Publicação do processo nº 1001853-87.2016.8.26.0415 - Disponibilizado em 13/05/2024 - DJSP

PALMITAL / Cível / 1ª Vara

JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0314/2024

Processo 100XXXX-87.2016.8.26.0415 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - COOPERMOTA COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL - BANCO DO BRASIL S/A - No caso concreto, o Banco do Brasil S/A protesta pelapreferênciano pagamento do seu crédito, em razão de ter sido penhorado na presente ação de execução, bem dado em garantia hipotecária perante referida instituição bancária (fls. 260/261). O pedido comporta deferimento, levando em conta ainda, a expressa concordância da Exequente (fls. 283). De fato, resulta comprovado na presente execução, que sobre o imóvel penhorado nos autos, pesam registros de hipotecas decorrentes de cédulas de crédito emitidas pelo Banco do Brasil S/A, este, portanto, credor hipotecário, conforme se verifica dos Registros 24, 26 e 27 da Matricula 10.188 (fls.93/94). Sendo assim, o protesto por preferência no recebimento de seu crédito, manifestado pelo Credor Hipotecário deve ser acolhido, habilitado de acordo com as planilhas de fls. 260/279. Nos termos do art. 961 do Código Civil, O crédito real prefere o pessoal de qualquer espécie, o crédito pessoal privilegiado, ao simples; e o privilégio especial, ao geral”. Ademais, por força do disposto no artigo 908, do Código de Processo Civil, o credor hipotecário tem preferência no recebimento de seu crédito.

Assim, estando o bem penhorado gravado por garantia real ao Banco do Brasil S.A (fls.93/94). este tem o direito de intervir na ação de execução, como aliás o fez, para requerer a reserva de dinheiro, por ocasião de eventual arrematação, e oportuno levantamento visando satisfação de seu crédito, por força do seu direito real de garantia.

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