Página 193 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 29 de Julho de 2015

2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF

DECISÃO

Nº 071XXXX-78.2015.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: Gustavo ferreira souza. Adv (s).: DF24874 -ANDERSON GOMES RODRIGUES DE SOUSA. R: DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN. Adv (s).: Não Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 071XXXX-78.2015.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GUSTAVO FERREIRA SOUZA RÉU: DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN DECISÃO Tratase de Ação Anulatória de Ato Administrativo, com pedido de antecipação de tutela, ajuizada por GUSTAVO FERREIRA SOUZA em face do DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN-DF. Pretende a autora, em síntese, provimento jurisdicional antecipatório que determine a suspensão do trâmite do processo administrativo de cassação do direito de dirigir do autor de n.º 055.022475/2010. É o relato dos fatos (art. 38, caput, da Lei 9.099/95). Passo a analisar a tutela de urgência vindicada. A Lei 12.153/2009, em seu artigo , autoriza expressamente a concessão de medidas antecipatórias de tutela ou cautelares no bojo de processo submetido ao rito sumaríssimo dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para evitar dano de difícil ou de incerta reparação. Todavia, tal provimento somente se justifica diante da prova da verossimilhança do direito substancial alegado na inicial, como decorre do artigo 273, do Código de Processo Civil. Assim, existindo os requisitos e sendo estes capazes de convencer o Magistrado da alegação inaugural, sem perigo de irreversibilidade do provimento, poderá ser deferida liminarmente antecipação total ou parcialmente dos efeitos da tutela pretendida na petição inicial. Neste caso, contudo, não vislumbro presentes os pressupostos necessários à concessão da medida. No caso, o demandante relata que foi indevidamente autuado, com fulcro no artigo 263, I do CTB, eis que alega já ter cumprido a penalidade de suspensão do direito de dirigir entre o período de 12/03/2014 a 12/03/2015. Não verifico, em um primeiro exame, qualquer demonstração de ilegalidade ou abuso de poder praticado pela autoridade administrativa. Em verdade, os atos administrativos, quando editados, trazem em si a presunção de legitimidade, no entanto tal presunção pode ceder à prova contrária, desde que demonstrada a ocorrência de ilegalidade. Ademais, o autor não logrou demonstrar o perigo da demora resultante do aguardo de uma tutela jurisdicional definitiva, eis que não há informação nos autos sobre eventual decisão administrativa que tenha determinado nova cassação do direito de dirigir do autor, mas tão-somente a abertura de processo administrativo neste sentido. Neste contexto, sem embargo de melhor análise da questão após o estabelecimento do contraditório e cognição exauriente, por ora, afastada está a presença dos requisitos dispostos no art. da Lei nº 12.153/2009, razão pela qual INDEFIRO a medida antecipatória pleiteada. Intime-se. Cite-se o DETRAN-DF. BRASÍLIA, DF, 27 de julho de 2015 19:11:01. CARMEN NICEA BITTENCOURT MAIA VIEIRA Juíza de Direito

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