Página 905 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 31 de Julho de 2015

tanto. E as situações pontuais de gritante discrepância entre os cálculos das partes serão decididas casuisticamente. Por fim, caberá ao poupador trazer com seu pedido de habilitação para o cumprimento da sentença os extratos bancários do período do Plano Verão, bem como, em consequência, o respectivo cálculo da condenação. Caso o exequente não obtenha os referidos extratos na via administrativa, cumprirá ao executado sua pronta exibição, haja vista que lhe recai o dever de guarda de tais documentos. A este propósito, o STJ pacificou a questão em sede derecurso repetitivo: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC) AÇÃO DE COBRANÇA EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA - PLANOS BRESSER E VERÃO PRELIMINAR PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA NÃO OCORRÊNCIA EXIBIÇÃO DOS EXTRATOS BANCÁRIOS - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DA CORRENTISTA - POSSIBILIDADE - OBRIGAÇÃO DECORRENTE DE LEI -CONDICIONAMENTO OU RECUSA INADMISSIBILIDADE RESSALVA DEMONSTRAÇÃO DE INDÍCIOS MÍNIMOS DA EXISTÊNCIA DA PODER JUDICIÁRIO CONTRATAÇÃO - INCUMBÊNCIA DO AUTOR (ART. 333, I, DO CPC)- ART. DA LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 21/STJ - NO CASO CONCRETO, RECURSO ESPECIAL IMPRÓVIDO .(...) II - A obrigação da instituição financeira de exibir os extratos bancários necessários à comprovação das alegações do correntista decore de lei, já que se trata de relação jurídica tutelada pelas normas do Código do Consumidor, de integração contratual compulsória, não podendo ser objeto de recusa nem de condicionantes, em face do princípio da boa-fé objetiva; IV - Para fins do disposto no art. 543-C, do Código de Processo Civil, é cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor para o fim de determinar às instituições financeiras a exibição de extratos bancários, enquanto não estiver prescrita a eventual ação sobre eles, tratando-se de obrigação decorrente de lei e de integração contratual compulsória, não sujeita à recusa ou condicionantes, tais como o adiantamento dos custos da operação pelo correntista e a prévia recusa administrativa da instituição financeira em exibir os documentos, com a ressalva de que ao correntista, autor da ação, incumbe a demonstração da plausibilidade da relação jurídica alegada, com indícios mínimos capazes de comprovar a existência da contratação, devendo, ainda, especificar, de modo preciso, os períodos em que pretenda ver exibidos os extratos; (...)” (REsp 13872/PB, Segunda Seção, Rel. Ministro Massami Uyeda, j. 14.12.2011) “(...) conforme a Resolução 2.078/94 do BACEN, a instituição financeira é obrigada a manter os papéis em seu poder durante certo período e, independentemente de qual seja este tempo, a eliminação desses documentos correrá por conta e risco, pois talvez necessite deles em determinadas situações como, por exemplo, nas relações de consumo quando o ônus da prova poderá ser seu.” (AgRg no AREsp 435889/SP, Quarta Turma, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, j. 24.04.2014). E esta Câmara assim já vinha decidindo, no sentido de que cabe ao Banco alegar e comprovar questões quanto à inexistência de conta, titularidade, saldo nos períodos das diferenças postuladas, retiradas de valores, encerramento da conta etc. (AI nº 203XXXX-60.2013.8.26.0000, Rel. Afonso Bráz, j. 27.02.2014, V.U.) Deste modo, os cálculos serão feitos pelas próprias partes, face à inexistência de complexidade em sua realização, carreando-se ao Banco o ônus da exibição dos documentos pertinentes a cada caso. Assim, intime-se o Banco executado para pagamento do débito nos termos do artigo 475-J do Código de Processo Civil, ressaltada a necessidade de garantia do juízo para o recebimento de eventual impugnação ao cumprimento da sentença. Intimem-se. + carta expedida -ADV: FERNANDA CABELLO DA SILVA MAGALHÃES (OAB 156216/SP)

Processo 002XXXX-94.2013.8.26.0071 (007.12.0130.026910) - Procedimento Sumário - Acidente de Trânsito - Andre Luis Mucio - Seguradora Lider dos Consorcios de Seguro Dpvat Sa - Já certificado o trânsito em julgado, aguarde-se provocação do vencedor por 6 meses, antes da remessa dos autos ao arquivo (art. 475-J, § 5º, do Código de Processo Civil), desde já deferindo-lhe vista para as providências que entender necessárias. Decorridos e sem manifestação, arquive-se. Int. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), NATALIA GERALDO DE QUEIROZ (OAB 280817/SP)

Processo 002XXXX-24.2011.8.26.0071 (071.01.2011.027734) - Procedimento Ordinário - Seguro - Antonio Pedro Dias Mendes - - Carlos Roberto de Brito - - Rosemeire Alves - - Milton Vitoriano Araujo - - Amilton Roberto Dezembro - - Joaquim de Lima - - Cirley Aparecida da Silva - - Terezinha Macedo Gonçalves - - Oscar de Andrade - - Thiago Donizete Marson Guimarães - - Carlos Eduardo Aparecido do Nascimento - - Flávio Carlos Diniz - - Roberto de Oliveira - - Paulo Sergio Nogueira - - Fernando Rodrigues dos Santos - - Oswaldo dos Santos - - Paulo Sergio Alves - - Ademir Gonçalves - - D.F.A. - - Valdeci Xavier Diniz - - Dirce Lodino Nicomedes - - Elaine Bassi - - Richard Gavaldão - - Eli Ana Moraes Carulo - - Fabiana Aparecida Sinico - - Lucia Barrocal dos Santos - Sul América Companhia Nacional de Seguros - Caixa Economica Federal Cef -José Henrique Guerini Comini - Fls. 1345/1362: Manifestem-se sobre o laudo pericial. Int. - ADV: LOURIVAL ARTUR MORI (OAB 106527/SP), JARBAS VINCI JUNIOR (OAB 220113/SP), MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB 281612/SP), GLAUCO IWERSEN (OAB 21582/PR)

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