. Incabíveis a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, ou sua suspensão condicional. Nego-lhe o direito de apelar em liberdade, reiterando as razões de decidir quando da decretação da sua preventiva, acrescentando, ainda, risco à aplicação da lei penal, vez que o acusado já fugira do local onde se encontrava custodiado. A pena será cumprida no Complexo Penitenciário de Pedrinhas, para onde determino seja o acusado imediatamente transferido, caso lá ainda não se encontre, no prazo máximo de dez dias, a contar da intimação do Delegado. Custas pelo condenado. Transitada em julgado a sentença: a) lance-se o nome do réu no rol dos culpados (art. , inciso LVII da Constituição Federal); b) expeça-se a respectiva Guia de Execução Criminal, provisória, ou definitiva, conforme o caso. Oficie-se, de já, a Justiça Eleitoral, nos termos dos artigos 71, parágrafo 2º do Código Eleitoral c/c e 15, inciso III da Constituição Federal. Certifique-se a respeito de eventual comunicado acerca de quando se deu a recaptura do acusado para fins devidos. Negativa, oficie-se a tal respeito, com prazo de 48 (quarenta e oito) horas para resposta. Dê-se por publicada com a entrega do presente na SJ. Registre-se. Intimem-se. Notifique-se. Oficiem-se. Grajaú, 16.11.2014. Juiz Fernando Jorge Pereira -Titular da 2ª Vara, Respondendo". E, para que não alegue ignorância mandou expedir o presente que será afixado e publicado na forma da Lei . Grajaú, Estado do Maranhão. Grajaú-MA, 01 de julho de 2015.

Juiz SÍLVIO ALVES NASCIMENTO

Titular da 1ª Vara desta Comarca de Grajaú/MA

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