Página 2369 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 24 de Agosto de 2015

o encargo, o doador poderá ingressar com ação de revogação da doação por descumprimento do encargo” (Sanseverino, Paulo de Tarso Vieira “Contratos nominados II: contrato estimatório, doação, locação de coisas, empréstimo, comodato, mútuo”, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2005, p.95). A ausência da necessária notificação impede a caracterização da mora para fins de tutela jurídica revocatória, motivo pelo qual, por este fundamento, impossível reconhecer a inexecução do encargo. A revogação por ingratidão, de cunho subjetivo, vem disciplinada nos artigos 557 e 558 do Código Civil. Ao contrário do que sustentou o requerido, ela incide, sim, nas doações onerosas, visto que a nova disciplina somente exclui a possibilidade quando o encargo já estiver cumprido (artigo 564, inciso II, do Código Civil), o que não é o caso dos autos. Contudo, os fatos que justificam a revogação por ingratidão devem estar cumpridamente provados, ônus que recai sobre quem o alega, no caso a doadora. E, do mister ela não se desincumbiu, visto que qualquer prova neste sentido produziu nos autos. Ante o exposto, julgo improcedente a ação movida por Sílvia Aparecida Xavier dos Santos contra Marcelo Antônio dos Santos. Condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, corrigidas desde o desembolso, e dos honorários advocatícios que arbitro em R$300,00, suspensa, entretanto a exigibilidade da verba em caso de fazer jus ao benefício da gratuidade, ressalvada a hipótese prevista no artigo 12 da Lei 1.060/50. P.R.I. São José dos Campos, 14 de agosto de 2015. - ADV: NELSON ROBERTO DA SILVA MACHADO (OAB 107201/SP), SILAS GERALDO DA SILVA INÁCIO (OAB 256433/SP)

Processo 002XXXX-66.2013.8.26.0577 - Procedimento Ordinário - Investigação de Paternidade - H.F.G.C. - Intime-se o (a) (s) autor (a)(es), pessoalmente, para promover o regular andamento ao feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção e arquivamento. - ADV: LUIZ FERNANDO FARIA DE SOUZA (OAB 160818/SP)

Processo 002XXXX-96.2013.8.26.0577 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - R.E.P.P. -Arquivem-se os autos, conforme já determinado. - ADV: LUIZ EDUARDO FELIX (OAB 291560/SP), CESAR LUIZ DE MIRANDA (OAB 341598/SP)

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