Publicação do processo nº 0006932-68.2023.8.26.0011 - Disponibilizado em 03/05/2024 - DJSP

Fóruns Regionais e Distritais / XI - Pinheiros / Cível / 3ª Vara Cível

JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0341/2024

Processo 000XXXX-68.2023.8.26.0011 (processo principal 100XXXX-76.2023.8.26.0011) - Cumprimento de sentença - Despejo por Inadimplemento - URBANIZADORA CONTINENTAL S/A COMERCIO EMPREEND PARTIC - Gob Sports Ltda - Vistos. Fls. 33 e ss.: antes de mais nada, observo que a filial é uma espécie de estabelecimento empresarial, fazendo parte do acervo patrimonial de uma única pessoa jurídica, não ostentando personalidade jurídica própria, não sendo uma pessoa distinta da sociedade empresária. Dessa forma, o patrimônio da empresa matriz responde pelos débitos da filial e vice-versa, sendo possível a penhora dos bens de uma por outra no sistema BACENJUD (REsp 1.355.812/RS, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22/5/2013). No mesmo sentido: AgRg no REsp 1469455, j. 03/02/2015; e REsp 1355812, j. 31/05/2013. O Eg. Tribunal de Justiça também mantém este entendimento: “Agravo de instrumento Ação de indenização Cumprimento d

e sentença Pesquisa de ativos financeiros efetuados em nome da devedora, via sistema BACENJUD, que resultou negativa Pedido de reiteração da providência utilizando-se, agora, o CNPJ da matriz Admissibilidade - Unicidade patrimonial da pessoa jurídica - Distinção entre empresa matriz e filial que se dá exclusivamente para fins fiscais - Decisão reformada - Recurso provido.” (AI nº 208XXXX-79.2017.8.26.0000, Rel. Des. Sérgio Gomes, j. 06/06/2017) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Penhora eletrônica de ativos financeiros. Pleito de pesquisa de numerário vinculado ao CNPJ matriz da empresa devedora. Possibilidade. Filiais que integram o patrimônio comum da pessoa jurídica, ainda que com CNPJs diversos. Precedentes. RECURSO PROVIDO.” (AI nº 201XXXX-22.2017.8.26.00000, Rel. Des. Azuma Nishi, j. 27/04/21017) Inclusive, a questão já foi decidida pelo REsp 1.355.812, julgado em sede de recurso Repetitivo, onde firmou-se a tese de que “a discriminação do patrimônio da empresa, mediante a criação de filiais, não afasta a unidade patrimonial da pessoa jurídica, que, na condição de devedora, deve responder com todo o ativo do patrimônio social por suas dívidas, à luz de regra de direito processual prevista no art. 591 do Código de Processo Civil, segundo a qual ‘o devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros, salvo as restrições estabelecidas em lei’” , observando-se que o art. 591 do CPC/73 corresponde ao atual 789 do CPC/2015. Diante do quanto exposto, antes da análise do pedido de penhora de faturamento, deve-se buscar o bloqueio de valores via SISBAJUD em relação ao CNPJ destas filiais, já indicadas pela parte à fl. 34. Junte a parte as custas respectivas no

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