Publicação do processo nº 1001524-39.2015.5.02.0703 - Disponibilizado em 25/03/2024 - TRT-2

10ª Turma

Acórdão

Processo Nº AP-100XXXX-39.2015.5.02.0703

Relator SONIA APARECIDA GINDRO AGRAVANTE ROBSON MOREIRA SILVA ADVOGADO FABIO SANTOS SELES (OAB: 312214/SP) AGRAVADO ACOFLAN DISTRIBUIDOR DE CONEXOES E FLANGES LTDA ADVOGADO CARLOS ALBERTO FARO (OAB: 132772/SP) AGRAVADO MARCIO RIBEIRO MARTINS AGRAVADO COSMO RIBEIRO MARTINS AGRAVADO FLACON CONEXOES DE ACO LTDA ADVOGADO CARLOS ALBERTO FARO (OAB: 132772/SP) AGRAVADO MONICA PAULA GARCIA MARTINS ADVOGADO RODRIGO MARTINI (OAB: 195123/SP) ADVOGADO CYBELE MILENA TAMURA VIEIRA (OAB: 211045/SP) ADVOGADO GUILHERME GRANADEIRO GUIMARAES (OAB: 217028/SP) ADVOGADO MAURICIO GALVES MARQUES DE OLIVEIRA (OAB: 273363/SP) Intimado (s)/Citado (s): - ROBSON MOREIRA SILVA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:5228dd6): PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO 10a. TURMA PROCESSO TRT/SP NO 10015243920155020703 RECURSO: AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: ROBSON MOREIRA SILVA AGRAVADA: MONICA PAULA GARCIA MARTINS ORIGEM: 3ª VT DE SÃO PAULO /SP - ZONA SUL Contra a r. decisão de id a849e89, que acolheu os Embargos à Execução opostos pela sócia executada e considerou a impenhorabilidade do imóvel por configurada a condição de bem de família, agravou de petição o exequente sob id c23dfea, alegando já terem sido reconhecidas nestes autos a prática reiterada de fraudes à execução pela sócia ora agravada; que a executada não trouxe outras declarações entregues à Receita Federal além daquela do ano de 2021, admitida na Origem em respaldo à impenhorabilidade do imóvel em questão, identificado sob matrícula 90698 do 1º CRI do Guarujá, localizado à Rua Waibo Chamas, 45, apto 111 - Guarujá/SP; que a Lei 8090/1990, em seus arts. e resguarda o bem de família apenas ao imóvel destinado à residência; que não foram apresentados comprovantes de residência ou declaração de matrícula da escola dos filhos, a comprovar o endereço residencial, deixando de fazer prova sobre a utilização para moradia; que nos a u t o s d e o u t r a r e c l a m a ç ã o t r a b a l h i s t a s (1 0 0 1 2 0 6 - 44.2015.5.020707) teria indicado na procuração lá juntada residir à Rua Professor Franco Lopes Chagas, 148; por meio da declaração de bens de 2021 teria indicado e, em 05.10.2020, nestes autos, declarou residir à Rua Borba Gato, 331, em referência ao id dc0db19 (fls. 775); que vem sendo perpetrada várias fraudes à execução, inclusive, pela indicação de outros endereços residenciais; que a prova do bem de família depende de registro em cartório, não tendo sido realizada pela agravada; que teria ocultado patrimônio em seu imposto de renda; que a penhora deverá ser declarada subsistente.

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