Página 991 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 20 de Julho de 2015

Vagner Roberto de Matos - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a ação penal, e o faço para condenar VAGNER ROBERTO DE MATOS à pena de em 06 meses de detenção e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 02 meses, por infração ao disposto no artigo 303, caput, da Lei 9.503/97. Em se tratando de crime culposo, procedo à substituição da pena privativa de liberdade, que ora é substituída por uma restritiva de direito consistente no pagamento de 01 salário mínimo nacional vigente nesta data, para instituição indicada pelo juízo da execução. Ante a pena ora fixada defiro recurso em liberdade. Com trânsito em julgado, intime-se para dar cumprimento ao ora decidido, advertindo-o da conversão em prisão caso sobrevenha descumprimento. Transitada esta em julgado, intime-se o réu a entregar à autoridade judiciária, em 48 horas, a carteira de habilitação (art. 293, § 1º, da Lei nº 9.503/97) e oficie-se ao Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, e ao órgão de trânsito do Estado em que o indiciado ou réu for domiciliado ou residente (artigo 295, da Lei 9.503/97). Custas na forma da Lei. P. R. I. - ADV: ELBER CARVALHO DE SOUZA (OAB 265193/SP)

Processo 001XXXX-43.2012.8.26.0077 (077.01.2012.013425) - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Violação de direito autoral - Anderson Desposti - Face ao pedido feito pelo Ministério Público (fls. 322/323), e sabendo-se que o réu encontra-se em lugar incerto e não sabido e sem defensor constituído, decreto a suspensão do trâmite processual do presente feito, pelo prazo da prescrição da pretensão pela pena em abstrato, nos termos do artigo 366, do CPP. Os prazos da prescrição não correrão durante a suspensão. Não observo providências urgentes a serem tomadas em relação ao eventual perecimento da prova. Comunique-se ao IIRGD/SP, conforme dispõe o artigo 393, inciso VI, das NSCGJ. Nos termos do que dispõe o artigo 402, das NSCGJ/SP, a cada doze meses, extraia-se a folha de antecedentes do réu, procedendo-se ainda a buscas nos sistemas competentes a fim de se buscar eventual localização do (a) ré(u) ou prisão. Com a folha de antecedentes, abra-se nova vista ao MP. Proceda-se ao cálculo prescricional, abrindo-se vista ao Ministério Público. - ADV: RODRIGO MENDES DELGADO (OAB 196548/SP)

Processo 001XXXX-37.2012.8.26.0077 (077.01.2012.013891) - Auto de Prisão em Flagrante - Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas - S.R.S. - Intime-se o defensor a se manifestar sobre o cálculo de multa de fl. 177, no prazo de 05 (cinco) dias. - ADV: DANIEL LEANDRO BOCCARDO (OAB 256023/SP)

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar