TRF1

4. Evidenciada a flagrante ilegalidade em relação à segunda fase da dosimetria, na qual deve ser reconhecida a atenuante da confissão espontânea. No entanto, inaplicável, em conformidade com o enunciado da Súmula 231/STJ:“A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.” 5. Redução da pena de multa para guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade aplicada. 6. O egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que, "em que pese a perda da função pública não ser decorrência automática da condenação, há a possibilidade de aplicação da referida penalidade pelo juiz sentenciante como efeito da reprimenda fixada, devendo o magistrado apenas fundamentar suas conclusões em critérios objetivos e subjetivos inseridos nos autos, que demonstrem a incompatibilidade do ato criminoso com o cargo ocupado pelo acusado." 7. Na hipótese dos autos, o Juízo a quo, após exaustiva análise do conjunto fático-probatório, concluiu que o crime em que incorreu o recorrente “revela absoluta incompatibilidade com o exercício das atividades inerentes à carreira de policial e com as funções institucionais da Polícia Federal”(fl. 191), de modo a tornar aplicável o disposto no art. 92, inciso I, alínea a, do Código Penal. 8. Recurso de apelação parcialmente provido. Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto da Relatora. Brasília, 6 de outubro de 2020. DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES RELATORA EMENTA PENAL. PROCESSO PENAL. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS NO SISTEMA INFORMATIZADO DA POLÍCIA FEDERAL. CP, ART. 313-A. CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. REDUÇÃO DA PENA-BASE E DA PENA DE MULTA FIXADAS. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INAPLICABILIDADE. SÚMULAS 231 E 545/STJ. MANUTENÇÃO DA PERDA DO CARGO PÚBLICO. INCOMPATIBILIDADE DO ATO CRIMINOSO COM O CARGO OCUPADO PELO RÉU. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A conduta delituosa prevista no artigo 313-A do Código Penal incrimina a inserção ou a facilitação de dados falsos, por funcionário autorizado, em sistema informatizado ou banco de dados da Administração Pública, com o fim único de obter vantagem indevida para si ou para outrem, independentemente de qual setor foram alterados ou modificados os registros originais.Tutela-se, pois, a Administração Pública. 2. No particular, não obstante reprovável a culpabilidade do réu, não há como valorá-la negativamente sob o fundamento de “o delito recair sobre o sistema informatizado utilizado pela Polícia Federal para controle de armamento,” o que requer uma sanção mais grave. Trata-se de fundamentação genérica ínsita ao tipo penal em análise. Redução da pena-base aplicada. 3. “Conforme o entendimento consolidado na Súmula 545/STJ, a atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida, ainda que tenha sido parcial ou qualificada, seja ela judicial ou extrajudicial, e mesmo que o réu venha a dela se retratar, quando a manifestação for utilizada para fundamentar a sua condenação.” Precedente do STJ.
Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar