Página 746 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 30 de Julho de 2015

das chaves. Há entendimento jurisprudencial firme neste sentido: “Ação de cobrança de despesas condominiais. Parcelas vencidas antes mesmo da entrega das chaves aos apelantes. Não tendo havido entrega das chaves aos condôminos, não há falar em cobrança. Inadmissibilidade da cobrança por período anterior à entrega das chaves da unidade condominial. Recurso provido.” (TJSP. Apelação 001XXXX-82.2001.8.26.0011, 32ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Ruy Coppola, j. 27.09.2012). E ainda: Resp 212799/SP, 4ª T, Rel Min. Cesar Asfor Rocha, j. 05.10.99 e ERESp 489647/RJ- Embargos de Divergência em Recurso Especial, 2003/0107545-3, rel. Min. Luis Felipe Salemão, DJE 15.12.2009. Desta forma, indevida a cobrança do autor das verbas condominiais. Ressalto, que não foi demonstrado nos autos que o autor efetuou o pagamento dos condomínios, assim, deverão as rés efetuarem os pagamentos de todos os condomínios vencidos, até a efetiva entrega de chaves. No mais, em que pesem as alegações da ré Fernandez de que o pagamento da corretagem é devido pelo comprador porque estava inserido no valor do imóvel, entendo que estas não devem prosperar. Isso porque, consta às fls. 24, do contrato juntado pelo autor, que o preço do imóvel era R$239.388,50. Desta forma, não há que se falar que o imóvel custava R$252.677,72, assim, foi abatido o valor da corretagem, até porque, não há nos autos qualquer documento que comprove que referido desconto foi concedido. Assim, no tange as taxas relativas à corretagem, também procede o pedido. Isso porque, mudando meu entendimento anterior, verifico que a contratação de corretores para impulso nas vendas de unidades autônomas é de responsabilidade do construtor/incorporador, na medida em que estes agentes atuam perante o público consumidor como verdadeiros prepostos do fornecedor. Cediço, a colocação de imóvel à venda, ainda que em construção, demanda a participação de corretores e equipe de vendas, todavia, os custos com corretores ou intermediários financeiros devem ser arcados pelo fornecedor, porque o serviço à eles aproveita, sob pena de transferência ilegal dos ônus do seu negócio ao consumidor, o que se constitui em cláusula contratual nula de pleno direito (CDC, art. 51, inc. IV). Mesmo porque, em nenhum momento se discute, evidentemente, que o corretor não deva ser pago, se bem desempenhou o papel de aproximação para o qual foi contratado. A questão é que não deve ser remunerado pelo comprador, mas sim pelo vendedor, no caso de venda e compra realizada nas condições mencionadas na inicial, ao grande público. Não custa lembrar, outrossim, que o consumidor não tem a liberdade de não contratar a intermediação no momento da compra da unidade autônoma, afigurando-se a obrigação dele custear, sendo a verdadeira “venda casada” pelos fornecedores envolvidos (construtora e corretores), prática ilícita, porquanto vedada pelo artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. Na esteira dos precedentes do E. TJSP: COMPROMISSO DE VENDA E COMPRA DE IMÓVEL DISTRATADO - Pretensão dos compradores desistentes de reaver o valor pago a título de corretagem, despesas de contratação e indenização por danos morais e materiais Habite-se que foi expedido muito antes do distrato a demonstrar que tal motivo não pode ser considerado para responsabilizar a outra parte contratante - Cobrança de valores referentes à comissão de corretagem e taxa SATI Serviços vinculados à compra e venda do imóvel sem oportunidade dos adquirentes de recusá-los ou de contratar outro prestador - Ausência de informação adequada aos consumidores - Contrato de adesão e operação casada - Caracterização - Infringência ao art. 39, I, do CDC - Sucumbência recíproca - Recurso parcialmente provido a fim de condenar as rés na devolução dos valores pagos pelos autores referentes à comissão de corretagem e taxa SATI, e repartir o ônus da sucumbência. (Apelação nº 000XXXX-38.2007.8.26.0299, rel. Mendes Pereira, j. 3.7.2013) “COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C.C. DANOS MORAIS. I Prescrição. Afastamento. Pagamento, cuja restituição se postula, efetuado em 2007. Propositura da ação em 2011. Decurso do prazo de 05 (cinco) anos não operado. Incidência do disposto no art. 206, par.5º, inc. I, do Código Civil. II Ilegitimidade passiva da ré. Não acolhimento. Participação da Pereira Barreto na negociação do imóvel alienado aos autores. Presunção, ante a ausência de dados concretos em sentido oposto, de que houve proveito dos valores (corretagem e SATI) pela demandada. III Exigibilidade da corretagem e das taxas a título de “serviços de assessoria técnico imobiliária” (SATI), calculadas sobre o preço do imóvel. Ausência de contratação destes encargos. Cobrança indevida. Precedente da Câmara. IV Devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados. Afastamento da penalidade. Não verificação, de pronto, da má-fé na realização da cobrança. SENTENÇA EM PARTE REFORMADA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJSP, Apel. 003XXXX-19.2011.8.26.0564, 3ª Câmara de Direito Privado, Rel. Donegá Morandini, j. 02/10/2012). Ressalto, que contestação a ré Fernandez informa que o valor da corretagem foi R$13.139,22, todavia, ela própria junta um contrato de corretagem (fls. 223/225), constando como valor da corretagem R$ 8.350,98. Por outro lado, o autor alega que foi R$19.858,83, entretanto, junta apenas três comprovantes (fls. 279/281), que totalizam R$13.289,22. Além disso, no documento de fls. 282, está previsto o valor da comissão, sendo dois pagamentos de R$6.569,61, bem como um pagamento de R$150,00, totalizando R$13.289,22. Diante disso, deverá ser considerado para restituição da corretagem o quanto expresso nos documentos de fls. 279/281 e 282, a quantia de R$13.289,22. Assim, deverão as rés devolver solidariamente ao autor o valor de R$13.289,22, em relação aos valores pagos à título de corretagem (fls. 279/281). Todavia, não é caso de devolver em dobro os referidos valores, uma vez que não evidenciado o dolo ou má-fé, requisito essencial para que se reconheça o dever de devolução em dobro. Ademais, tais valores estavam previstos em contrato, embora sejam agora reconhecidos como indevidos. Quanto a taxa SATI, entendo que esta improcede. Isso porque, não restou demonstrado nos autos a efetiva cobrança de tal taxa, além disso, não foi juntado aos autos qualquer documento que comprovasse que referido pagamento foi efetuado. Mesmo que assim não fosse, a restituição de tal taxa não faz parte dos pedidos do autor, até porque, ele pleiteou o recebimento de tal taxa somente em réplica. Com relação ao pedido de indenização por danos morais, à vista do prazo verificado para a entrega, diante do atraso, quando já poderia estar usufruindo o bem adquirido, morando no apartamento, ou dando, se o caso, a destinação que entendesse devida, não se justificando, suficientemente, essa demora no cumprimento pelas rés da obrigação de entrega daquela unidade ao autor, infere-se que resultou a ele não apenas simples aborrecimentos, mas efetivos transtornos, angústia, com alteração do bem estar, devendo, assim, ser acolhido esse pedido de indenização. Mesmo que assim não fosse, tratandose de dano moral é apenas necessária à confirmação da atitude que causou o dano o que está devidamente comprovado nos autos. Assim, evidenciados os danos morais, a conduta culposa das rés e o nexo causal, a indenização é medida de rigor. Feitas tais considerações, passo à fixação do montante devido. O arbitramento da condenação a título de dano moral deve operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte empresarial/pessoal das partes, suas atividades comerciais e, ainda, o valor do negócio, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se da experiência e do bom senso, atento à realidade da vida, notadamente, à situação econômica atual e às peculiaridades do caso concreto. Considerando os elementos acima discriminados, estipulo a indenização devida pelas rés em R$ 10.000,00 (dez mil reais). A conduta lesiva das empresas-rés decorreu de suas responsabilidades, pois não tomaram todos os cuidados devidos para entrega do imóvel no prazo estipulado em contrato. Contudo, valor inferior certamente em nada puniria a conduta lesiva, dada a situação econômica das empresas-rés, sempre com vistas à denominada “Teoria do Desestímulo”. Neste sentido: “INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. ARBITRAMENTO. CRITÉRIO. JUÍZO PRUDENCIAL. A indenização por dano moral é arbitrável, mediante estimativa jurisprudencial que leva em conta a necessidade de, com a quantia, satisfazer a dor da vítima e dissuadir, de igual e novo atentado, o autor da ofensa” (Apelação Cível nº 198.945-!, 2ª Câmara do E. TJSP, rel. Des. César Peluzo, j. 21.12.93, JTJ 156/96). O Magistrado, para a avaliação do dano moral, deve ser, a um só tempo, razoável e severo, a fim de atender a finalidade de compensar e dar satisfação ao lesado, assim como desestimular a reiteração da prática

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