Página 148 da Seção 3 do Diário Oficial da União (DOU) de 13 de Julho de 2015

Diário Oficial da União
há 9 anos

referido réu, mandou a MMª Juíza de Direito da Vara do Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, Doutora THERESA KARINA DE FIGUEIREDO G. BARBOSA, Juíza de Direito, lavrar o presente, que será afixado no local de costume e publicado no Órgão Oficial. Dado e passado em Brasília - DF, aos 12 de junho de 2015.. Eu, ,Ana Carolina de Azeredo Nobre Chaves , Diretora de Secretaria, subscrevo e assino, por determinação da MMª Juíza. THERESA KARINA DE FIGUEIREDO G. BARBOSA JUÍZA DE DIREITO.

(Com prazo de 60 dias)

A Doutora THERESA KARINA DE FIGUEIREDO G. BARBOSA, Juíza de Direito do Segundo Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica da Circunscrição Judiciária do Paranoá/DF, na forma da lei, etc faz saber a todos que virem ou tiverem conhecimento do presente edital, com prazo de 60 (sessenta) dias, que por este Juízo e Cartório se processa a Ação Penal n 2013.08.1.001495-5, oriunda do IP n 2372013 - 6ª DP/PCDF, em que é réu LEONIZALDO GOMES DA SILVA, portador da cédula de identidade 3381505 SSP/DF, inscrito no CPF sob número 07488444655, natural de Arinos/MG, filho de Leonarda Barbosa Gomes e de Hildo Silva Barbosa, nascido em 21/02/1984, residente e domiciliado em lugar incerto e não sabido. E como não foi possível intimá-lo pessoalmente, pelo presente, intime-o (a), para tomar ciência da sentença de fl. 160/168, cujo resumo segue transcrito: Sentença: (...) "(...) Ante o exposto, julgo procedente a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia, para condenar LEONIZALDO GOMES DA SILVA como incurso nas penas do artigo 129, § 9º, do Código Penal. Atenta ao que estatui a Magna Carta, e, na forma preconizada pelos artigos 59 e 68 do Estatuto Repressivo, passo à individualização e dosimetria da reprimenda imposta ao acusado, obedecido ao critério trifásico doutrinariamente recomendado. A culpabilidade do acusado, tida como grau de reprovabilidade de sua conduta, não ultrapassou os limites normais à espécie; O réu não é reincidente e não registra maus antecedentes; Não há nos autos elementos para se aferir a conduta social e personalidade do acusado; Os motivos do crime se confundem com aqueles previstos para o tipo penal; As circunstâncias e as consequências do crime são aquelas exigidas pelo tipo penal; A vítima em nada contribuiu para a conduta criminosa. Diante das circunstâncias judiciais acima expendidas, que se apresentam favoráveis ao acusado, deve a reprimenda permanecer no patamar mínimo legal, equivalente a 03 (três) meses de detenção, que torno definitiva diante da ausência de agravantes ou atenuantes e de causas de aumento ou de diminuição. Considerando as condições pessoais do réu e o quantum sancionatório preconizado, o regime de cumprimento de pena será, inicialmente, o aberto, conforme dispõe o artigo 33, § 2º, alínea c, do Código Penal. O réu não preenche as condições legais dos incisos I e III do artigo 44, uma vez que cometeu o crime com grave ameaça à pessoa. Todavia, deve ser beneficiado pela suspensão condicional da pena (artigo 77, ambos do Código Penal), razão pela qual suspendo a execução da pena privativa de liberdade pelo período de 02 anos, mediante o cumprimento das condições a serem impostas pelo Juízo da Vara de Execuções Criminais. Não há elementos nos autos para mensurar o quantum devido pelo acusado à vítima em face do cometimento das infrações penais, assim como não há pedido expresso por parte da ofendida. O réu encontra-se em liberdade e assim deve permanecer, porquanto ausente qualquer dos pressupostos autorizadores dos artigos 312 e 313 do CPP, e tendo em vista o regime inicial de cumprimento de pena fixado. Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais, que deverão ser calculadas e recolhidas de acordo com a legislação em vigor. Eventual pedido de isenção será examinado, em momento oportuno, pelo Juízo das Execuções Penais. O prazo para recurso é de 05 (cinco) dias e será contado a partir dos 60 (sessenta) dias da publicação do presente, findo o qual a decisão transitará em julgado. Para conhecimento de todos e do referido réu, mandou a MMª Juíza de Direito da Vara do Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, Doutora THERESA KARINA DE FIGUEIREDO G. BARBOSA, Juíza de Direito, lavrar o presente, que será afixado no local de costume e publicado no Órgão Oficial. Dado e passado em Brasília - DF, aos 11 de junho de 2015. Eu, ,Ana Carolina de Azeredo Nobre Chaves , Diretora de Secretaria, subscrevo e assino, por determinação da MMª Juíza. THERESA KARINA DE FIGUEIREDO G. BARBOSA JUÍZA DE DIREITO.

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